Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Apelante: Ezequiel Ferreira Leite Neto Advogado: Douglas De Santana Figueiredo (OAB:SE4589)
Apelado: Banco Do Brasil Sa Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8002595-63.2019.8.05.0191 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO
APELANTE: EZEQUIEL FERREIRA LEITE NETO Advogado(s): DOUGLAS DE SANTANA FIGUEIREDO (OAB:SE4589)
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 8002595-63.2019.8.05.0191 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Paulo Afonso Vistos, Examinados. Trata de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DO PLANO VERÃO promovida por EZEQUIEL FERREIRA LEITE NETO, em face do BANCO DO BRASIL S.A. ambos já qualificados na peça inaugural (id 30671129). Foi indeferido o benefício da justiça gratuidade ao autor, porém autorizado pelo magistrado o pagamento ao final da lide e prioridade na tramitação. Além disso, foi determinado a intimação da parte executada para efetuar o pagamento do valor do débito atualizado (id 31032420). O Banco demandado apresentou impugnação ao Cumprimento de Sentença. (id 34070638). O autor juntou petição requerendo a desistência da presente demanda, nos termos do art. 775 do CPC. (id 167186453). Em seguida sobreveio aos autos a Sentença, extinguindo o processo sem resolução do mérito, por ausência do pressuposto processual de validade do JUIZ COMPETENTE, com arrimo no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, e Decretou a Nulidade de Todos os Atos Processuais a partir da distribuição da demanda (id 377348254), entretanto, após a interposição de recurso pelo demandante, em sede de Acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível do TJBA houve provimento ao recurso, para anular a r. sentença e determinar que o processo de origem seja redistribuído por sorteio, sendo assegurado ao apelante, no prazo legal, a emenda à inicial, nos moldes do art. 321 do CPC, lhe sendo concedida a assistência judiciária gratuita. (id 468356136) Com o retorno dos autos, no despacho de id 473285568, este magistrado determinou a intimação do autor para emendar a inicial, conforme determinado anteriormente no acórdão. Apesar de devidamente intimada (id 478317344) a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para o cumprimento das diligências determinadas, conforme certidão acostada ao id 481159466. Retornaram os autos conclusos para este Magistrado. É o relatório. Decido. Conforme se depreende dos autos, determinada intimação do autor para o cumprimento de diligências, o mesmo se manteve inerte, conforme certidão da secretaria sob id 481159466. Assim, considerando que o presente processo tramita desde o ano 2019, a perpetuação de tal situação, por óbvio, não atende aos ditames dos princípios da segurança jurídica, da economia processual, e, principalmente, da razoabilidade, eis que a energia despendida na persecução de créditos em tais situações, além de inútil e cara, por certo que atrapalha a regular tramitação de outros feitos com muito mais chance de sucesso. A inércia das partes não pode ter outra penalidade que não seja a extinção do processo sem julgamento do mérito. De fato, o(a) requerente abandonou a causa, não cumprindo os atos e diligências que lhe competia, restando configurada a hipótese do art. 485, inciso III, do CPC. Isso posto, considerando o mais que dos autos consta e os princípios de direito aplicáveis à espécie, e à luz da Súmula 216 do STF – uma vez que o Judiciário não pode manter-se refém indefinidamente da iniciativa da parte, com fundamento no art. 485, inciso III do CPC – JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito, por não promoverem as partes os atos e as diligências determinadas pelo Juízo, abandonando a causa sem justificativa. Sem custas, ante o deferimento da justiça gratuita, id 468356136. Transitada em julgado, promova-se o arquivamento dos autos. Publique-se, Intimem-se, Cumpra-se. Paulo Afonso/BA, data da assinatura no sistema. João Celso P. Targino Filho Juiz de Direito