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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: Nome: NEUZA MARIA DA SILVA SOUZAEndereço: desconhecido Parte Ré: Nome: MUNICÍPIO DE TANQUE NOVOEndereço: desconhecido ATO ORDINATÓRIO Nos termos do PROVIMENTO CONJUNTO CGJ/CCI nº 05/2025-GSEC, concedo vista ao advogado da parte autora acerca do Ofício definitivo nº 19/2025, ID 529182118. Tanque Novo/BA, 10 de novembro de 2025. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei n° 11.419/06] Luana Mikaele Rodrigues FigueiredoAnalista Judiciáriacadastro nº 971.394-8
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAL E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TANQUE NOVOFórum da Comarca de Tanque Novo - Praça da Matriz, s/n, Centro - Fone: (77) 3695-1322/1366 - e-mail: [email protected] - CEP 46.580-000 - Tanque Novo - BA Autos n.º 0000298-74.2012.8.05.0254 Natureza: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
11/11/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: Nome: NEUZA MARIA DA SILVA SOUZAEndereço: desconhecido Parte Ré: Nome: MUNICÍPIO DE TANQUE NOVOEndereço: desconhecido ATO ORDINATÓRIO Nos termos do PROVIMENTO CONJUNTO CGJ/CCI nº 05/2025-GSEC, concedo vista ao advogado da parte autora acerca do Ofício definitivo nº 19/2025, ID 529182118. Tanque Novo/BA, 10 de novembro de 2025. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei n° 11.419/06] Luana Mikaele Rodrigues FigueiredoAnalista Judiciáriacadastro nº 971.394-8
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAL E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TANQUE NOVOFórum da Comarca de Tanque Novo - Praça da Matriz, s/n, Centro - Fone: (77) 3695-1322/1366 - e-mail: [email protected] - CEP 46.580-000 - Tanque Novo - BA Autos n.º 0000298-74.2012.8.05.0254 Natureza: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
11/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
10/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
07/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS COMARCA DE TANQUE NOVO-BAHIA Processo nº 0000298-74.2012.8.05.0254 ATO ORDINATÓRIO - Portaria nº 006/2016 De ordem do MM. Juiz( Substituto da Vara Cível desta Comarca, em cumprimento ao art.1º,IV,a, da Instrução normativa nº 001, de 18/02/2019 do Gabinete da Presidência do TJBA e art.11 da Resolução nº 458, de 04/11/2017 do CJF, intimem-se as partes, para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestarem acerca do inteiro teor do(s) ofício(s) requisitório(s) de RPV(s) e/ou precatório(s) de ID(s). Tanque Novo, 28 de julho de 2025. LETICIA FERNANDES MONTEIRO Analista Judiciário
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: Nome: NEUZA MARIA DA SILVA SOUZAEndereço: desconhecido Parte Ré: Nome: MUNICÍPIO DE TANQUE NOVOEndereço: desconhecido ATO ORDINATÓRIO Nos termos do PROVIMENTO CONJUNTO CGJ/CCI nº 05/2025-GSEC, concedo vista ao advogado da parte autora acerca do Ofício definitivo nº 19/2025, ID 529182118. Tanque Novo/BA, 10 de novembro de 2025. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei n° 11.419/06] Luana Mikaele Rodrigues FigueiredoAnalista Judiciáriacadastro nº 971.394-8
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAL E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TANQUE NOVOFórum da Comarca de Tanque Novo - Praça da Matriz, s/n, Centro - Fone: (77) 3695-1322/1366 - e-mail: [email protected] - CEP 46.580-000 - Tanque Novo - BA Autos n.º 0000298-74.2012.8.05.0254 Natureza: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
11/11/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: Nome: NEUZA MARIA DA SILVA SOUZAEndereço: desconhecido Parte Ré: Nome: MUNICÍPIO DE TANQUE NOVOEndereço: desconhecido ATO ORDINATÓRIO Nos termos do PROVIMENTO CONJUNTO CGJ/CCI nº 05/2025-GSEC, concedo vista ao advogado da parte autora acerca do Ofício definitivo nº 19/2025, ID 529182118. Tanque Novo/BA, 10 de novembro de 2025. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei n° 11.419/06] Luana Mikaele Rodrigues FigueiredoAnalista Judiciáriacadastro nº 971.394-8
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAL E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TANQUE NOVOFórum da Comarca de Tanque Novo - Praça da Matriz, s/n, Centro - Fone: (77) 3695-1322/1366 - e-mail: [email protected] - CEP 46.580-000 - Tanque Novo - BA Autos n.º 0000298-74.2012.8.05.0254 Natureza: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
11/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
10/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
07/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS COMARCA DE TANQUE NOVO-BAHIA Processo nº 0000298-74.2012.8.05.0254 ATO ORDINATÓRIO - Portaria nº 006/2016 De ordem do MM. Juiz( Substituto da Vara Cível desta Comarca, em cumprimento ao art.1º,IV,a, da Instrução normativa nº 001, de 18/02/2019 do Gabinete da Presidência do TJBA e art.11 da Resolução nº 458, de 04/11/2017 do CJF, intimem-se as partes, para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestarem acerca do inteiro teor do(s) ofício(s) requisitório(s) de RPV(s) e/ou precatório(s) de ID(s). Tanque Novo, 28 de julho de 2025. LETICIA FERNANDES MONTEIRO Analista Judiciário
29/07/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS COMARCA DE TANQUE NOVO-BAHIA Processo nº 0000298-74.2012.8.05.0254 ATO ORDINATÓRIO - Portaria nº 006/2016 De ordem do MM. Juiz( Substituto da Vara Cível desta Comarca, em cumprimento ao art.1º,IV,a, da Instrução normativa nº 001, de 18/02/2019 do Gabinete da Presidência do TJBA e art.11 da Resolução nº 458, de 04/11/2017 do CJF, intimem-se as partes, para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestarem acerca do inteiro teor do(s) ofício(s) requisitório(s) de RPV(s) e/ou precatório(s) de ID(s). Tanque Novo, 28 de julho de 2025. LETICIA FERNANDES MONTEIRO Analista Judiciário
29/07/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: NEUZA MARIA DA SILVA SOUZA Advogado(s): EDSON PEREIRA SANTOS (OAB:BA6605), ANA CORINA DOS SANTOS CORREIA (OAB:BA8735)
EXECUTADO: MUNICÍPIO DE TANQUE NOVO Advogado(s): ANTONIO MARCELO CRUZ BRITTO (OAB:BA14451), MONA LISA MACHADO TRINDADE (OAB:BA16870), RODRIGO BITENCOURT DE OLIVEIRA (OAB:BA59756), ISAAC DO ESPIRITO SANTO CARVALHO (OAB:BA45499) ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAFÓRUM DA COMARCA DE TANQUE NOVO-BA1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVOemail: [email protected]ão virtual: https://webapp.lifesize.com/guest/8386749Whatsapp Oficiais de Justiça: (77) 3695-1716Rua 23 de junho, s/n, Alto do Coqueiro, Fone/Whatsapp/Cartório: (77) 3695-1322, CEP 46580-000, Tanque Novo/BA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0000298-74.2012.8.05.0254 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO Intime-se a parte embargante para, no prazo de 10 dias, apresentar os formulários relativos aos requisitórios dos precatórios ordenados, podendo levantar o modelo no site do TJBA, cujo link segue abaixo, encaminhando-os para o e-mail [email protected], em formato editável, para verificação da sua regularidade e expedição: http://www5.tjba.jus.br/portal/precat-tjba/ Tanque novo, Bahia, 9 de julho de 2025 MARILEIDE DE ALMEIDA SANTOS DA CUNHA Diretor de Secretaria
29/07/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: NEUZA MARIA DA SILVA SOUZA Advogado(s): EDSON PEREIRA SANTOS (OAB:BA6605), ANA CORINA DOS SANTOS CORREIA (OAB:BA8735)
EXECUTADO: MUNICÍPIO DE TANQUE NOVO Advogado(s): ANTONIO MARCELO CRUZ BRITTO (OAB:BA14451), MONA LISA MACHADO TRINDADE (OAB:BA16870), RODRIGO BITENCOURT DE OLIVEIRA (OAB:BA59756), ISAAC DO ESPIRITO SANTO CARVALHO (OAB:BA45499) ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAFÓRUM DA COMARCA DE TANQUE NOVO-BA1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVOemail: [email protected]ão virtual: https://webapp.lifesize.com/guest/8386749Whatsapp Oficiais de Justiça: (77) 3695-1716Rua 23 de junho, s/n, Alto do Coqueiro, Fone/Whatsapp/Cartório: (77) 3695-1322, CEP 46580-000, Tanque Novo/BA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0000298-74.2012.8.05.0254 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO Intime-se a parte embargante para, no prazo de 10 dias, apresentar os formulários relativos aos requisitórios dos precatórios ordenados, podendo levantar o modelo no site do TJBA, cujo link segue abaixo, encaminhando-os para o e-mail [email protected], em formato editável, para verificação da sua regularidade e expedição: http://www5.tjba.jus.br/portal/precat-tjba/ Tanque novo, Bahia, 9 de julho de 2025 MARILEIDE DE ALMEIDA SANTOS DA CUNHA Diretor de Secretaria
29/07/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: NEUZA MARIA DA SILVA SOUZA Advogado(s): EDSON PEREIRA SANTOS (OAB:BA6605), ANA CORINA DOS SANTOS CORREIA (OAB:BA8735)
EXECUTADO: MUNICÍPIO DE TANQUE NOVO Advogado(s): ANTONIO MARCELO CRUZ BRITTO (OAB:BA14451), MONA LISA MACHADO TRINDADE (OAB:BA16870), RODRIGO BITENCOURT DE OLIVEIRA (OAB:BA59756), ISAAC DO ESPIRITO SANTO CARVALHO (OAB:BA45499) ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAFÓRUM DA COMARCA DE TANQUE NOVO-BA1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVOemail: [email protected]ão virtual: https://webapp.lifesize.com/guest/8386749Whatsapp Oficiais de Justiça: (77) 3695-1716Rua 23 de junho, s/n, Alto do Coqueiro, Fone/Whatsapp/Cartório: (77) 3695-1322, CEP 46580-000, Tanque Novo/BA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0000298-74.2012.8.05.0254 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO Intime-se a parte embargante para, no prazo de 10 dias, apresentar os formulários relativos aos requisitórios dos precatórios ordenados, podendo levantar o modelo no site do TJBA, cujo link segue abaixo, encaminhando-os para o e-mail [email protected], em formato editável, para verificação da sua regularidade e expedição: http://www5.tjba.jus.br/portal/precat-tjba/ Tanque novo, Bahia, 9 de julho de 2025 MARILEIDE DE ALMEIDA SANTOS DA CUNHA Diretor de Secretaria
29/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: NEUZA MARIA DA SILVA SOUZA Advogado(s): EDSON PEREIRA SANTOS (OAB:BA6605), ANA CORINA DOS SANTOS CORREIA (OAB:BA8735)
EXECUTADO: MUNICÍPIO DE TANQUE NOVO Advogado(s): ANTONIO MARCELO CRUZ BRITTO (OAB:BA14451), MONA LISA MACHADO TRINDADE (OAB:BA16870), RODRIGO BITENCOURT DE OLIVEIRA (OAB:BA59756), ISAAC DO ESPIRITO SANTO CARVALHO (OAB:BA45499) ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAFÓRUM DA COMARCA DE TANQUE NOVO-BA1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVOemail: [email protected]ão virtual: https://webapp.lifesize.com/guest/8386749Whatsapp Oficiais de Justiça: (77) 3695-1716Rua 23 de junho, s/n, Alto do Coqueiro, Fone/Whatsapp/Cartório: (77) 3695-1322, CEP 46580-000, Tanque Novo/BA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0000298-74.2012.8.05.0254 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO Intime-se a parte embargante para, no prazo de 10 dias, apresentar os formulários relativos aos requisitórios dos precatórios ordenados, podendo levantar o modelo no site do TJBA, cujo link segue abaixo, encaminhando-os para o e-mail [email protected], em formato editável, para verificação da sua regularidade e expedição: http://www5.tjba.jus.br/portal/precat-tjba/ Tanque novo, Bahia, 9 de julho de 2025 MARILEIDE DE ALMEIDA SANTOS DA CUNHA Diretor de Secretaria
10/07/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: NEUZA MARIA DA SILVA SOUZA Advogado(s): EDSON PEREIRA SANTOS registrado(a) civilmente como EDSON PEREIRA SANTOS (OAB:BA6605), ANA CORINA DOS SANTOS CORREIA (OAB:BA8735)
EXECUTADO: MUNICÍPIO DE TANQUE NOVO Advogado(s): ANTONIO MARCELO CRUZ BRITTO (OAB:BA14451), MONA LISA MACHADO TRINDADE (OAB:BA16870), RODRIGO BITENCOURT DE OLIVEIRA (OAB:BA59756), ISAAC DO ESPIRITO SANTO CARVALHO (OAB:BA45499) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0000298-74.2012.8.05.0254 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO
Trata-se de cumprimento de sentença em que figuram como partes as acima indicadas, todas devidamente qualificadas nos autos. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, na qual o executado alega inépcia por ausência de cálculos de liquidação e no mérito excesso de execução. Juntou cálculos. Intimado o exequente alega que a impugnação foi intentada com a apresentação de cálculos genéricos. É o relevante dos autos. Decido. Não merece acolhimento a preliminar suscitada, uma vez que, o requerimento de cumprimento de sentença foi devidamente instruído com cálculos de liquidação. Assim, rejeito a preliminar. De outro lado, tendo executado juntado cálculo genérico do valor que entende devido, a hipótese é de rejeição liminar da impugnação nos termos do art. 525, § 5º., do CPC. Com efeito, o § 4º, do dispositivo legal citado, determina ao executado "(...) declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo." Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ÚNICO FUNDAMENTO. ART. 525, § 4º, DO CPC DE 2015 (NORMA CORRESPONDENTE AO ARTIGO 475-L, § 2º, DO CPC/73). ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DE REQUISITO LEGAL. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Na hipótese do art. 475-L, § 2º, do CPC, é indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial" ( REsp 1387248/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/05/2014, DJe 19/05/2014). 2. A modificação da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, que concluiu que a ora agravante não teria cumprido o requisito exigido por lei, de apresentação de memória discriminada e atualizada de seu débito, no momento da juntada da defesa aos autos, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1789278 MS 2020/0301990-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 31/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2021) De mais a mais, não havendo impugnação específica da parte interessada, descabe a este juízo a incursão sobre a composição matemática apresentada, impondo-se a devida homologação e prosseguimento do feito com os atos necessário ao pagamento, e, extinção do cumprimento de sentença pela satisfação do crédito.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença na forma do art. 525, § 5º., do CPC, e, reputo regular os cálculos apresentados, declaro satisfeita a obrigação, nos termos dos arts. 487, III, "a" c/c 924, II, do CPC, ao tempo em que, extingo o cumprimento de sentença. Transitada em julgada a presente: a) expeça(m)-se os(as) competentes PRECATÓRIOS/RPV'(s) na forma dos cálculos. b) arquive-se provisoriamente os autos até a regular quitação do(as) PRECATÓRIOS/RPV'(s). Comprovado(s) o(s) pagamento(s) do(as) PRECATÓRIOS/RPV'(s), e, de tudo certificado, arquive-se definitivamente com baixa na distribuição. Sem custas ante a isenção do município. Atribuo a presente, força de ofício/mandado. Intimem-se. Cumpra-se. Tanque Novo, data da assinatura eletrônica. DIEGO GÓES Juiz Substituto
10/07/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: NEUZA MARIA DA SILVA SOUZA Advogado(s): EDSON PEREIRA SANTOS registrado(a) civilmente como EDSON PEREIRA SANTOS (OAB:BA6605), ANA CORINA DOS SANTOS CORREIA (OAB:BA8735)
EXECUTADO: MUNICÍPIO DE TANQUE NOVO Advogado(s): ANTONIO MARCELO CRUZ BRITTO (OAB:BA14451), MONA LISA MACHADO TRINDADE (OAB:BA16870), RODRIGO BITENCOURT DE OLIVEIRA (OAB:BA59756), ISAAC DO ESPIRITO SANTO CARVALHO (OAB:BA45499) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0000298-74.2012.8.05.0254 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO
Trata-se de cumprimento de sentença em que figuram como partes as acima indicadas, todas devidamente qualificadas nos autos. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, na qual o executado alega inépcia por ausência de cálculos de liquidação e no mérito excesso de execução. Juntou cálculos. Intimado o exequente alega que a impugnação foi intentada com a apresentação de cálculos genéricos. É o relevante dos autos. Decido. Não merece acolhimento a preliminar suscitada, uma vez que, o requerimento de cumprimento de sentença foi devidamente instruído com cálculos de liquidação. Assim, rejeito a preliminar. De outro lado, tendo executado juntado cálculo genérico do valor que entende devido, a hipótese é de rejeição liminar da impugnação nos termos do art. 525, § 5º., do CPC. Com efeito, o § 4º, do dispositivo legal citado, determina ao executado "(...) declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo." Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ÚNICO FUNDAMENTO. ART. 525, § 4º, DO CPC DE 2015 (NORMA CORRESPONDENTE AO ARTIGO 475-L, § 2º, DO CPC/73). ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DE REQUISITO LEGAL. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Na hipótese do art. 475-L, § 2º, do CPC, é indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial" ( REsp 1387248/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/05/2014, DJe 19/05/2014). 2. A modificação da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, que concluiu que a ora agravante não teria cumprido o requisito exigido por lei, de apresentação de memória discriminada e atualizada de seu débito, no momento da juntada da defesa aos autos, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1789278 MS 2020/0301990-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 31/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2021) De mais a mais, não havendo impugnação específica da parte interessada, descabe a este juízo a incursão sobre a composição matemática apresentada, impondo-se a devida homologação e prosseguimento do feito com os atos necessário ao pagamento, e, extinção do cumprimento de sentença pela satisfação do crédito.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença na forma do art. 525, § 5º., do CPC, e, reputo regular os cálculos apresentados, declaro satisfeita a obrigação, nos termos dos arts. 487, III, "a" c/c 924, II, do CPC, ao tempo em que, extingo o cumprimento de sentença. Transitada em julgada a presente: a) expeça(m)-se os(as) competentes PRECATÓRIOS/RPV'(s) na forma dos cálculos. b) arquive-se provisoriamente os autos até a regular quitação do(as) PRECATÓRIOS/RPV'(s). Comprovado(s) o(s) pagamento(s) do(as) PRECATÓRIOS/RPV'(s), e, de tudo certificado, arquive-se definitivamente com baixa na distribuição. Sem custas ante a isenção do município. Atribuo a presente, força de ofício/mandado. Intimem-se. Cumpra-se. Tanque Novo, data da assinatura eletrônica. DIEGO GÓES Juiz Substituto
10/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Neuza Maria Da Silva Souza Advogado: Edson Pereira Santos (OAB:BA6605) Advogado: Ana Corina Dos Santos Correia (OAB:BA8735)
Executado: Município De Tanque Novo Advogado: Rodrigo Bitencourt De Oliveira (OAB:BA59756) Advogado: Isaac Do Espirito Santo Carvalho (OAB:BA45499) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0000298-74.2012.8.05.0254 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO
EXEQUENTE: NEUZA MARIA DA SILVA SOUZA Advogado(s): EDSON PEREIRA SANTOS registrado(a) civilmente como EDSON PEREIRA SANTOS (OAB:BA6605), ANA CORINA DOS SANTOS CORREIA (OAB:BA8735)
EXECUTADO: MUNICÍPIO DE TANQUE NOVO Advogado(s): ANTONIO MARCELO CRUZ BRITTO (OAB:BA14451), MONA LISA MACHADO TRINDADE (OAB:BA16870), RODRIGO BITENCOURT DE OLIVEIRA (OAB:BA59756), ISAAC DO ESPIRITO SANTO CARVALHO (OAB:BA45499) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO INTIMAÇÃO 0000298-74.2012.8.05.0254 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Tanque Novo
Trata-se de cumprimento de sentença em que figuram como partes as acima indicadas, todas devidamente qualificadas nos autos. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, na qual o executado alega inépcia por ausência de cálculos de liquidação e no mérito excesso de execução. Juntou cálculos. Intimado o exequente alega que a impugnação foi intentada com a apresentação de cálculos genéricos. É o relevante dos autos. Decido. Não merece acolhimento a preliminar suscitada, uma vez que, o requerimento de cumprimento de sentença foi devidamente instruído com cálculos de liquidação. Assim, rejeito a preliminar. De outro lado, tendo executado juntado cálculo genérico do valor que entende devido, a hipótese é de rejeição liminar da impugnação nos termos do art. 525, § 5º., do CPC. Com efeito, o § 4º, do dispositivo legal citado, determina ao executado “(...) declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.” Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ÚNICO FUNDAMENTO. ART. 525, § 4º, DO CPC DE 2015 (NORMA CORRESPONDENTE AO ARTIGO 475-L, § 2º, DO CPC/73). ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DE REQUISITO LEGAL. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Na hipótese do art. 475-L, § 2º, do CPC, é indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial" ( REsp 1387248/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/05/2014, DJe 19/05/2014). 2. A modificação da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, que concluiu que a ora agravante não teria cumprido o requisito exigido por lei, de apresentação de memória discriminada e atualizada de seu débito, no momento da juntada da defesa aos autos, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1789278 MS 2020/0301990-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 31/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2021) De mais a mais, não havendo impugnação específica da parte interessada, descabe a este juízo a incursão sobre a composição matemática apresentada, impondo-se a devida homologação e prosseguimento do feito com os atos necessário ao pagamento, e, extinção do cumprimento de sentença pela satisfação do crédito.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença na forma do art. 525, § 5º., do CPC, e, reputo regular os cálculos apresentados, declaro satisfeita a obrigação, nos termos dos arts. 487, III, “a” c/c 924, II, do CPC, ao tempo em que, extingo o cumprimento de sentença. Transitada em julgada a presente: a) expeça(m)-se os(as) competentes PRECATÓRIOS/RPV’(s) na forma dos cálculos. b) arquive-se provisoriamente os autos até a regular quitação do(as) PRECATÓRIOS/RPV’(s). Comprovado(s) o(s) pagamento(s) do(as) PRECATÓRIOS/RPV’(s), e, de tudo certificado, arquive-se definitivamente com baixa na distribuição. Sem custas ante a isenção do município. Atribuo a presente, força de ofício/mandado. Intimem-se. Cumpra-se. Tanque Novo, data da assinatura eletrônica. DIEGO GÓES Juiz Substituto
15/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Neuza Maria Da Silva Souza Advogado: Edson Pereira Santos (OAB:BA6605) Advogado: Ana Corina Dos Santos Correia (OAB:BA8735)
Executado: Município De Tanque Novo Advogado: Rodrigo Bitencourt De Oliveira (OAB:BA59756) Advogado: Isaac Do Espirito Santo Carvalho (OAB:BA45499) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0000298-74.2012.8.05.0254 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO
EXEQUENTE: NEUZA MARIA DA SILVA SOUZA Advogado(s): EDSON PEREIRA SANTOS registrado(a) civilmente como EDSON PEREIRA SANTOS (OAB:BA6605), ANA CORINA DOS SANTOS CORREIA (OAB:BA8735)
EXECUTADO: MUNICÍPIO DE TANQUE NOVO Advogado(s): ANTONIO MARCELO CRUZ BRITTO (OAB:BA14451), MONA LISA MACHADO TRINDADE (OAB:BA16870), RODRIGO BITENCOURT DE OLIVEIRA (OAB:BA59756), ISAAC DO ESPIRITO SANTO CARVALHO (OAB:BA45499) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO INTIMAÇÃO 0000298-74.2012.8.05.0254 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Tanque Novo
Trata-se de cumprimento de sentença em que figuram como partes as acima indicadas, todas devidamente qualificadas nos autos. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, na qual o executado alega inépcia por ausência de cálculos de liquidação e no mérito excesso de execução. Juntou cálculos. Intimado o exequente alega que a impugnação foi intentada com a apresentação de cálculos genéricos. É o relevante dos autos. Decido. Não merece acolhimento a preliminar suscitada, uma vez que, o requerimento de cumprimento de sentença foi devidamente instruído com cálculos de liquidação. Assim, rejeito a preliminar. De outro lado, tendo executado juntado cálculo genérico do valor que entende devido, a hipótese é de rejeição liminar da impugnação nos termos do art. 525, § 5º., do CPC. Com efeito, o § 4º, do dispositivo legal citado, determina ao executado “(...) declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.” Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ÚNICO FUNDAMENTO. ART. 525, § 4º, DO CPC DE 2015 (NORMA CORRESPONDENTE AO ARTIGO 475-L, § 2º, DO CPC/73). ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DE REQUISITO LEGAL. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Na hipótese do art. 475-L, § 2º, do CPC, é indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial" ( REsp 1387248/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/05/2014, DJe 19/05/2014). 2. A modificação da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, que concluiu que a ora agravante não teria cumprido o requisito exigido por lei, de apresentação de memória discriminada e atualizada de seu débito, no momento da juntada da defesa aos autos, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1789278 MS 2020/0301990-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 31/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2021) De mais a mais, não havendo impugnação específica da parte interessada, descabe a este juízo a incursão sobre a composição matemática apresentada, impondo-se a devida homologação e prosseguimento do feito com os atos necessário ao pagamento, e, extinção do cumprimento de sentença pela satisfação do crédito.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença na forma do art. 525, § 5º., do CPC, e, reputo regular os cálculos apresentados, declaro satisfeita a obrigação, nos termos dos arts. 487, III, “a” c/c 924, II, do CPC, ao tempo em que, extingo o cumprimento de sentença. Transitada em julgada a presente: a) expeça(m)-se os(as) competentes PRECATÓRIOS/RPV’(s) na forma dos cálculos. b) arquive-se provisoriamente os autos até a regular quitação do(as) PRECATÓRIOS/RPV’(s). Comprovado(s) o(s) pagamento(s) do(as) PRECATÓRIOS/RPV’(s), e, de tudo certificado, arquive-se definitivamente com baixa na distribuição. Sem custas ante a isenção do município. Atribuo a presente, força de ofício/mandado. Intimem-se. Cumpra-se. Tanque Novo, data da assinatura eletrônica. DIEGO GÓES Juiz Substituto
15/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
10/01/2025, 00:00
Decurso de Prazo
03/11/2024, 00:00
Decurso de Prazo
24/10/2024, 00:00
Decurso de Prazo
06/10/2024, 00:00
Decurso de Prazo
03/10/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 00:00
Documento (Certidão)
15/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 00:00
Decurso de Prazo
10/03/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2024, 00:00
Mero expediente
01/02/2024, 00:00
Decurso de Prazo
06/05/2023, 00:00
Decurso de Prazo
01/05/2023, 00:00
Documento (Certidão)
07/03/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2023, 00:00
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
09/02/2023, 00:00
Documento (Certidão)
30/01/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/01/2023, 00:00
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)