Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: THIAGO COSTA DA SILVA e outros (3) Advogado(s): MARCELO FARIAS KRUSCHEWSKY FILHO (OAB:BA24003-A), SERGIO CELSO NUNES SANTOS (OAB:BA18667-A), JULIANA CASTRO DE ANDRADE GAVAZZA (OAB:BA23215-A), MELINA MARY KATRITSIS (OAB:SP427805), MARCO DULGHEROFF NOVAIS (OAB:SP237866), CARLOS APARECIDO ALIPIO FILHO (OAB:SP316090), CRISTINA MARIA RUAS GASPAR DE ALMEIDA (OAB:BA14718-A), LAYANNA PIAU VASCONCELOS (OAB:BA33233-A), JESSICA SANT ANA GARCIA ROMERA (OAB:SP445001)
APELADO: THIAGO ANDRE BARBOSA e outros (3) Advogado(s): JULIANA CASTRO DE ANDRADE GAVAZZA (OAB:BA23215-A), MARCELO FARIAS KRUSCHEWSKY FILHO (OAB:BA24003-A), SERGIO CELSO NUNES SANTOS (OAB:BA18667-A), DIOGO COLETTA LINS (OAB:SP379055-A), HENRIQUE RODRIGUES E SILVA (OAB:SP373971-A), MELINA MARY KATRITSIS (OAB:SP427805), EDUARDO LIMA SODRE (OAB:BA16391-A), ANDRESSA DE ALBUQUERQUE CARDOSO FONSECA (OAB:BA32547-A), TAINA MATTOS CARDOSO (OAB:BA63737-A) DECISÃO
recorrido: "… É possível vislumbrar a ofensa à regra do art. 65, item 17, do antigo Código de Propriedade Industrial (Lei nº 5.772/1971) e, posteriormente, do art. 124, inciso XIX, da Lei nº 9.279/96, que tratam da reprodução e/ou imitação, no todo ou em parte, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia. Insta ressaltar que o Certificado de Registro emitido pelo INPI garante à empresa autora o uso exclusivo da marca em todo o território nacional. O INPI classifica as diversas atividades econômicas de indústria, comércio e serviços, agrupando-as segundo o critério da afinidade, em classes, que auxiliam a pesquisa de possíveis fontes de confusão. O titular do registro de uma marca terá direito à sua exploração exclusiva nos limites fixados por este critério. Não poderá, por conseguinte, opor-se à utilização de marca idêntica ou semelhante por outro empresário se estiver afastada qualquer possibilidade de confusão. Exceção feita, apenas, ao titular de 'marca de alto renome' (McDonald's, Bombril, Pirelli etc.), cuja proteção se estende a todos os ramos de atividade econômica (LPI, art. 125)." (Manual de Direito Comercial, p. 65)....". Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência da Corte Superior: [...] 4. A pretensão deduzida pelo recorrente fundamenta-se na alegação de que ele, na condição de titular de diversas marcas formadas pelas expressões MC e MAC (tais como MCDONALD'S e BIG MAC), tem o direito de obstar que o recorrido continue a utilizar sua marca, MAC D'ORO, pois tal expressão constituiria imitação flagrante de seus sinais distintivos. 5. Para que fique configurada a violação de marca, é necessário que o uso dos sinais distintivos impugnados possa causar confusão no público consumidor ou associação errônea, em prejuízo ao titular da marca supostamente infringida. 6. A declaração do alto renome não pode retroagir para atingir registros anteriores obtidos de boa-fé por terceiros, devendo seu titular suportar o ônus da convivência. Precedente. 7. Conforme decidido por esta Corte Superior, a análise de eventual colidência de registros marcários deve passar pelo exame dos seguintes critérios principais: (i) grau de distintividade intrínseca das marcas; (ii) grau de semelhança entre elas; (iii) tempo de convivência no mercado; (iv) espécie dos produtos em cotejo; (v) diluição. 8. Tais critérios devem ser sopesados à vista das circunstâncias específicas da hipótese, não se podendo estabelecer juízos objetivos a priori sobre a relevância em abstrato de cada um deles. 9. Diante do contexto fático delineado pelo acórdão recorrido e a partir da interpretação conferida à legislação de regência pela jurisprudência consolidada nesta Corte, impõe-se concluir que as circunstâncias específicas da hipótese concreta - grau de distintividade/semelhança, utilização da marca em produtos diversos, ausência de confusão ou associação errônea pelos consumidores, tempo de coexistência - impedem que se reconheça que a marca registrada pelo recorrido deva ser anulada. 10. A análise de eventual diluição do poder de distintividade das marcas do recorrente esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 11. Ademais, a proteção contra diluição, degeneração ou vulgarização (fenômeno caracterizado pela perda progressiva da força distintiva dos sinais registrados) é aplicável unicamente em benefício de marcas notórias ou de alto renome, circunstância que somente foi reconhecida à expressão MCDONALD'S dez anos depois do depósito da marca do recorrido. 12. O uso da marca MAC D'ORO, malgrado os registros antecedentes das marcas titularizadas pelo recorrente, não revela circunstância que implique, ao menos potencialmente, violação dos direitos deste, não configurando hipótese de aproveitamento parasitário, desvio de clientela ou diluição do poder distintivo de seus sinais, sobretudo porque ausentes elementos que permitam inferir que o consumidor possa acreditar que os produtos por ela designados estejam de alguma forma conectados àqueles comercializados pela parte adversa. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (REsp n. 1.799.164/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 15/8/2019.) Dessa forma, considerando a aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal Justiça, que veda o reexame de matéria fático-probatória na instância especial, impõe-se o reconhecimento da inadmissibilidade do presente recurso, na medida em que a pretensão recursal exige a reapreciação do acervo probatório, providência inviável nesta via. 5. Do dissídio de jurisprudência: Quanto à alegação de divergência jurisprudencial suscitada com base na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, importa destacar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sedimentado no sentido de que os mesmos óbices que impedem a admissibilidade do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional igualmente obstam a sua análise pela alínea "c". Conforme já decidido pela Corte Infraconstitucional: […] 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.549.851/AP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025). […] 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.794.093/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.) Dessa forma, sendo aplicáveis à alínea "c" os mesmos óbices que impedem a admissibilidade do recurso pela alínea "a" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, resta inviabilizada a análise da alegada divergência jurisprudencial. 6. Da concessão do efeito suspensivo: Por derradeiro, no tocante a almejada súplica de efeito suspensivo, a concessão é medida excepcional, razão pela qual deve estar comprovada, concomitantemente, a presença do fumus boni iuris (possibilidade de êxito do recurso) e do periculum in mora (comprovação de existência de risco de dano grave e de difícil reparação). Na hipótese em tela, o recebimento do presente reclamo em duplo efeito, as razões e os óbices aqui expostos denotam a inviabilidade de ascensão do apelo pela ausência de plausibilidade jurídica da pretensão recursal, de modo que não se considera cumprido o requisito referente ao fumus boni iuris, necessário, ao lado do periculum in mora, para a atribuição do efeito suspensivo requerido. Sobre o assunto, oportuno transcrever o seguinte excerto de decisão do Superior Tribunal de Justiça: […] III. Razões de decidir 3. Segundo a jurisprudência do STJ, "para a concessão do efeito suspensivo aos recursos extraordinários, por meio de tutela de urgência, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da pretensão recursal veiculada no apelo extremo (sua probabilidade de êxito) e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real" (AgInt no TP n. 3.669/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022). […] IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno improvido. Tese de julgamento: "1. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial exige a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora. 2. A ausência de demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo é suficiente para o indeferimento do pedido, sendo desnecessário apreciar a questão sob a ótica da plausibilidade do direito alegado, que deve se fazer presente cumulativamente." (AgInt nos EDcl na TutPrv no AREsp n. 2.716.199/AL, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.) Portanto, diante da ausência dos requisitos indispensáveis para a concessão do efeito suspensivo pretendido, especialmente no que diz respeito à falta de plausibilidade jurídica do direito invocado e à insuficiência de comprovação do risco de dano grave e irreparável, conclui-se pela manutenção da decisão impugnada, não se justificando o deferimento da medida excepcional solicitada. 7. Do dispositivo: Nessa compreensão, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito presente Recurso Especial e, por corolário lógico,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0503378-98.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 87162775) interposto por INOVASHOW PRODUÇÕES E PUBLICIDADE LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, em desfavor do acórdão que, proferido pela Quarta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, rejeitou a preliminar por unanimidade, negou provimento aos apelos dos réus por maioria e negou provimento aos apelos dos autores por unanimidade. O acórdão encontra-se assim ementado (ID 49924093): APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROPRIEDADE INTELECTUAL E GRÁFICA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE MARCA. DANOS MATERIAL E MORAL. MESMO RAMO MERCADOLÓGICO. REGISTRO ANTERIOR NO INPI. SENTENÇA QUE CONFIRMOU A TUTELA DE URGÊNCIA, JULGANDO PROCEDENTE A AÇÃO PARA CONDENAR A RÉ A 1) ABSTER-SE DE USAR, REPRODUZIR OU IMITAR, POR QUALQUER MEIO, A MARCA "TH" OU EQUIVALENTE, NOS LIMITES ALCANÇADOS PELOS REGISTROS SOB Nº 901811882 E 9081858, CLASSES NICE NCL (9)41 2) PAGAR À AUTORA O MONTANTE DE R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM JUROS DE MORA DE 1% (HUM POR CENTO) AO MÊS DESDE A CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, A PARTIR DESTE PRECEITO, EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 362, DO STJ; E A 3) PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (PERDAS E DANOS E LUCROS CESSANTES), A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONDENOU A DEMANDADA NO PAGAMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS PROCESSUAIS, ASSIM COMO NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS ESTES EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. REJEITADA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE PARTE. APELAÇÕES IMPROVIDAS, SENTENÇA MANTIDA. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, aduz a recorrente, em síntese, que o acórdão vergastado violou os arts. 17, 18, 371 e 479, do Código de Processo Civil, assim como os arts. 124, inciso XIX, 126 e 130, da Lei n.º 9.279/96, além de suscitar dissídio jurisprudencial quanto à interpretação desses dispositivos infraconstitucionais, pugnando, ao final, pelo provimento do recurso com atribuição de efeito suspensivo. A parte ex-adversa apresentou contrarrazões (ID's 89111638 e 89111641). É o relatório. 1. Da inadmissibilidade do recurso: De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado. 2. Do óbice da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça: Em relação a irresignação da recorrente no tocante à tese de transgressão aos arts. 371 e 479, do Código de Processo Civil, o apelo extremo não reúne condições de ascender à corte destino, porquanto obstado pelo enunciado da Súmula n.º 7, do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque as conclusões alcançadas pelo Órgão Julgador decorreram de análise das provas e dos fatos que permearam a demanda, de sorte que a revisão dessas premissas torna-se inviável na via estreita do recurso especial. Extrai-se do valoroso aresto reprochado: "… In casu, a sentença aquilatou, com exatidão, os fatos à luz das provas produzidas, notadamente o registro no INPN da marca em discussão. Como bem pontuado pelo MM. Juiz da causa, "No caso dos autos, a propriedade da marca restou demonstrada pela parte autora, ex vi dos documentos de fls. 43/49, confirmados pelo laudo pericial (fls.672/673 e 685), nos quais se verifica o registro da marca "TH" em nome de Bacana Produções Artísticas Ltda em 9.10.2012 nas classes Nice NCL (9)41 ("Banda de música [serviços de entretenimento]; Planejamento de festas; Apresentação de espetáculos ao vivo; Divertimento; Produção de shows; Entretenimento") e (9)09 ("DVD, disco digital de vídeo; Compactos (Discos -), ROM (Ingl.); Fitas para gravação de som; Disco acústico; Videocassetes [fitas]; Toca-CD [discos compactos]; CD-ROM [disco]; Compactos (Discos -) [áudio e vídeo]; Discos fonográficos")." Os documentos carreados aos autos demonstram registro inicial em nome da empresa CACO DE TELHA PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA (fls.43), em 23.7.2009, e transferidos para os autores em 2.5.2012 através de Instrumento Particular de Cessão e Transferência de Marca (fls. 45/46), averbado no INPI. Ademais, não há qualquer demonstração de autorização de uso da marca "TH" aos réus pela cedente CACO DE TELHA LTDA. Outrossim, também restou demonstrado que os demandados utilizaram a marca "TH" para promoção da carreira artística do cantor Thiaguinho, segundo réu, exatamente através da exploração comercial nos seguimentos das classes Nice NCL (9)41 e (9)09, cujo registro pertence à parte autora. O laudo pericial (fls. 657/697) foi expressa ao afirmar que, apesar de a marca "TH" não poder ser classificada como marca notoriamente conhecida, não pode ser considerada marca fraca ou expressão de uso genérico; apresentando elementos técnicos suficientes para se opor à marca dos réus, ainda que contenha elemento figurativo distintivo....". Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência da Corte Superior: […] 3. Segundo a orientação jurisprudencial assente desta Corte, "o julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos" (AgInt no Ag n. 1.341.512/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 23/9/2019) 4. Devidamente declinados os motivos pelos quais foram desconsideradas as conclusões do laudo pericial, não se valendo o Tribunal estadual, de meras regras de experiência comum, mas sobretudo da análise das cláusulas do contrato de promessa de compra e venda firmado pelas partes, especialmente quanto ao cumprimento das responsabilidades que cada contratante estava obrigado, além de outros pareceres técnicos e informações prestadas por órgão municipais. 5. Impossibilidade de revisão da convicção a que chegou o Tribunal de origem a partir da valoração do conjunto probatório dos autos de que a resolução do contrato não ocorreu por culpa da ré, bem como de que os autos já estavam devidamente instruídos, sem necessidade de nova perícia, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes. 6. Inviabilidade de revisão das conclusões da instância ordinária acerca do reconhecimento da violação à boa-fé objetiva por parte da autora, pois a convicção foi firmada a partir das particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. (REsp n. 2.137.575/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/6/2024.) Dessa forma, considerando a aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal Justiça, que veda o reexame de matéria fático-probatória na instância especial, impõe-se o reconhecimento da inadmissibilidade do presente recurso, na medida em que a pretensão recursal exige a reapreciação do acervo probatório, providência inviável nesta via. 3. Da barreira imposta pela Súmula 83, do Superior Tribunal de Justiça: Quanto a irresignação manifestada pela recorrente quanto à suposta ofensa aos arts. 17 e 18, do Código de Processo Civil, assim como o art. 130, da Lei n.º 9.279/96, não se abre a via especial à insurgência pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, tendo em vista que a aplicação dada aos dispositivos mencionados pelo aresto reprochado reflete o entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça quanto ao tema. Confira-se, nesse sentido, assentou-se o aresto vergastado, nos seguintes termos: "... Em primeiro plano, descabe a pretensão de reconhecimento da ilegitimidade ativa da recorrida, sob a alegação de não possuir registro junto ao INPI, visto que lhe atribuiu a marca referida. Isto porque, justamente, quem possui o registro junto ao órgão regulador é que está legitimada a obstar que outros a explorem. Confira-se: "APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL. USO INDEVIDO DE MARCA. ILEGITIMIDADE ATIVA. REGISTRO EM NOME DO SÓCIO. DANO MORAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECONVENÇÃO. HONORÁRIOS. PARCIAL PROVIMENTO. I - A empresa constituída por cotas de responsabilidade limitada que explora determinada marca, cujo registro pertence a um dos seus sócios, tem legitimidade ativa ad causam para propor ação objetivando coibir a usurpação empreendida por terceiro não licenciado (...). (TJGO, 3ª Câmara Cível, AC 440588-19.2011.8.09.0051, Relª. Desª. Beatriz Figueiredo Franco, DJ de 04/03/2015)…".. O posicionamento do acórdão está em perfeita consonância com entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica na ementa abaixo transcrita: […] 2. A proteção de marca abrange todo o território nacional para o ramo em que foi concedida. Por sua vez, a proteção do nome empresarial se circunscreve ao território da Junta Comercial em que foi realizado o registro. Atuando os empreendimentos na mesma cidade e no mesmo ramo, o conflito não pode ser resolvido pela aplicação dos princípios da territorialidade e da especificidade. 3. Nos termos do art. 130 da Lei n. 9.279/1996 tanto ao titular da marca como àquele que tenha depositado o pedido de registro é assegurado o direito de zelar pela sua integralidade e reputação. 4. Também o nome empresarial é protegido desde seu registro no território da junta comercial respectiva. […] Recurso especial improvido. (REsp n. 1.952.993/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 10/11/2025.) Nesse diapasão, percebe-se que o posicionamento exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, encontra-se em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o que inviabiliza a admissão do recurso, ante o enunciado da Súmula n.º 83, aplicável à espécie, que leciona: "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.". 4. Do óbice da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça: Em relação a irresignação da recorrente no tocante à tese de transgressão aos arts. 124, inciso XIX e 126, da Lei n.º 9.279/96, o apelo extremo não reúne condições de ascender à corte destino, porquanto obstado pelo enunciado da Súmula n.º 7, do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque as conclusões alcançadas pelo Órgão Julgador decorreram de análise das provas e dos fatos que permearam a demanda, de sorte que a revisão dessas premissas torna-se inviável na via estreita do recurso especial. Extrai-se do valoroso aresto indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 27 de janeiro de 2026. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente tg//