Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: EXECUTADO: R J CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: ROBERTO PEREIRA CAVALCANTE, MANFREDO LESSA PINTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MANFREDO LESSA PINTO DECISÃO
AGRAVANTE: SALVADOR SHOPPING S/A Advogado (s): IVO DE OLIVEIRA LIMA, ALEXANDRE DE ARAUJO ALBUQUERQUE
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. DECISÃO DEFERINDO RECUSA DE BEM DADO EM GARANTIA À EXECUÇÃO. RECUSA PELO EXEQUENTE. [...] V - O IPTU pode ser tido como garantido pelo imóvel sobre o qual recai, vez que tal se justifica e corrobora em sua natureza de obrigação propter rem. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0804317-68.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Vistos etc. Entendo viável a penhora do imóvel originador da dívida, tendo em vista que a obrigação de recolhimento do IPTU possui caráter propter rem, de modo que o próprio imóvel é a garantia da dívida fiscal, como manifesta a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA. ADJUDICAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 130, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. OCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PROPTER REM. EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. (…) 7. À luz do decidido no REsp 1.073.846/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 18.12.2009, "os impostos incidentes sobre o patrimônio (Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR e Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU) decorrem de relação jurídica tributária instaurada com a ocorrência de fato imponível encartado, exclusivamente, na titularidade de direito real, razão pela qual consubstanciam obrigações propter rem, impondo-se sua assunção a todos aqueles que sucederem ao titular do imóvel." Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1179056 MG 2010/0021134-3, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 07/10/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2010) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001565-81.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8001565-81.2019.8.05.0000, de Salvador, sendo Agravante o SALVADOR SHOPPING e Agravado SALVADOR. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao presente Recurso, e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos. (TJ-BA - AI: 80015658120198050000, Relator: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/07/2019) Sendo assim, DETERMINO a realização da penhora sobre o imóvel indicado na petição residente nos autos. Comunique-se o ocupante do imóvel dar ciência de que o bem será levado à hasta pública. Atribuo a esta decisão força de mandado. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, 4 de junho de 2025 ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO