Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Adalberto Caires Rocha Advogado: Thiago Alves Pires (OAB:BA29835-A)
Apelante: Banco Do Brasil S/a Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000196-84.2014.8.05.0253 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): ENY BITTENCOURT (OAB:BA29442-A)
APELADO: ADALBERTO CAIRES ROCHA Advogado(s): THIAGO ALVES PIRES (OAB:BA29835-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar DECISÃO 0000196-84.2014.8.05.0253 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de apelação interposta por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Tanhaçu que, nos autos da Ação de Execução de Título Judicial/Cumprimento de Sentença n. 0000196-84.2014.8.05.0253, em que litiga contra ADALBERTO CAIRES ROCHA, julgou procedentes os pedidos para tornar líquida a sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9. “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para tornar líquida a sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9 pelo juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, reconhecendo que o Banco do Brasil deve à parte autora a quantia indicada na memória de cálculo trazida com a exordial. Além disso, por se tratar de processo autônomo, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, bem como ao pagamento das custas processuais.” Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que: (i) O sobrestamento da demanda é necessário em razão do RE nº 626.307/SP e do Tema nº 1.169 do STJ; (ii) Há excesso de execução por erro de cálculo; (iii) Os juros de mora devem incidir apenas a partir da citação na liquidação; (iv) É impossível a aplicação dos juros remuneratórios e da correção monetária pela tabela prática dos tribunais. O apelado apresentou as suas contrarrazões ao id. 63348312 nas quais rechaça os argumentos da parte contrária e pleiteia que seja negado provimento à apelação. Intimado a se manifestar sobre o possível não conhecimento do recurso, por inadequação da espécie recursal, o Banco do Brasil S/A alegou que a decisão pôs fim à fase cognitiva do procedimento comum e que extinguia a execução, de modo que se enquadraria no conceito de sentença e seria cabível o recurso de apelação. É o relatório. Decido. Preliminarmente, verifico que o recurso não merece conhecimento, uma vez que inadequada a via eleita. O processo de origem iniciou-se como execução de título judicial, buscando o cumprimento de sentença proferida na Ação Civil Pública n. 0403263-60.1993.8.26.0053, envolvendo às perdas nos rendimentos das cadernetas de poupança em consequência do Plano Verão. A questão em análise envolve a apuração do recurso cabível contra a decisão que tornou líquidos os valores pretendido pela parte autora. Trata-se, portanto, de sentença que põe fim à fase cognitiva do processo (art. 203, §1º do CPC). Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. A decisão atacada, proferida em liquidação de sentença, não põe fim ao processo, tendo natureza interlocutória. Por essa razão, o recurso cabível seria o agravo de instrumento, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE NÃO EXTINGUE O PROCESSO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA, RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL. SÚMULA 83/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "o recurso cabível contra decisão de liquidação que não põe fim ao processo é o agravo de instrumento. A interposição de apelação constitui erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade." (AgInt no AREsp 2.317.648/SE, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 13.9.2023). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 2.091.457/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21.10.2022; AgInt no REsp 1.694.898/RN, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 29.9.2021. 2. O Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83 desta Corte: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 3. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.570.562/AP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE REMUNERATÓRIO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPÍO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. 1. O Tribunal local julgou em sintonia com a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior no sentido da inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal na hipótese de erro grosseiro de interposição de apelação contra decisão que julga improcedente impugnação ao cumprimento de sentença, pois este ato não acarreta a extinção da execução. Nesse sentido: AgInt no AgInt no REsp n. 1.892.801/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023; AREsp n. 1.807.156/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 13/4/2023; AgInt no AREsp n. 1.794.732/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 17/8/2022; e AgInt no AREsp n. 1.986.386/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 23/6/2022. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.269.898/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.) Após tornar líquido o valor objeto do cumprimento de sentença deve haver o prosseguimento da pretensão para satisfação do crédito da parte. Deste modo, não houve extinção da execução sendo inadequada a via eleita (apelação) para impugnação da decisão.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação, por inadequação da via eleita. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, 9 de janeiro de 2025. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora