Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU Advogado(s): AFONSO MENDES DOS SANTOS (OAB:BA56733-A)
APELADO: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004038-79.2020.8.05.0105 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
Trata-se de Apelação Cível interposta por MUNICÍPIO DE IPIAÚ, ID 69791234, contra sentença de ID 69791231, prolatada pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ipiaú, Bahia, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir (art. 485, VI, do CPC). A execução fiscal foi ajuizada em desfavor de MARIA DE LOURDES DOS SANTOS, objetivando a satisfação de crédito tributário decorrente do inadimplemento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, alusivo aos exercícios de 2017 a 2019, no valor de R$ 179,57 (cento e setenta e nove reais e cinquenta e sete centavos). Os autos são remetidos à Segunda Instância, e uma vez distribuídos a esta Segunda Câmara Cível, cabe-me, por sorteio, a relatoria do feito. É o relatório. Passo a decidir. De plano, verifico a existência de equívoco no cadastramento do presente recurso, uma vez que a sentença não fez nenhuma referência ao duplo grau de jurisdição. Ademais, é incabível a remessa necessária à espécie, uma vez que o valor executado é inferior a 100 (cem) salários-mínimos, conforme previsto no art. 496, § 3º, III, do CPC. Do exame dos autos, verifica-se a ocorrência de óbice intransponível ao regular prosseguimento do feito: a inadmissibilidade do recurso. Com efeito, nas execuções fiscais, cujo valor da causa não supere 50 ORTNS à época do ajuizamento da ação, admitir-se-á apenas embargos infringentes ou de declaração para o próprio juiz da causa, nos termos do art. 34, caput, da Lei nº 6.830/1980, ipsi literis: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Em que pese a ORTN tenha sido extinta, o valor que representa o limite de alçada previsto no caput do art. 34, da Lei de Execuções Fiscais, encontra-se estabelecido na tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.168.625/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos, Tema 395, in verbis: TEMA 395 Adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. Considerando que a execução fiscal foi proposta em dezembro de 2020 (ID 69791218), e adotando-se o parâmetro de atualização monetária ordenado pelo STJ, tem-se que o valor de alçada na data do ajuizamento era R$ 1.078,04 (um mil, setenta e oito reais e quatro centavos). Oportuno salientar que, em execuções fiscais, o valor da causa deve corresponder ao da dívida constante da certidão, com os encargos legais (art. 6º, § 4º, da Lei Federal nº 6.830/1980). No caso, o valor atribuído à execução fiscal foi de R$ 179,57 (cento e setenta e nove reais e cinquenta e sete centavos), de modo que não ultrapassou o valor de alçada para o cabimento do apelo.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de Apelação, por ser manifestamente inadmissível, na forma do art. 932, inciso III, do CPC c/c art. 34, caput, da Lei de Execuções Fiscais. Com o trânsito em julgado, certifique-se nos autos e proceda a baixa à origem. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, data certificada pelo sistema. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora