Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Joao Alfredo Domingues Advogado: Leonardo De Souza Reis (OAB:BA19022) Advogado: Esequias Pereira De Oliveira Segundo (OAB:BA30756)
Reu: Espólio De Sostenes Carlos Batista Advogado: Liliane Carvalho Silva (OAB:BA31757)
Reu: Maria Regina Silva Batista Advogado: Liliane Carvalho Silva (OAB:BA31757)
Reu: Jose Borges Oliveira Da Silva Advogado: Ronaldo Mendes Dias (OAB:BA27815)
Reu: Olindina Jose Santos Silva Advogado: Ronaldo Mendes Dias (OAB:BA27815) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8018616-80.2022.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
AUTOR: JOAO ALFREDO DOMINGUES Advogado(s): LEONARDO DE SOUZA REIS (OAB:BA19022), ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA SEGUNDO (OAB:BA30756)
REU: ESPÓLIO DE SOSTENES CARLOS BATISTA e outros (3) Advogado(s): RONALDO MENDES DIAS (OAB:BA27815), LILIANE CARVALHO SILVA (OAB:BA31757) DECISÃO A PRESENTE DECISÃO É VÁLIDA PARA OS PROCESSOS DE NÚMEROS: 0502790-06.2016.8.05.0039, 8021792-72.2019.8.05.0039, 8018616-80.2022.8.05.0039 e 8002069-75.2022.8.05.0164.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DECISÃO 8018616-80.2022.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari
Trata-se de Ação Reivindicatória proposta por JOSÉ BORGES OLIVEIRA DA SILVA e OLINDINA JOSÉ SANTOS SILVA, em face de PLANETA VERDE PAISAGISMO E JARDINAGEM LTDA - HORTO PLANETA VERDE e outros. Sentença, ID 451744845, julga parcialmente procedentes os pedidos da inicial para declarar a propriedade da área objeto da lide “uma área localizada na Estrada do Coco/Barra do Jacuípe, Município de Camaçari/Bahia, medindo 54.845,85m², inscrita sob matrícula primeva nº 4968” em favor dos autores e determinar que a 1ª ré (Planeta Verde Paisagismo e Jardinagem LTDA) desocupe a área objeto da lide, deixando-a livre de qualquer edificação, bem como que a 2ª ré (Madeireira Lisboa LTDA) providencie a retirada das placas da área objeto da lide. Ao passo que julga improcedentes os pedidos de condenação dos réus em danos morais e pagamento de aluguel pelo uso da área. Determina o cumprimento imediato da sentença. A ré Madeireira Lisboa LTDA-ME opõe embargos de declaração, ID 453578305. Apresenta pedido de efeito suspensivo, considerando a existência de nulidades em decorrência do cerceamento do direito de ampla defesa e de inobservância do princípio do contraditório; que há grande probabilidade de provimento de futura apelação; que há risco de dano grave ou de difícil reparação com o cumprimento dos efeitos imediatos da sentença. Da omissão – alega que foi indeferido o pedido de intimação do Perito para responder quesitos explicativos/complementares sobre o 4º aditamento; que o QUESITO 2 apresentado de forma complementar é decisiva para dirimir o entendimento adotado pela sentença quanto à localização da área do Horto Planeta Verde; que a afirmação de que a área do Horto Planeta Verde está inserida dentro da área pertencente ao autor e não na área que foi vendida à TERMAC, contraria a prova pericial na mesma disposição adotada pela sentença que a adotou. Da contradição - que a perícia reforça a sobreposição, contudo, a sentença contraria a prova pericial quando adota a obscura tese de que a área do Horto Planeta Verde está inserida dentro da área pertencente ao autor e não à área que foi vendida à TERMAC; que a referida “área localizada na Estrada do Coco/Barra do Jacuípe, Município de Camaçari/Bahia, medindo 54.845,85m²” e que instruiu a petição inicial não é “inscrita sob matrícula primeva nº 4968” do Registro de Mata de São João, mas sim na matrícula nº 39.293 do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Camaçari/BA, através de documento confessadamente falso, cujo fato não é considerado pelo Juízo; que seja sanada a obscuridade da sentença que confunde como registro anterior aquele da área originária, de matrícula nº 4698, de 19/09/1978, de Mata de São João, da qual foi desmembrada a área vendida pelos autores à TERMAC que foi registrada na matrícula 15.365, de 26.07.1995, do Registro de Camaçari e onde está localizado o Planeta Verde Paisagismo e Jardinagem LTDA. Aduz que a sentença reconhece a existência de ação conexa, mas não decide sobre ela; que a omissão precisa ser sanada; que a constatação da SEFAZ de Camaçari coincide com o Laudo aditivo do Perito (ID 433558206). A ré Planeta Verde Paisagismo e Jardinagem LTDA opõe embargos de declaração, ID 453603159. Alega que há risco de dano grave ou de difícil reparação com o cumprimento dos efeitos imediatos da sentença; que a fração do imóvel que pertence à embargante encontra-se locada a um terceiro, que sequer fez parte da lide e mantém empresa em plena atividade; que a desocupação imediata causará dano de difícil reparação, afetando, inclusive, terceiro estranho à lide. Reitera diversos pontos levantados nos embargos da ré Madeireira Lisboa LTDA-ME. O terceiro interessado opõe embargos de declaração, ID 453854685, reiterando os argumentos dos outros réus. Decisão, ID 453688702, atribui efeito suspensivo aos embargos, com fundamento no art. 1.026, § 1º, do CPC, ao passo que determina ao cartório que intime a parte embargada (autor) para apresentar as contrarrazões. Os embargados/autores apresentam contrarrazões, ID 455306948. Faz um resumo das petições que foram juntadas ao processo ao longo dos anos, bem como das decisões proferidas. Alega que as rés Horto Planeta Verde e Madeireira Lisboa, desde a fase inaugural, sempre souberam qual a área dos autores (54.845,54 m2) e, por óbvio, qual a área a si pertencente, a partir da compra junto a TERMAC pela Ré Madeireira Lisboa (Sr. João Alfredo Domingues), área que mede 46.768,15 m2; que conforme matrícula 4968 de Mata de São João, expedida no dia 24/07/2024, tem a comprovação de que o desmembramento da área remanescente dos autores medindo 54.845,85 m² teve averbação requerida junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Mata de São João em 27/06/2014; que os autores fizeram averbação da área a si pertencente de 54.845,85 m², que segue provado nos autos, em agosto de 2014, logo, antes da data do óbito do Sr. SÓSTENES CARLOS. Aduz que o Sr. João Alfredo Domingues não é terceiro interessado e sim sócio da ré MADEIREIRA LISBOA; que a escritura pública de 2015 é desnecessária à regularização do imóvel, porque não altera a matrícula primeva de nº 4968 que transcreve a propriedade dos embargados desde 1978, com averbação da área remanescente devidamente registrada. Junta Certidão do Cartório de Registro de Imóveis de Mata de São João da matrícula 4968, ID 455306950. Maria Regina Batista, Marcia Regina Oliveira e Maria Dorotea Batista, todas representando o Espólio de Sóstenes Carlos Batista, apresentam habilitação de terceiro interessado, ID 456399917. Alegam que o deslinde desta ação gera consequências diretas a estas Intervenientes, ora terceiras interessadas, uma vez que partilham do direito de copropriedade da área objeto do presente litígio com a parte autora; que o Juízo deixou de analisar, conjuntamente, o objeto do Processo nº: 8021792-72.2019.8.05.0039, em que se discute justamente a nulidade da escritura de compra e venda de matrícula nº 39.293 do Cartório do 1º Ofício de Registro Imóveis da Comarca de Camaçari-BA. Sustentam que os herdeiros do de cujus não têm conhecimento da suposta venda da área discutida nestes autos. Pugnam pela declaração de nulidade da sentença lançada nestes autos, visto que a propriedade da área discutida nos autos não pertence, exclusivamente, aos autores; que seja declarada a nulidade da escritura pública realizada perante o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais com Funções Notariais do Distrito de Monte Gordo, Camaçari-Bahia e o cancelamento do registro na matrícula do imóvel, bem como requer o restabelecimento das partes ao seu estado anterior, isto é, com a declaração da propriedade da área às herdeiras legais do coproprietário (Sóstenes). Junta certidão de óbito do Sr. Sóstenes, ID 456399922. Os autores se manifestam, ID 456654126, alegam que desde maio/2017, as terceiras interessadas tiveram pleno conhecimento da tramitação do presente feito, mas só comparecem com pedido de habilitação após sentença. É O QUE BASTA RELATAR, DECIDO. 1 – DOS EMBARGOS As rés Madeireira Lisboa LTDA-ME e Planeta Verde Paisagismo e Jardinagem LTDA opõem embargos de declaração. Alegam que foi indeferido o pedido de intimação do Perito para responder quesitos explicativos/complementares sobre o 4º aditamento; que a perícia reforça a sobreposição, contudo, a sentença contraria a prova pericial quando adota a obscura tese de que a área do Horto Planeta Verde está inserida dentro da área pertencente ao autor e não à área que foi vendida à TERMAC; que seja sanada a obscuridade da sentença que confunde como registro anterior aquele da área originária, de matrícula nº 4698, de 19/09/1978, de Mata de São João, da qual foi desmembrada a área vendida pelos autores à TERMAC que foi registrada na matrícula 15.365, de 26.07.1995, do Registro de Camaçari e onde está localizado o Planeta Verde Paisagismo e Jardinagem LTDA. Aduzem que a sentença reconhece a existência de ação conexa, mas não decide sobre ela; que a omissão precisa ser sanada. O terceiro interessado opõe embargos de declaração, ID 453854685, reiterando os argumentos dos outros réus. Decisão, ID 453688702, atribui efeito suspensivo aos embargos, com fundamento no art. 1.026, § 1º, do CPC, ao passo que determina ao cartório que intime a parte embargada (autor) para apresentar as contrarrazões. Os embargados/autores apresentam contrarrazões, ID 455306948. Alega que as rés Horto Planeta Verde e Madeireira Lisboa, desde a fase inaugural, sempre souberam qual a área dos autores (54.845,54 m2) e, por óbvio, qual a área a si pertencente; que conforme matrícula 4968 de Mata de São João, expedida no dia 24/07/2024, tem a comprovação de que o desmembramento da área remanescente dos autores medindo 54.845,85 m² teve averbação requerida junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Mata de São João em 27/06/2014; que os autores fizeram averbação da área a si pertencente de 54.845,85 m², que segue provado nos autos, em agosto de 2014, logo, antes da data do óbito do Sr. SÓSTENES CARLOS. Aduz que o Sr. João Alfredo Domingues não é terceiro interessado e sim sócio da ré MADEIREIRA LISBOA; que a escritura pública de 2015 é desnecessária à regularização do imóvel, porque não altera a matrícula primeva de nº 4968 que transcreve a propriedade dos embargados desde 1978, com averbação da área remanescente devidamente registrada. Maria Regina Batista, Marcia Regina Oliveira e Maria Dorotea Batista, todas representando o Espólio de Sóstenes Carlos Batista, apresentam habilitação de terceiro interessado, ID 456399917. Sustentam que os herdeiros do de cujus não têm conhecimento da suposta venda da área discutida nestes autos. Pugnam pela declaração de nulidade da sentença lançada nestes autos, visto que a propriedade da área discutida nos autos não pertence, exclusivamente, aos autores; que seja declarada a nulidade da escritura pública realizada perante o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais com Funções Notariais do Distrito de Monte Gordo, Camaçari-Bahia e o cancelamento do registro na matrícula do imóvel, bem como requer o restabelecimento das partes ao seu estado anterior, isto é, com a declaração da propriedade da área às herdeiras legais do coproprietário (Sóstenes). Compulsando os autos, verifico que assiste razão as embargantes, principalmente no tocante a ausência da análise conjunta dos processos para evitar decisões conflitantes. A presente demanda possui processos conexos, os quais não foram analisados conjuntamente para prolação da sentença, conforme determina o art. 55, § 3º, do NCPC: 8021792-72.2019.8.05.0039 - Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico intentada por JOSÉ BORGES OLIVEIRA DA SILVA e OLINDINA JOSÉ SANTOS SILVA em face de MARIA REGINA SILVA BATISTA DE OLIVEIRA e OUTROS; 8018616-80.2022.8.05.0039 - Ação de Rito Comum com Pedido de Tutela de Urgência intentada por João Alfredo Domingues, em face de Espólio de Sostenes Carlos Batista e outros; 8002069-75.2022.8.05.0164 - Ação Declaratória de Nulidade de Averbação Imobiliária intentada por JOAO ALFREDO DOMINGUES, em face de ESPÓLIO DE SOSTENES CARLOS BATISTA e outros. Com relação ao apontado no pedido formulado, deve-se observar, primeiramente, que estas se coadunam coma definição ensejadora do recurso estabelecido no art. 1.022, do CPC, vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão sobre qual devia se pronunciar o juiz de oficio ou requerimento; III- corrigir erro material; Compulsando os autos, verifico que assiste razão o embargante, uma vez que há omissão quanto ao julgamento do feito sem análise dos processos apensos, posto que o 8021792-72.2019.8.05.0039 tem por pedido a nulidade da escritura que sustenta o pedido formulado na presente demanda 0502790-06.2016.8.05.0039, bem como as ações 8018616-80.2022.8.05.0039 e 8002069-75.2022.8.05.0164 discutem suposta nulidade da matrícula que fundamenta a alegação de propriedade nos autos principais. Ao longo dos anos na titularidade desta unidade, observando o acervo da 1ª Vara Cível como um todo, tenho visto o posicionamento do STJ nos casos em que não há reunião dos processos para julgamento conjunto, sendo reconhecida a nulidade da sentença. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO. CONEXÃO. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. CAUSAS COM VÍNCULO DE IDENTIDADE. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. ECONOMIA PROCESSUAL E SEGURANÇA JURÍDICA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 535 do CPC/73, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. A jurisprudência do Superior de Justiça manifesta-se no sentido de que "a conexão ou a continência, por decorrência da identidade da causa de pedir ou pedido, torna conveniente o julgamento conjunto, não só por medida de economia processual, mas também para evitar a possibilidade de prolação de decisões contraditórias, que trariam desprestígio à Justiça" ( AgInt no AREsp 479.470/SP, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe de 27/09/2017). 3. Na espécie, o Tribunal de origem consignou que as demandas são conexas, especialmente porque o julgamento da ação consignatória interfere no pleito relativo à ação de execução hipotecária, no caso de eventual procedência. Dessa forma, em homenagem ao princípio da segurança jurídica e à economia processual, concluiu que as ações devem ser julgadas em conjunto. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 321960 SP 2013/0093005-4, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/10/2022) Desta forma, conheço dos embargos tendo em vista a presença do requisito da tempestividade, para acolhe-los na íntegra pela presença dos pressupostos delineados no art. 1.022, do CPC/2015, para RECONHECER a necessidade de julgamento conjunto, pois a questão da nulidade da escritura é prejudicial ao pedido de retomada da posse do imóvel, ao passo que DETERMINO a NULIDADE da sentença de ID 451744845. Note-se que este entendimento encontra respaldo nos princípios da celeridade, economia processual e primazia do julgamento do mérito. Além disso, deve-se sopesar a utilidade do processo para solucionar a controvérsia ainda existente e a sua importância para pacificar os conflitos sociais. Por tudo quanto o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração para declarar nula a Sentença e determinar a retomada do curso processual. 2 – DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO No ano de 2016, foi proposta a presente Ação Reivindicatória por JOSÉ BORGES OLIVEIRA DA SILVA e OLINDINA JOSÉ SANTOS SILVA, em face de PLANETA VERDE PAISAGISMO E JARDINAGEM LTDA - HORTO PLANETA VERDE e outros, na qual os autores alegam ser proprietários de uma área localizada na Estrada do Coco/Barra do Jacuípe, Município de Camaçari/Bahia, medindo 54.845,85m², inscrita sob matrícula primeva nº 4968 de 19/09/1978, perante o Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Mata de São João; que o registro de matrícula traz como adquirentes o autor e Sóstenes Carlos Batista, cujo título de aquisição se deu com o Estado da Bahia; que a área adquirida possuía inicialmente o total de 63.821,85m², sendo desmembrada em 27/08/14, por meio da averbação AV-02, protocolo nº 36.880, uma porção de 8.796,00 m², averbação requerida pelo Autor e pelo ainda co-proprietário, Sóstenes Carlos Batista. Narra que o Sr. Sóstenes Carlos Batista e sua esposa venderam os seus 50% ao autor José Borges, em 08/04/15, figurando, a partir de então, o autor José Borges e sua esposa como únicos proprietários do bem objeto da presente lide; que após realização de levantamento topográfico, tomou conhecimento de que o 1º réu vem mantendo edificação comercial em parte considerável da área de propriedade do autor; que o 2º réu, MADEIREIRA LISBOA LTDA, colocou placas na área objeto da lide indicando ser sua propriedade. Em contrapartida, os réus alegam que os imóveis não são dos autores e sim de LAFAYTTE COUTINHO e JOÃO ALFREDO DOMINGUES; que o imóvel de matrícula n° 15365 foi vendido à TERMAC pelos autores, tendo a TERMAC vendido o imóvel a JOÃO ALFREDO e que a área ocupada pela segunda ré, matrícula municipal n° 5260-61, foi adquirida por JOÃO ALFREDO através de JOSÉ VALDEZ. Em 2019, foi proposta Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico por JOSÉ BORGES OLIVEIRA DA SILVA e OLINDINA JOSÉ SANTOS SILVA em face de MARIA REGINA SILVA BATISTA DE OLIVEIRA e OUTROS. Nesse processo, a parte autora alega que juntamente com o Sr. SOSTENES CARLOS BATISTA e sua esposa Srª MARIA REGINA SILVA BATISTA, receberam por doação do Governo do Estado da Bahia, conjuntamente, uma área de terra medindo 11ha, 66 a, 90ca, sob matrícula primeva nº 4968 de 19/09/1978, a qual fora registrada perante o Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Mata de São João. Segue alegando que, no ano de 1995, os autores, juntamente com os co proprietários, venderam parte da área objeto da lide (46.768,15 m2) à empresa TERMAC - Terraplanagem e Pavimentação LTDA, restando àqueles 63.821,85m2; que em 27.08.2014, houve o desmembramento de mais 8.976,00 m2, pelo que restou aos autores a área de 54.845,85 m², a qual permanece nos dias atuais sob a mesma matrícula primeva do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Mata São João/BA e a atual matrícula nº 39.293 do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Camaçari/BA; que a referida área é de propriedade somente dos autores; que o coproprietário Sostenes faleceu em 30.12.2014, e resta pendente o desmembramento para que o registro do imóvel fizesse tal alteração; que o cônjuge sobrevivente e herdeiros do falecido Sóstenes, reconhecem que a área em discussão (remanescente) é de propriedade plena e exclusiva dos autores. Aduz que dirigiu-se ao Cartório de Registro Civil com Funções Notariais do Distrito de Monte Gordo, Comarca de Camaçari/Ba, com o objetivo de obter esclarecimentos do que poderia ser feito para regularizar a titularidade da área remanescente; que só retornou ao cartório para pegar a assinatura da escritura definitiva em 08.04.2015; que recebida a escritura pública, esta foi encaminhada para registro, e em maio do corrente ano, fora surpreendido com notícia de que referida escritura era falsa. Os réus, por sua vez, alegam que é incontroversa a fraude realizada na escritura pública de nº 161, Livro nº 009, fls. 163, do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais com Funções Notariais do Distrito de Monte Gordo, Comarca de Camaçari-BA. Diz que o Sr. Sóstenes Carlos Batista, faleceu no dia 30 de dezembro de 2014, portanto, jamais poderia ter assinado a referida escritura em 08 de abril de 2015. Afirmam que o negócio jurídico jamais foi celebrado e a área discutida nos autos jamais saiu da propriedade/posse das herdeiras do Sr. Sóstenes, ora rés; que a esposa do co-proprietário, Sóstenes, nunca foi informada pelo seu falecido marido que este pretendia vender a área descrita nos autos para seu irmão; que nenhum dos herdeiros tomaram conhecimento da venda da área descrita nos autos para os Autores. A última decisão, ID 454475358, indeferiu a prova oral, o pedido de justiça gratuita, e no mérito determinou a intimação do autor para comprovar documentalmente a aquisição da parte do terreno que pertencia ao falecido SOSTENES, bem como a intimação da parte ré para se manifestar acerca dos documentos juntados no ID 421026085. Os autores peticionam, ID 455400591, alegam a certidão da matrícula mãe de ID 421026086 mais o IPTU da inscrição nº 2011926 (ID 198789694) da área remanescente medindo 54.845,85 m², já em nome dos autores, com data de emissão ali constando em 09 de junho de 2014; que a data de óbito do Sr. Sóstenes Carlos Batista ocorreu em 30/12/2014; que os autores são os únicos proprietários da área remanescente e que já seguia desmembrada, antes mesmo do óbito do Sr. Sóstenes Carlos Batista. Junta a certidão do Cartório de Mata de São João matrícula 4968, IDs 455400598/455403309. As rés peticionam, ID 457100489, alegam que o simples cadastro imobiliário municipal não prova a propriedade e nem mesmo a posse do imóvel; que quanto a alegação dos autores que o Sr. Sóstenes vendeu sua cota-parte da área em comento em favor da TERMAC e, que a outra parte remanescente da área ficou como propriedade exclusiva dos autores, JOSÉ BORGES e OLINDINA JOSÉ, tal alegação é falaciosa, visto que não existiu esse tipo de acordo entre os coproprietários; que a venda foi realizada no ano de 1995 e apenas no ano de 2015 (após falecimento do Sr. Sóstenes) é que os autores tentaram regularizar a suposta propriedade sobre a área. Seguindo a cronologia dos fatos, em 2022 foram propostas duas ações por JOÃO ALFREDO DOMINGUES em face de ESPÓLIO DE SOSTENES CARLOS BATISTA, JOSÉ BORGES OLIVEIRA DA SILVA e OLINDINA JOSÉ SANTOS SILVA. A primeira foi Ação Declaratória de Nulidade de Averbação Imobiliária, na qual o autor João Alfredo alega que é proprietário do imóvel situado no PARQUE DOS PRAZERES, distrito de Monte Gordo, Município de Camaçari/BA, medindo aproximadamente 46.768,15m², inscrito no Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis sob a matrícula nº 15.365; que o imóvel é resultado do desmembramento da matrícula nº 4.968 do Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Mata de São João, realizada em 26/07/1995; que foram realizadas, a pedido dos réus, averbações na matrícula nº 4.968 em 27/08/2014 e 10/04/2015, quase 20 anos após o primeiro desmembramento da matrícula que gerou o imóvel de propriedade do autor. Afirma que a averbação n. 02 da matrícula 4.968, feita em 27/08/2014 pelos réus, indica coordenadas que se sobrepõem à área do primeiro desmembramento, cuja propriedade é do autor; que os réus, em 15/07/2015, pediram a abertura da matricula 39.293 no Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Camaçari e que tal pedido usa como referência os mesmos dados do desmembramento averbado sob o número 2 na matrícula 4.968 do Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Mata de São João; que o Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Mata de São João não possuía mais competência para praticar qualquer ato relacionado a tal imóvel. Requer a nulidade da averbação n. 02 e 03 da matrícula nº 4.968 e o encerramento da mesma, em face de ESPÓLIO DE SOSTENES CARLOS BATISTA e outros. Os réus JOSE BORGES e OLINDINA, por sua vez, alegam que juntamente com o cunhado de nome SÓSTENES CARLOS BATISTA e sua esposa MARIA REGINA SILVA BATISTA, receberam do Estado da Bahia a área de terra a composta de 11ha.66a.90ca; que a matrícula primeva nº 4968, contém 02 (dois) DESMEMBRAMENTOS das áreas medindo, uma medindo 8.976,00 m2 e outra medindo 54.845,85 m2, essa última área que passou a ser remanescente, após venda em favor da TERMAC da área adquirida pelo autor João Domingues Fernandes medindo 46.768,15 m2; que desde junho de 2014, a Prefeitura Municipal de Camaçari cobrava IPTU dos réus, como donos que são da área medindo 54.845,85 m2; que o Sr. SÓSTENES CARLOS BATISTA foi à óbito em 30/12/2014, logo, não há que se falar em nulidade. As rés MARIA REGINA, MARCIA REGINA e MARIA DOROTEA, na condição de representantes do ESPÓLIO DE SOSTENES CARLOS BATISTA sustentam que após a morte de Sóstenes, as rés não realizaram nenhum ato de anotação, averbação, ou registro na matrícula do imóvel discutida nestes autos; que o Sr. Sóstenes Carlos Batista faleceu no dia 30 de dezembro de 2014; que em 1995, o Sr. SÓSTENES CARLOS BATISTA e JOSÉ BORGES OLIVEIRA DA SILVA, na qualidade de co-proprietários, venderam parte da área em comento (46.768,15 m2) à empresa TERMAC – Terraplanagem e Pavimentação LTDA; que em 04 de abril de 2006, o autor adquiriu a área discutida nos autos da TERMAC – Terraplanagem e Pavimentação LTDA; que não há que se falar em sobreposição de áreas; que faz-se necessário realizar o georreferenciamento da área. A última decisão (ID 454529092) verificou que os documentos juntados pelo autor, bem como a certidão de óbito de Sostenes Batista, corroboram com a alegação de nulidade trazida na exordial; entende que a prova a ser produzida nesse processo é, necessariamente, relacionada aos processos de números 8021792-72.2019.8.05.0039 e 0502790-06.2016.8.05.0039. Deixa para decidir sobre a prova após manifestação dos réus ESPÓLIO DE SOSTENES CARLOS BATISTA, JOSÉ BORGES OLIVEIRA DA SILVA e OLINDINA JOSÉ SANTOS SILVA acerca dos embargos de declaração opostos em face da sentença proferida nos autos principais de nº 0502790-06.2016.8.05.0039. Já a segunda ação foi a Ação de Rito Comum, na qual o autor alega ser proprietário do imóvel matriculado sob o nº 15.365 no Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Camaçari, descrito como uma área de terra, situada no lugar denominado PARQUE DOS PRAZERES, no distrito de Monte Gordo, Município de Camaçari-BA, medindo aproximadamente 46.768,15m², resultado do desmembramento da matrícula nº 4.968 do Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Mata de São João. Segue alegando que os réus praticaram atos perante o Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Mata de São João e, posteriormente, no Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Camaçari que são nulos de pleno direito; que os réus requereram duas averbações na matrícula 4.968, a primeira em 27/08/2014 e a segunda em 10/04/2015, quase 20 anos após o primeiro desmembramento da matrícula nº 4.968, que gerou o imóvel de propriedade do autor (matrícula 15.365); que o registro do imóvel objeto da matrícula nº 39.293 deve ser retificado pois indica coordenadas que se sobrepõem à área do primeiro desmembramento feito em favor do autor na matrícula nº 15.365. Requer a concessão da tutela de urgência, para determinar o imediato bloqueio da matrícula nº 39.293, registrada no Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis e Hipotecas de Camaçari, vedando-se, qualquer outra anotação, averbação, ou registro, até o julgamento final da presente ação, decisão a ser confirmada na sentença; que seja declarada a nulidade a matricula 39.293 do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Camaçari/BA por desrespeito ao princípio da territorialidade; ou alternativamente, retificar os limites do imóvel registrado sob a matricula 39.293 do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Camaçari/BA, para excluir todas referências que remontem os limites e área do imóvel matriculado sob o n. 15.365 no Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Camaçari/BA. Em contrapartida, os réus JOSÉ BORGES E OLINDINA JOSÉ alegam que juntamente com o cunhado de nome SÓSTENES CARLOS BATISTA e sua esposa MARIA REGINA SILVA BATISTA, receberam do Estado da Bahia a área de terra a composta de 11ha.66a.90ca; que a matrícula primeva nº 4968, contém 02 (dois) DESMEMBRAMENTOS das áreas medindo, uma medindo 8.976,00 m2 do cadastro imobiliário nº 2011996 e outra medindo 54.845,85 m2 do cadastro imobiliário nº 2011926, essa última área que passou a ser remanescente após venda em favor da TERMAC da área adquirida pelo aqui autor, João Domingues Fernandes medindo 46.768,15 m2; que o Sr. SÓSTENES CARLOS BATISTA foi à óbito em 30/12/2014, logo, não há que se falar em nulidade. As representantes do Espólio de Sostenes Carlos Batista apresentam contestação e alegam, por sua vez, que o Sr. Sóstenes Carlos Batista faleceu no dia 30 de dezembro de 2014; que houve a fraude na escritura pública de nº 161, Livro nº 009, fls. 163, do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais com Funções Notariais do Distrito de Monte Gordo, Comarca de Camaçari-BA, em que as herdeiras do Sr. Sóstenes, ora rés, apenas tomaram conhecimento da suposta fraude na escritura, quando procuradas por um Senhor de prenome, Lafayette, que mostrou para àquelas a escritura pública de compra e venda que foi falsificada com a assinatura do co-proprietário, Sóstenes (após sua morte) e contendo fraude, também, na assinatura da co-proprietária sobrevivente (MARIA REGINA SILVA BATISTA); que em 1995, o Sr. SÓSTENES CARLOS BATISTA e JOSÉ BORGES OLIVEIRA DA SILVA, na qualidade de co-proprietários, venderam parte da área em comento (46.768,15 m2) à empresa TERMAC – Terraplanagem e Pavimentação LTDA; que em 04 de abril de 2006, o autor adquiriu a área discutida nos autos da TERMAC – Terraplanagem e Pavimentação LTDA. A decisão saneadora (ID 454482129), verifica que os documentos juntados pelo autor, bem como a certidão de óbito de Sostenes Batista, corroboram com a alegação de nulidade trazida na exordial. Entende que a prova a ser produzida nesse processo é, necessariamente, relacionada aos processos de números 8021792-72.2019.8.05.0039 e 0502790-06.2016.8.05.0039, posto que o 8021792-72.2019.8.05.0039 tem por pedido a nulidade da escritura que sustenta o pedido formulado na demanda 0502790-06.2016.8.05.0039. Deixa para decidir sobre a prova após manifestação dos réus ESPÓLIO DE SOSTENES CARLOS BATISTA, JOSÉ BORGES OLIVEIRA DA SILVA e OLINDINA JOSÉ SANTOS SILVA acerca dos embargos de declaração opostos em face da sentença proferida nos autos principais de nº 0502790-06.2016.8.05.0039. Relatados todos os processos, a demanda principal e seus apensos, passo a analisar, primeiramente, a alegação de que os únicos proprietários da área de 54.845,85 m² são de José Borges e Olindina Silva. Destaco que na Ação Reivindicatória (principal), José Borges e Olindina Silva alegam ser os únicos proprietários da referida área, de matrícula primeva nº 4968 do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Mata de São João e atual matrícula 39.293 do Cartório de Registro de Imóveis de Camaçari, uma vez que o Sr. Sóstenes Carlos Batista e sua esposa haviam, supostamente, vendido os seus 50% do imóvel. Ocorre que, a referida Escritura Pública de compra e venda (ID 195091429) foi datada de 8 de abril de 2015, cuja data é posterior ao falecimento do Sr. Sóstenes Batista (30 de dezembro de 2014). Sendo assim, verifico que neste ponto não há controvérsia e por isso, desde já, DECLARO a NULIDADE DA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA e seus efeitos, juntada no ID 195091429 (autos principais 0502790-06.2016.8.05.0039), consequentemente, a NULIDADE da R-01 na matrícula 39.293, protocolo nº 90.102, o qual registra a mencionada escritura de compra e venda. Oficie-se para cumprimento da declaração incidental de nulidade. No que se refere a Ação Reivindicatória (principal), vejo que persiste a dúvida em relação a sobreposição das áreas. Entendo que, ainda que a área total dos imóveis, somados, coincidam, remanesce nos autos a controvérsia em relação a quem é o proprietário da parte que limita com a estrada do DERBA. Sendo assim, a CONTROVÉRSIA reside em saber quem é o proprietário da parte que limita com a estrada do DERBA e as limitações das áreas, de onde começa e termina a propriedade de cada uma das partes, existindo uma possível sobreposição ou erro no momento do registro na matrícula. A sentença proferida nos autos principais (0502790-06.2016.8.05.0039) julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial para declarar a propriedade da área objeto da lide em favor dos autores JOSÉ BORGES OLIVEIRA DA SILVA e OLINDINA JOSÉ SANTOS SILVA, e determinar que a 1ª ré (Planeta Verde Paisagismo e Jardinagem LTDA) desocupe a área objeto da lide, deixando-a livre de qualquer edificação, bem como que a 2ª ré (Madeireira Lisboa LTDA) providencie a retirada das placas da área objeto da lide. Todavia, a sentença foi proferida sem analisar a questão da nulidade da escritura de compra e venda alegada na Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico proposta em 2019 pelos próprios autores da Ação Reivindicatória (José Borges e Olindina Silva), bem como, não levou em consideração os 3 (três) processos conexos. Por conseguinte, a sentença proferida nos autos principais é nula. Isto posto, considerando que nos embargos de declaração havia alegação de nulidade da sentença também com o argumento de que não foi oportunizada a prova devida, intimem-se as partes para que digam as provas que pretendem produzir, sendo certo que cabe à parte provar o que alega. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. P.R.I. Cumpra-se. Após, voltem-me os autos conclusos. CAMAÇARI/BA, 5 de setembro de 2024. MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA Juíza de Direito MR