Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8009569-20.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EXECUTADO: EDVALDO NUNES DE OLIVEIRA Advogado(s): SENTENÇA Vistos e examinados. Cuidam os presentes de EXECUÇÃO FISCAL envolvendo as partes acima identificadas, onde o exequente persegue o recebimento de crédito insatisfeito, conforme Certidão de Dívida Ativa juntada aos autos. Verifico dos autos que a presente execução fiscal foi originalmente ajuizada contra Edvaldo Nunes de Oliveira, pessoa física, conforme petição inicial de ID 415173145, datada de 16/10/2023. Posteriormente, foi expedido mandado de citação onde o Oficial de Justiça certificou que o executado faleceu, ID 426710289. Intimado para se manifestar, ID 480898468 e reiteradamente, ID 500600908, o exequente quedou-se silente, conforme certidão ID 533039538. Pesquisando o CPF do executado no site da Receita Federal do Brasil, constatei que a situação cadastral do aludido documento está titular falecido, ano do óbito em 2012. Com efeito, a execução fiscal foi ajuizada contra Edvaldo Nunes de Oliveira, pessoa física, e não contra seu espólio. O falecimento do executado antes da citação impede a válida constituição da relação jurídico-processual, uma vez que a morte ocorreu anteriormente ao ato citatório que daria início ao contraditório. Nesse sentido, não se aplica ao caso a regra de sucessão processual prevista no art. 110 do CPC, que pressupõe a válida constituição da relação processual e posterior falecimento de uma das partes. Também não é possível a alteração subjetiva do polo passivo para incluir o espólio, pois isso implicaria modificação da própria causa de pedir e do título executivo. O espólio possui personalidade jurídica específica, com seus bens sendo administrados pelos herdeiros ou inventariante, conforme disposto no Código Civil. Contudo, tratando-se de execução ajuizada contra pessoa física que faleceu antes da citação, a solução é a extinção do processo sem resolução do mérito. Nada obstante, o falecimento do executado antes do ajuizamento da execução não autoriza a substituição da CDA, a fim de alterar o polo passivo com inclusão dos herdeiros, uma vez que tal ato configuraria modificação do lançamento, providência não permitida no curso da execução. Nesse sentido, vejamos o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DE PARTE. DESCABIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1 - A sucessão processual prevista no art. 110 do CPC/15 apenas tem lugar quando o falecimento da parte ocorre no curso do processo. 2 - Falecido o réu antes do ajuizamento da ação, impõe-se a extinção do feito, sem julgamento do mérito, por ausência de pressuposto processual. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 02321807920158090181 FLORES DE GOIÁS, Relator: Des(a). ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 23/02/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/02/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO - FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - SUCESSÃO PELO ESPÓLIO/SUCESSORES - IMPOSSIBILIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe quando a execução é ajuizada contra pessoa já falecida. à época da sua propositura, face manifesta ilegitimidade passiva. A sucessão pelo espólio ou sucessores prevista no art. 110 do CPC somente se aplica quando o falecimento da parte ocorre no curso do processo. (TJ-MG - AC: 10000220915748001 MG, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 15/06/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/06/2022) Sendo assim, no caso em tela, é medida que impera a extinção do feito. Ressalte-se, outrossim, que segundo o art. 485, VIII do Novo Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. Exige-se o consentimento da parte adversa apenas quando oferecida a contestação (art. 487, §4º, NCPC). Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, em razão do falecimento do executado antes da citação. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de constituição válida da relação processual. Sem custas. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE. JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIORJuiz de Direito