Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO SISTEMA S.A Advogado(s): SADI BONATTO (OAB:PR10011)
EXECUTADO: Joao Cedraz e Cia Ltda e outros Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0001220-80.1997.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A, hoje BANCO SISTEMA S.A, em face de JOÃO CEDRAZ E CIA LTDA e JACKSON LOPES CEDRAZ. A demanda, iniciada em 1997, objetiva a satisfação de crédito decorrente de contrato de confissão de dívida e já contou com tentativas diversas de constrição, inclusive um acordo homologado judicialmente que foi inadimplido pelos executados. No curso do processo, buscou-se a avaliação de dois imóveis rurais registrados sob as matrículas nº 29.655 e 29.656 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Feira de Santana. Entretanto, o Oficial de Justiça apresentou certidão de ID 231172447 e ID 101784894, relatando a impossibilidade de localização exata e avaliação dos bens; o serventuário destacou a forte expansão imobiliária no entorno da Rua Canavieiras e a falta de colaboração do executado JACKSON LOPES CEDRAZ, o qual, embora nomeado depositário, afirmou desconhecer a localização das terras. Instada a se manifestar, a parte exequente apresentou a petição de ID 527714391, por meio da qual requereu o prosseguimento da execução com a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), visando identificar vínculos patrimoniais, societários e financeiros dos devedores. Na mesma oportunidade, pleiteou a inclusão dos nomes dos executados nos cadastros de inadimplentes via sistema SERASAJUD, com base no artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil. Os autos vieram conclusos para decisão. É a síntese. DECIDO. O processo de execução, embora regido pelo princípio da máxima efetividade e realizado no interesse do credor, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, impõe à parte exequente o ônus primordial de indicar bens passíveis de penhora e fornecer os meios necessários para a sua localização e constrição. No caso dos autos, a execução perdura desde 1997 sem satisfação do crédito, sendo que as recentes tentativas de avaliação de bens imóveis já penhorados restaram infrutíferas por falta de precisão técnica e colaboração na localização exata das matrículas nº 29.655 e 29.656. Quanto ao pedido de utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), observa-se que tal ferramenta possui caráter excepcional e subsidiário. Sua autorização demanda justificativa detalhada e a demonstração de que as diligências ordinárias foram exauridas sem sucesso por causas alheias à diligência do credor. Em relação ao pedido de inclusão no SERASAJUD, embora o art. 782, § 3º, do CPC e o Tema 1.026 do STJ possibilitem a medida, o estágio atual do procedimento recomenda cautela. Antes de aplicar medidas de coerção indireta ou avançar para sistemas de investigação de alta complexidade, é imperativo que a exequente demonstre interesse real no aproveitamento dos atos já realizados, sanando as obscuridades apontadas pelo Oficial de Justiça nos IDs 231172447 e 101784894. A insistência em novas medidas sem a resolução das pendências anteriores contraria o princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do CPC e obstaculiza a marcha processual. Portanto, não se justifica a intervenção judicial por meio do SNIPER ou a restrição via SERASAJUD enquanto a parte credora não exaurir os meios concretos de localização dos ativos já identificados nos autos. Persistindo a inércia ou a impossibilidade de localização de bens, o feito deverá seguir o rito de suspensão previsto no art. 921 do Código de Processo Civil, visando evitar a perpetuação indefinida de execuções infrutíferas.
Ante o exposto, fundamentada no art. 805 e no dever de diligência da parte credora, INDEFIRO os pedidos de consulta ao sistema SNIPER e de inclusão dos executados em cadastros de inadimplentes via SERASAJUD, formulados no ID 527714391. Determino as seguintes providências: a) intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique a localização exata dos imóveis penhorados (matrículas nº 29.655 e 29.656) ou apresente outros meios concretos e eficazes para o prosseguimento da execução; b) transcorrido o prazo sem manifestação útil ou caso as diligências restem novamente infrutíferas, fica desde já determinada a SUSPENSÃO do processo pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, período durante o qual não fluirá o prazo de prescrição intercorrente; c) decorrido o prazo de suspensão sem que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo provisório, dando-se início à contagem da prescrição intercorrente, conforme o art. 921, § 4º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Feira de Santana/BA, data registrada no sistema. Carla Santa Bárbara Vitório Juíza de Direito Documento Assinado Eletronicamente