Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Marilene Santana De Cerqueira Advogado: Kaue Victor Batista Sampaio Santos (OAB:BA38760)
Requerido: Denise Santos Cerqueira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE PIRITIBA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 0000310-26.2016.8.05.0197 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA
REQUERENTE: MARILENE SANTANA DE CERQUEIRA Advogado(s): KAUE VICTOR BATISTA SAMPAIO SANTOS (OAB:BA38760)
REQUERIDO: DENISE SANTOS CERQUEIRA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA INTIMAÇÃO 0000310-26.2016.8.05.0197 Interdição/curatela Jurisdição: Piritiba
Vistos, etc. MARILENE SANTANA DE CERQUEIRA, por Advogado(a), ingressou com a presente Ação de Curatela com pedido de Tutela de Urgência em favor de DENISE SANTOS CERQUEIRA, alegando que o mesmo é portador de distúrbio físico e neurológico irreversível, incapaz de reger os atos da vida civil. A inicial foi instruída com a documentação necessária à propositura da presente ação. O pedido foi deferido (ID n.º 5938120, pg 22 e 23), nomeando-se, em caráter liminar, a requerente curadora provisória de DENISE SANTOS CERQUEIRA. Relatório circunstanciado acostado ao ID n.º 5938120, pg 43 e 45. Após audiência de apresentação, constada a impossibilidade de reger-se, fora encaminhado os autos à Curadoria Especial, representada pelo Curador Especial, Dr. Vinicius Souza Sodre Filho. No ato, a Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral, pugnando pela designação do exame pericial. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao deferimento de curatela à pessoa de DENISE SANTOS CERQUEIRA, nomeando-se a requerente sua curadora (ID n.º 74656601). Brevemente relatados, passo a decidir.
Cuida-se de Ação de Curatela promovida por MARILENE SANTANA DE CERQUEIRA em favor de DENISE SANTOS CERQUEIRA. Compulsando os autos, verifica-se que a requerente é genitora da requerida, de modo que restou comprovada a legitimidade da Sra. MARILENE SANTANA DE CERQUEIRA para requerer a sua nomeação como curadora do curatelando, nos termos do art. 747, III e parágrafo único, do Código de Processo Civil. O relatório médico acostado aos autos pela requerente demonstra que o curatelando é portador de distúrbio físico e neurológico irreversível, revelando a sua dependência para a prática dos atos da vida civil, situação esta que foi ratificada pelo laudo pericial. O laudo pericial é inconteste quanto à incapacidade do curatelando de reger sua pessoa, administrar seus bens e praticar os demais atos da vida civil, em razão de sinais e sintomas que comprometem a capacidade funcional, a independência e autonomia, necessitando o curatelando de assistência e supervisão constante e contínua. No mérito, a Lei 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência – alterou profundamente a regulamentação do exercício dos atos da vida civil por aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. De acordo com este novo diploma, a curatela passou a ser uma medida extraordinária, restrita a atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial: Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado. Tratando-se a Curatela de uma medida extraordinária, esta só deve ser decretada com observância aos ditames legais, devendo ser alcançada àqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, além dos os ébrios habituais, os viciados em tóxico e os pródigos, nos termos do art. 1.767 do Código Civil, com redação dada pela lei 13.146 de 2015. No presente caso, diante da comprovada incapacidade de praticar os atos da vida civil, mostra-se alinhado com o interesse do curatelando o seu afastamento dos atos de natureza patrimonial e negocial. A requerente, genitora do curatelando, por sua vez, é a pessoa mais indicada para nomeação. Além disso, já exerce o munus da curadoria provisória e deverá continuar a exercê-lo. Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para NOMEAR a MARILENE SANTANA DE CERQUEIRA como CURADORA do DENISE SANTOS CERQUEIRA, ambos devidamente qualificados nos autos, devendo esta decisão ser inscrita no Registro Civil, em tudo obedecendo o disposto na Lei 6.015/73. Expeça-se uma via desta Sentença, a fim de que produza seus efeitos, nos termos do quanto dispõe o artigo 755, §3º do CPC, devendo ser entregue a(o) requerente, procedendo-se a inscrição no Registro de Pessoas Naturais, a qual terá validade como MANDADO DE INSCRIÇÃO. Proceda-se à inclusão no Cadastro Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência (CADASTRO-INCLUSÃO), nos termos do art. 92, caput, da Lei 13.146/2015. A sentença deverá ser publicada três vezes no Diário do Poder Judiciário eletrônico. Deverá ser publicada também na rede mundial de computadores, no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, consoante estabelece o art. 755, § 3º, do Código de processo civil. Fica a curadora nomeada por este Juízo obrigada a prestar compromisso, na forma do art. 759 do Código de Processo Civil. Com benefício da assistência judiciária gratuita. Devidamente certificado o trânsito em julgado, arquive-se. P.I.C. Piritiba, 19 de fevereiro de 2022 Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito Designado