Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
APELADO: Amadeu Manoel dos Ramos Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0799936-85.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da Execução Fiscal nº 0799936-85.2013.8.05.0001, que moveu em face de AMADEU MANOEL DOS SANTOS, a qual extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, por ausência de interesse de agir, diante do valor consolidado da execução inferior ao limite estabelecido para ajuizamento de ações fiscais. O juízo sentenciante extinguiu o feito com fundamento no art. 485, VI, do CPC, considerando que o valor do crédito executado seria inferior a R$ 2.300,00, limite estipulado pela Portaria nº 052/2022 da Procuradoria Geral do Município de Salvador e corroborado pelo Acordo de Cooperação Técnica nº 024/2023, firmado com o TJBA e o CNJ. Reconheceu-se a ausência de interesse de agir do ente público, destacando que o crédito tributário não seria extinto, podendo ser cobrado por vias administrativas. O Município sustenta, em síntese: 1. Que o valor atualizado da dívida ultrapassa o limite de R$ 2.300,00; 2. Que a execução não integra a listagem encaminhada ao TJBA para extinção padronizada; 3. Que houve violação ao contraditório, com configuração de decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC); 4. Que a sentença deve ser anulada e os autos retornem para prosseguimento da execução. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. A controvérsia recursal gira em torno da legalidade da extinção de execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI do CPC, sob a justificativa de ausência de interesse de agir do ente municipal, em razão do baixo valor da execução. A tese da sentença está amparada no entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1184 da Repercussão Geral (RE 1.355.208/SP), que reconheceu como constitucional a extinção, de ofício, de execuções fiscais de pequeno valor quando: (i) não houver movimentação útil há mais de um ano; (ii) o crédito não for superior ao custo médio de processamento da execução fiscal; (iii) inexistir tentativa prévia de cobrança extrajudicial efetiva. Ademais, a Resolução CNJ nº 547/2024, que regulamenta a gestão de execuções fiscais de pequeno valor, orienta os magistrados a procederem com extinções padronizadas em casos análogos, como forma de racionalização da máquina judiciária. No presente caso, embora o Município sustente que o crédito superava o limite estabelecido, os documentos dos autos demonstram divergência entre os valores originalmente lançados e os valores que efetivamente constaram em listagem enviada ao TJBA pela PGM-Salvador. O juízo de origem registrou que este processo integrava expressamente a referida lista de extinção, o que retira a base factual do inconformismo. Quanto à alegação de nulidade por ausência de contraditório, esta também não prospera. A própria Resolução CNJ nº 547/2024 admite a dispensa de intimação da parte exequente nos casos padronizados, como o presente, desde que não haja imposição de ônus. Ademais, a Fazenda Pública foi previamente intimada por meio de despachos e manifestações anteriores, conforme os autos demonstram. Não se configura, portanto, a violação aos arts. 9º e 10 do CPC, uma vez que o Município de Salvador integra a instância de coordenação que firmou o Acordo de Cooperação Técnica n.º 024/2023, sendo parte ativa na racionalização das execuções de pequeno valor.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora MM21