Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Executado: Jorge Luiz Naus Dos Santos Advogado: Daniel Fonseca Fontes Passos (OAB:BA46997)
Exequente: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0786579-67.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: JORGE LUIZ NAUS DOS SANTOS Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: DANIEL FONSECA FONTES PASSOS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0786579-67.2015.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de ação executiva fiscal fundada em crédito inscrito em dívida ativa. O exequente requer a suspensão da execução em decorrência de parcelamento do débito. Eis o relatório. Decido. Primeiramente, expeça-se alvará em favor da parte executada, como requerido. Havendo transação entre as partes, no sentido de viabilizar a quitação do débito, não resta outra opção a este Juízo a não ser suspender o feito, a fim de que se concretize a satisfação do crédito exequendo. Isso posto, com base no art. 922, caput, do CPC e art. 151, VI do CTN, defiro o requerimento formulado pela parte exequente e determino a suspensão do processo, pelo prazo requerido. Decorrido o prazo, certifique-se, dando-se vista à parte exequente. CUMPRA-SE. Salvador, 10 de janeiro de 2025 ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO