Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA
EXECUTADO: TRIGOPAN COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME, FABIANA DE JESUS MATEUS, JORGE ANTONIO DA CONCEIÇÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Santo Antônio de Jesus 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440,Fone: (75) 3162-1300 Santo Antonio de Jesus-BA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 0503195-20.2017.8.05.0229 Classe - Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo]
Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Estado da Bahia. Após a anulação da sentença de extinção e a determinação de prosseguimento do feito (ID 539181226), a parte exequente foi intimada para requerer o que entendesse de direito. Em sua mais recente manifestação (ID 551760754), o Estado da Bahia, considerando as tentativas infrutíferas de citação dos corresponsáveis FABIANA DE JESUS MATEUS e JORGE ANTONIO DA CONCEICAO, requereu a realização de consulta de endereços por meio dos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG) e, subsidiariamente, a expedição de mandado de citação por Oficial de Justiça para os endereços já conhecidos nos autos. É o breve relatório. Decido. O pleito da Fazenda Pública merece acolhimento. A efetividade da tutela jurisdicional executiva depende, primordialmente, da correta localização e citação dos devedores, ato essencial para a validade do processo e para a viabilização de futuras medidas constritivas. Nesse contexto, o princípio da cooperação, previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, impõe a todos os sujeitos do processo, inclusive ao órgão jurisdicional, o dever de colaborar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. A utilização das ferramentas eletrônicas à disposição do Poder Judiciário, como os sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG, representa uma das mais importantes materializações desse princípio, constituindo meio idôneo e célere para a obtenção de informações cadastrais atualizadas dos executados. Ademais, o pedido subsidiário para expedição de mandado de citação por Oficial de Justiça, mesmo para endereços onde a tentativa postal foi frustrada, mostra-se razoável e alinhado à jurisprudência. A diligência realizada pelo Oficial de Justiça é dotada de fé pública e possui natureza distinta da simples entrega postal, permitindo ao serventuário certificar detalhadamente as circunstâncias encontradas no local, como a confirmação da mudança de domicílio, a recusa no recebimento ou a identidade de eventuais ocupantes do imóvel, informações cruciais para as futuras deliberações do juízo e para o esgotamento dos meios de localização do devedor.
Ante o exposto, defiro os pedidos formulados pelo Estado da Bahia na petição de ID 551760754 e, por conseguinte, determino as seguintes providências: a) Proceda a Secretaria à consulta de endereços atualizados dos corresponsáveis FABIANA DE JESUS MATEUS (CPF: 017.076.135-59) e JORGE ANTONIO DA CONCEICAO (CPF: 788.092.745-04), por meio do sistema SISBAJUD; b) Com a juntada dos resultados das consultas, intime-se o Estado da Bahia para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se e requerer o que entender de direito, promovendo a citação nos novos endereços eventualmente encontrados; c) Na hipótese de as consultas aos sistemas retornarem apenas os endereços já diligenciados sem sucesso ou se mostrarem totalmente infrutíferas, defiro desde já a expedição de mandado de citação, penhora e avaliação a ser cumprido por Oficial de Justiça, nos endereços indicados na Certidão de Dívida Ativa e reiterados nas petições do exequente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santo Antônio de Jesus/BA, 6 de maio de 2026. CARLOS ROBERTO SILVA JUNIOR Juiz de Direito