Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
APELADO: SPOT LIGHT MATERIAIS ELETRICOS E HIDRAULICOS LTDA Advogado(s): GUSTAVO AURELIO SEARA NIELLA (OAB:BA51075-A), PEDRO PABLO OLIVEIRA REIS (OAB:BA51099-A), LARISSA COSTA QUADROS (OAB:BA66278-A), HARRISON FERREIRA LEITE (OAB:BA17719-A), JOAO ANTONIO DANTAS SILVA (OAB:BA39126-A), Jesiana Prata registrado(a) civilmente como JESIANA ARAUJO PRATA COELHO GUIMARAES (OAB:BA29878-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004106-74.2002.8.05.0113 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SPOT LIGHT MATERIAIS ELETRICOS E HIDRAULICOS LTDA (ID 82396961) em face da decisão monocrática de ID 81909321, que deu provimento ao apelo do Estado da Bahia para afastar a prescrição direta e a prescrição intercorrente do crédito tributário executado, determinando o prosseguimento da execução fiscal. A decisão embargada possui o seguinte teor em sua parte dispositiva: "Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, alíneas a e b, do CPC, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação do Estado da Bahia, para afastar, neste momento, a prescrição direta e a prescrição intercorrente do crédito tributário executado, determinando o prosseguimento da Execução Fiscal nº 0004106-74.2002.8.05.0113." (ID 81909321) Em suas razões (ID 82396961), a Embargante aponta a existência de omissão no julgado, alegando, em síntese, que a decisão não analisou a inércia do próprio Exequente, o que teria levado a uma conclusão equivocada sobre a prescrição e a uma aplicação dissonante do Tema 568 do STJ. Requer, ao final, o acolhimento do recurso com efeitos infringentes para restabelecer a sentença de primeiro grau. Intimado (ID 82403343), o Embargado apresenta contrarrazões (ID 83426341), pugnando pela rejeição dos embargos, por entender que se trata de mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito. É o relatório. DECIDO. Verifico que os embargos são cabíveis, foram opostos tempestivamente (intimação acerca da decisão em 06/05/2025; protocolo em 12/05/2025) e preenchem os demais requisitos formais. Portanto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração. Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, não sendo o meio adequado para rediscussão da matéria já decidida. Assim sendo, o efeito modificativo, em se tratando de embargos de declaração, só existe enquanto efeito colateral e secundário da interposição desse recurso. Assim, somente se o suprimento de uma lacuna ou eliminação de contradição, obscuridade ou erro material, levarem à revisão do julgamento anterior é que os efeitos modificativos, de caráter infringente, poderão ser aceitáveis. Conforme entendimento consolidado do STJ, "(...) O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (...)" (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016). No caso em análise, a Embargante alega a existência de omissão. Contudo, não verifico a ocorrência do vício apontado. A decisão embargada fundamentou de forma clara e suficiente a sua conclusão, assentando que a causa primária para a longa demora processual foi a falha do mecanismo judiciário. O julgado destacou que os autos permaneceram paralisados por mais de uma década sem que a Fazenda Pública fosse pessoalmente intimada sobre a certidão negativa de citação de 2002, em descumprimento ao que determina o art. 25 da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80). Ao eleger este como o fundamento determinante, com base na Súmula 106 do STJ, a decisão enfrentou a questão central (a responsabilidade pela paralisação), tornando a análise da conduta do Exequente um ponto secundário. A cronologia dos autos reforça a correção do julgado: Após ser finalmente intimado da certidão negativa em 03/02/2014, o Estado da Bahia agiu prontamente, requerendo o redirecionamento da execução aos sócios em 06/02/2014. Contudo, este pleito somente foi apreciado pelo juízo em 30/09/2015, e as cartas citatórias decorrentes somente foram expedidas em 2018. A responsabilidade pela paralisação do feito, neste interregno, é inequivocamente do aparelho judiciário. Assim, a decisão embargada não foi omissa; sua conclusão está em perfeita consonância com os fatos registrados nos autos. Quanto à alegada dissonância com o Tema 568 do STJ, a insurgência da Embargante não prospera. A decisão embargada aplicou corretamente a tese fixada no REsp 1.340.553/RS. O referido precedente, em sua tese 4.3, prevê expressamente que um requerimento de providência útil (como o de citação dos sócios), se feito dentro do prazo legal, interrompe a prescrição de forma retroativa à data do protocolo, uma vez que a diligência se mostre frutífera. Foi exatamente o que ocorreu: o requerimento do Estado foi feito a tempo (fevereiro de 2014) e a citação se efetivou posteriormente, atraindo a regra da interrupção retroativa. A demora entre o pedido e sua efetivação, como visto, não pode ser imputada ao credor. Na verdade, o que se depreende das razões recursais é o inconformismo da Embargante com o resultado do julgamento e com a interpretação conferida ao precedente vinculante, pretendendo a rediscussão do mérito, o que é inviável por esta via processual. No que tange ao prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (Art. 1.025 do CPC).
Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração, por não se encontrar a decisão embargada eivada de qualquer vício. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau - Relatora