Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: KARLA ROCHA CARVALHO GRESIK
INTERESSADO: MUNICIPIO DE ILHEUS
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA Processo nº: 0502796-78.2017.8.05.0103
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por KARLA ROCHA CARVALHO GRESIK em face do MUNICÍPIO DE ILHÉUS. A autora alega, em síntese, que é servidora pública concursada do Município réu desde 2005, em regime estatutário, exercendo o cargo de fisioterapeuta, com carga horária de 30 horas semanais e vencimento base de R$ 2.095,00, o qual afirma estar sem reajuste há anos. Inconformada com a defasagem salarial, informa que apresentou requerimento administrativo junto à Administração Municipal, mas não obteve resposta após mais de 4 meses. Aduz que tomou ciência de que os servidores aprovados no concurso realizado em 2016, que exercem a mesma função, carga horária e regime jurídico, estão recebendo vencimentos básicos superiores, no valor de R$ 2.500,00, conforme contracheque anexado aos autos. Com base no princípio da isonomia e no art. 53, §2º, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ilhéus (Lei nº 3.760/2015), requer a concessão da gratuidade da justiça, a equiparação salarial com os servidores que ingressaram no concurso de 2016, o pagamento das diferenças salariais dos últimos cinco anos, e indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. Em contestação (ID 392955245), o Município de Ilhéus sustentou, preliminarmente, a inexistência de direito à equiparação salarial no serviço público, em razão da vedação constitucional prevista no art. 37, XIII, da CF/88 e da Súmula Vinculante nº 37 do STF. No mérito, argumentou que a diferença salarial entre servidores antigos e novos decorre de nova estrutura remuneratória estabelecida legalmente, não caracterizando ofensa ao princípio da isonomia. Quanto ao dano moral, afirmou que inexiste ato ilícito ou nexo causal, sendo a situação mero dissabor. Conforme certidão de ID 481332757, decorreu o prazo sem que a parte autora apresentasse réplica à contestação. O Município informou não possuir provas a produzir e não ter interesse na realização de audiência de conciliação (ID 489574706). É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da gratuidade da justiça A autora requereu, na petição inicial, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, alegando não ter condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Analisando os autos, verifico que a requerente comprovou sua condição de servidora pública municipal, com vencimento base de R$ 2.095,00, valor que, embora não seja extremamente baixo, não se mostra elevado a ponto de descaracterizar a hipossuficiência alegada, especialmente considerando os gastos com necessidades básicas e possíveis encargos familiares. Assim, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça à parte autora. 2.2 Da equiparação salarial e pagamento de diferenças salariais O cerne da lide versa sobre o direito à equiparação salarial no âmbito do serviço público, alegando a Autora que desempenha o cargo de fisioterapeuta e os servidores ingressantes no concurso de 2016 recebem proventos em valor consideravelmente superior (R$ 2.500,00 contra R$ 2.095,00 da autora), o que supostamente justificaria a equiparação salarial. Adentrando aos autos, verifico que a autora juntou comprovação da diferença salarial mediante apresentação de contracheque em nome de colega aprovada no concurso mais recente. Ainda que devidamente demonstrada esta diferença, a tese autoral não merece prosperar. Explico. Acontece que a mera diferença entre os contracheques não é capaz de ferir o princípio da isonomia, uma vez que não resta demonstrada pelo documento informações relevantes que compõem a remuneração de cada mês. Tal diferença pode se dar em razão de tempo de atividade, da ocupação de cargo em comissão ou função de confiança, cursos de especialização, férias, adiantamento de décimo terceiro e outras verbas de caráter remuneratório ou indenizatório. Por tal fato, é improvável que todos os servidores de um órgão público percebam valores nominais semelhantes, em razão das especificidades da remuneração de cada um. Ademais, ainda que fosse perceptível a injustiça nos valores percebidos pelos servidores em questão, a legislação brasileira proíbe expressamente a equiparação salarial com base no princípio da isonomia. Assim diz o princípio da legalidade na Constituição Federal de 1988, in verbis: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para fins de remuneração do pessoal do serviço público." Este dispositivo constitucional tem o objetivo de garantir a autonomia da Administração Pública, evitando que diferenças salariais sejam arbitrariamente corrigidas ou niveladas sem respaldo legal. A restrição imposta pelo artigo 37, XIII, é clara ao vedar qualquer tipo de equiparação remuneratória entre servidores públicos, seja por vínculo de função, tempo de serviço ou qualquer outro critério. A autora, ao pleitear a equiparação salarial com base no argumento de que exerce a mesma função de outro servidor, incorre em equívoco ao desconsiderar a proibição constitucional. Não cabe ao Judiciário, em hipótese alguma, alterar os vencimentos de servidores públicos com fundamento em isonomia, especialmente quando a Constituição estabelece a impossibilidade de equiparação entre as remunerações dos servidores da Administração Pública, como previsto na referida norma. Além disso, o Princípio da Legalidade, previsto no caput do artigo 37 da Constituição Federal, impõe que a Administração Pública só pode realizar aquilo que está autorizado por lei. A equiparação salarial entre servidores públicos não pode ser promovida por iniciativa do Poder Judiciário, mas exclusivamente por meio de lei formal, sendo essa uma competência exclusiva do Poder Legislativo. Observemos a Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia." Orientação esta que é mantida pelo mesmo órgão, consoante o julgado abaixo: "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL DE SERVIDORES. REAJUSTE DE PROVENTOS COM FUNDAMENTO EM ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 339 DO STF. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. I -- A teor do Súmula 339 do STF, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. Precedentes. II -- Agravo regimental improvido. (STF, AI nº 804582 AgR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 09.11.2010)" A legislação municipal e os estatutos que regem os servidores públicos no âmbito local também não preveem a possibilidade de equiparação salarial entre servidores com as mesmas atribuições. De fato, o art. 53, §2º, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ilhéus (Lei nº 3.760/2015), citado pela autora, estabelece que "é assegurada a isonomia de vencimento para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho". Entretanto, tal dispositivo deve ser interpretado em consonância com a Constituição Federal, significando que o legislador, ao fixar os padrões remuneratórios, deve observar a isonomia, não autorizando, porém, que o Poder Judiciário promova equiparações. Dessa forma, a ausência de norma específica que autorize a correção da diferença salarial alegada impede o acolhimento do pedido da autora. Em razão disso, não há que se falar em equiparação salarial no presente caso, dado que o pedido esbarra na proibição constitucional, na ausência de legislação específica e no princípio da legalidade que rege a atuação da Administração Pública. 2.3 Do dano moral De início, a Teoria da Responsabilidade Civil tem por base fundamental o preceito de que a ninguém é dado causar prejuízo a outrem, regra consagrada no art. 186 do Código Civil. Vejamos: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Verifica-se que o Município responde de forma objetiva pelos seus atos. Tocante à responsabilidade civil do Estado, adota-se a teoria do risco administrativo, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal. Assim vejamos: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Assim sendo, para a configuração de indenizar, é suficiente a comprovação da ocorrência de um fato administrativo atribuído ao poder público e o nexo de causalidade entre o fato administrativo e o dano dele decorrente. Como se sabe, os prejuízos materiais devem ser devidamente demonstrados, por meio de documentação substancial, sob pena de não ser concedida a correspondente indenização, uma vez que é inviável a condenação baseada em meras suposições. A própria jurisprudência pátria reconhece tal máxima, in verbis: "os danos materiais devem ser cabalmente comprovados, por meio de robusta documentação, sob pena de não ser deferida a devida indenização, haja vista a impossibilidade de condenação fundada em hipóteses" (TJGO, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0209284- 44.2015.8.09.0051, Relª Desª Sandra Regina Teodoro Reis, DJe de 23/01/2019). A indenização por danos morais visa estabelecer um reparo aos transtornos psíquicos, emocionais, cujo valor deve ser estipulado levando-se em conta as condições pessoais dos envolvidos, para se evitar que a quantia a ser paga configure enriquecimento indevido ou penalidade de insignificante dimensão. Desta forma, registro que o dano moral tem por fundamento a ofensa à dignidade humana, vale dizer, é a lesão que atinge os bens mais fundamentais inerentes a personalidade. A corroborar a assertiva: "(…) a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos (…) Na realidade, multifacetário o ser anímico, tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral. (…)" (CAHALI, Yussef Said. Dano Moral. 2ª ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, p. 20) Na espécie, não há nos autos elementos probatórios mínimos apresentados pela autora capazes de efetivamente comprovar a violação a um dos seus direitos da personalidade, pelo contrário, o que ocorreu foi uma situação que lhe causou mero dissabor cotidiano em razão do não pagamento de verbas de natureza trabalhista. A parte autora limitou-se a juntar contracheques e documentação administrativa como meios de prova para sustentar as alegações iniciais, o que, por óbvio, não comprova, de modo algum, o dano moral sofrido pela Demandante. Isto posto, não há a presença concomitante de todos os requisitos necessários a configuração da responsabilidade civil da administração pública e ensejar a reparação financeira a título de dano moral. Por fim, não resta alternativa senão a improcedência dos pedidos da peça vestibular. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça à autora; No mérito, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica. Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito