Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: YUKIE MINAGAWA DOI Advogado(s): GUILHERME BRITO PINHEIRO DE ARAUJO registrado(a) civilmente como GUILHERME BRITO PINHEIRO DE ARAUJO (OAB:BA25337), MARCOS DOUGLAS PIRES DE OLIVEIRA (OAB:PE33226)
REQUERIDO: FRUSEL COMERCIO ATACADISTA E PRODUCAO DE FRUTAS KAIMBE LTDA Advogado(s): LUIS CARLOS DA SILVA MARTINS (OAB:PE31783) SENTENÇA
Autora: A autora Yukie Minagawa Doi demonstrou de forma inequívoca o exercício de posse histórica sobre a Fazenda Curral Novo desde o ano de 1994. As atas notariais e as fotografias apresentadas nos autos (conforme mencionado na petição inicial ID 450095020) comprovam a exteriorização dos poderes inerentes à propriedade, como o cultivo de manga e a delimitação da área por cercas, por um período superior a vinte anos. Ademais, a ausência de contestação eficaz da ré reforça a veracidade da alegação de posse da autora. 2. Da Ameaça de Turbação ou Esbulho: A autora comprovou a invasão pela ré Frusel em maio de 2024, com o uso de retroescavadeiras e a destruição de cercas, o que configura ameaça de turbação e esbulho. As conversas telefônicas anexadas à ata notarial (ID 450095020) também demonstram a intenção da ré de realizar novas intervenções na área, com declarações ameaçadoras, gerando um fundado receio de novas agressões à posse da autora. 3. Da Data da Ameaça e Continuidade da Posse: Os atos de ameaça e turbação foram iniciados em maio de 2024, sendo a ação ajuizada em junho de 2024 (ID 450095020), caracterizando a posse nova e a urgência na proteção. A continuidade da posse da autora, mesmo diante dos atos de turbação, foi evidenciada pela própria necessidade de buscar a tutela judicial para a manutenção do status quo. Portanto, os requisitos do artigo 561 do CPC foram integralmente preenchidos, legitimando a concessão da proteção possessória vindicada. A decisão liminar (ID 451379465) já havia reconhecido a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, demonstrando a urgência e a probabilidade do direito da autora. Da Irrelevância da Discussão sobre Propriedade É fundamental reiterar que, no âmbito das ações possessórias, discute-se o fato da posse e sua proteção, não a propriedade do imóvel. A ação de interdito proibitório visa a proteger a posse contra ameaça iminente de violência, turbação ou esbulho, independentemente de quem detenha o domínio do bem. A ré tentou, em sua defesa intempestiva, introduzir discussões sobre a propriedade das áreas, o que é inviável e alheio à causa de pedir possessória. O jus possessionis (direito de posse) é distinto do jus possidendi (direito de possuir, decorrente da propriedade). DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: INTERDITO PROIBITÓRIO n. 8007743-20.2024.8.05.0146 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
Vistos, etc. YUKIE MINAGAWA DOI ajuizou a presente AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO com pedido de manutenção de posse em face de FRUSEL COMERCIO ATACADISTA E PRODUÇÃO DE FRUTAS KAIMBE LTDA. A autora alegou ser possuidora da Fazenda Curral Novo desde 1994, comprovando sua posse histórica por meio de atas notariais e registros fotográficos. Narrou que, em maio de 2024, a ré invadiu a referida propriedade utilizando retroescavadeiras e destruindo cercas, caracterizando uma grave ameaça à sua posse mansa e pacífica. Este Juízo, em sede de cognição sumária, deferiu a medida liminar pleiteada pela autora para mantê-la na posse do imóvel, conforme decisão exarada no ID 451379465. A ré compareceu espontaneamente aos autos para requerer sua habilitação em 19 de fevereiro de 2025 (ID 486978627). Contudo, a contestação foi apresentada somente em 20 de março de 2025 (ID 491740841). Diante da intempestividade da peça defensiva, este Juízo decretou a revelia da parte ré por meio da decisão interlocutória constante do ID 512973458. Ato contínuo, a fase de instrução foi encerrada, conforme decisão de ID 521697755, reafirmada em audiência de 16 de março de 2026 (ID 549428759), ocasião em que foi anulada decisão posterior que, por equívoco, havia designado audiência de instrução e julgamento. Vieram os autos conclusos para sentença. Da Preliminar de Incompetência da Justiça Federal A ré arguiu preliminar de incompetência da Justiça Federal, sustentando que o imóvel estaria hipotecado junto à Caixa Econômica Federal (CEF) e que haveria interesse do IBAMA em parte da área. No entanto, a presente demanda possui natureza possessória. Em ações desta natureza, a discussão se restringe ao fato da posse (jus possessionis), e não ao direito de propriedade (jus possidendi). A existência de uma hipoteca ou eventual interesse de ente federal na propriedade não tem o condão de deslocar a competência para a Justiça Federal em uma lide que versa exclusivamente sobre a proteção da posse entre particulares. Os conflitos possessórios entre particulares, mesmo que recaiam sobre bens com algum tipo de gravame ou interesse federal, permanecem, em regra, na esfera da Justiça Estadual, salvo hipóteses muito específicas não verificadas no caso em tela. Diante disso, rejeito a preliminar de incompetência da Justiça Federal. Dos Efeitos da Revelia Conforme registrado no relatório, a contestação apresentada pela ré foi considerada intempestiva, o que levou à decretação de sua revelia (ID 512973458). Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor". Embora a revelia não induza automaticamente à procedência do pedido, gerando uma presunção relativa de veracidade dos fatos, ela é suficiente para o julgamento quando as alegações da parte autora, somadas às provas existentes nos autos, são críveis e não contraditórias. No presente caso, a revelia opera plenamente seus efeitos, uma vez que as alegações da autora são verossímeis e corroboradas pelos documentos acostados à inicial, especialmente as atas notariais e as fotografias. Do Preenchimento dos Requisitos do Interdito Proibitório (Art. 561 CPC) O interdito proibitório tem como finalidade proteger o possuidor que tem justo receio de ser molestado em sua posse. Para o deferimento da proteção possessória, o artigo 561 do Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. 1. Da Posse da
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: CONFIRMAR a medida liminar concedida no ID 451379465, tornando-a definitiva; MANTER a autora YUKIE MINAGAWA DOI na posse da Fazenda Curral Novo, conforme descrito na inicial e delimitado pelas provas dos autos; PROIBIR a ré FRUSEL COMERCIO ATACADISTA E PRODUÇÃO DE FRUTAS KAIMBE LTDA de praticar quaisquer novos atos de turbação ou esbulho na área da Fazenda Curral Novo, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Juazeiro (BA), 30 de março de 2026. Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito