Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Executado: Romilson Souza De Jesus Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: Processo: EXECUÇÃO DA PENA n. 0000053-74.2014.8.05.0066 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CONDEÚBA AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):
EXECUTADO: ROMILSON SOUZA DE JESUS Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CONDEÚBA INTIMAÇÃO 0000053-74.2014.8.05.0066 Execução Da Pena Jurisdição: Condeúba
Trata-se de Execução Penal em face de ROMILSON SOUZA DE JESUS, condenado à pena de 06 (seis) anos de reclusão, como incurso nas sanções dos arts. 157, §2º, inc. II c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, conforme Sentença de ID 195033734, páginas 7-16. O MINISTÉRIO PÚBLICO manifestou-se pela extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena (ID 480771300), tendo em vista que a data estipulada para seu vencimento era 06 de maio de 2017, sem registro de interrupções, conforme Atestado de Pena constante no ID nº 195033738, página 13. É o relatório. DECIDO. Analisando os autos, verifica-se que o sentenciado cumpriu integralmente a pena que lhe foi imposta, não havendo notícia de intercorrências durante o período de execução. Assim sendo, com fundamento nos artigos 66, inciso II, e 109, ambos da Lei de Execuções Penais (Lei nº 7.210/84), DECLARO EXTINTA, pelo cumprimento integral, a pena imposta a ROMILSON SOUZA DE JESUS. Procedam-se às anotações e comunicações necessárias. Certifico o trânsito em julgado ante a ausência de interesse recursal. Arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CONDEÚBA/BA, datado digitalmente. Carlos Tiago Silva Adães Novaes JUIZ DE DIREITO