Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROYAL & SUNALLIANCE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado(s): GUSTAVO SICILIANO CANTISANO (OAB:BA45901), LUIZ GERALDO DE OLIVEIRA SAMPAIO JUNIOR (OAB:BA19658)
REU: COMPLEXO DE LAZER CABANA AXE MOI LTDA. - ME Advogado(s): LOREDANO ALEIXO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR registrado(a) civilmente como LOREDANO ALEIXO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA913-A), WILTON MADSON ANDRADA JUNIOR (OAB:BA24463), RAQUEL DA SILVA NOGUEIRA registrado(a) civilmente como RAQUEL DA SILVA NOGUEIRA (OAB:BA35115) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0004819-71.2005.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária de ressarcimento proposta por Seguros Sura S/A (sucessora de Royal & Sunalliance Companhia de Seguros) em face de Complexo de Lazer Cabana Axé Moi Ltda. - ME, objetivando o ressarcimento dos valores pagos a título de indenização securitária decorrente de sinistro de incêndio. Narra a petição inicial que a empresa Praia do Prado Empreendimentos Hoteleiros Ltda., segurada da autora, teve as instalações de seu restaurante, denominado "Arcobarraca", completamente destruídas por um incêndio ocorrido em 20/11/2003, por volta das 16h30min. Sustenta que o fogo teve início nas dependências da ré, em um palanque de madeira, e se propagou para o estabelecimento vizinho devido à conduta negligente dos prepostos e administradores da ré, que não adotaram as cautelas preventivas necessárias e falharam na contenção das chamas. Informa que, após regular regulação de sinistro, indenizou a segurada no montante de R$ 260.549,03 (duzentos e sessenta mil, quinhentos e quarenta e nove reais e três centavos), sub-rogando-se nos direitos desta (ID 34224333). Citada, a ré apresentou contestação (ID 34224394), arguindo a ausência de responsabilidade civil pelo evento. Sustenta que o incêndio teria sido provocado por fagulhas de fogareiro de vendedores ambulantes que transitavam pela praia e que a rápida propagação decorreu do material altamente inflamável (madeira e piaçava) da própria cobertura do restaurante segurado. Alega, subsidiariamente, a existência de culpa concorrente da segurada por manter edificação inflamável sem equipamentos adequados de combate a incêndio. Réplica apresentada pela autora (ID 34224420), refutando os argumentos da defesa. Em decisão saneadora (ID 32935260), o juízo fixou os pontos controvertidos, deferiu a produção de prova documental e oral, e manteve a distribuição ordinária do ônus da prova. Posteriormente, a parte autora desistiu da produção de prova oral (ID 34224544), o que ensejou o cancelamento da audiência de instrução e o encerramento da fase instrutória (ID 550597045). As partes apresentaram suas alegações finais por memoriais (ID 553560968 e ID 554249655), reiterando suas teses anteriores. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO
Cuida-se de ação regressiva de ressarcimento fundada na sub-rogação legal da seguradora nos direitos de sua segurada (art. 349 c/c art. 346, III, do Código Civil, e Súmula 188 do STF), na qual a autora, tendo indenizado sua segurada pelos prejuízos decorrentes de incêndio, pretende reaver da ré, apontada como causadora do dano, o valor despendido. Da sub-rogação da seguradora autora e da legislação aplicável O direito de regresso exercido pela seguradora autora fundamenta-se no instituto da sub-rogação legal, expressamente previsto no Código Civil. Nos termos do artigo 346, inciso III, do Código Civil, a sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor do terceiro interessado que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte. Ademais, o artigo 349 do mesmo diploma estabelece que a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal. No caso concreto, a relação securitária entre a autora e a empresa Praia do Prado Empreendimentos Hoteleiros Ltda. restou devidamente comprovada pela apólice de seguro nº 2008708 (ID 34224356). O efetivo pagamento da indenização securitária decorrente do sinistro de incêndio também foi demonstrado pelo recibo de quitação de sinistros e pelo processo de regulação de sinistro, que culminou no desembolso dos valores destinados à reconstrução do restaurante destruído. Dessa forma, ao adimplir a obrigação contratual de indenizar os prejuízos sofridos por sua segurada, a seguradora autora assumiu a posição de credora, adquirindo o direito de buscar o ressarcimento dos valores despendidos diretamente daquele que deu causa ao evento danoso, sob os mesmos moldes e com os mesmos direitos que assistiam à segurada original. Do mérito Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, fundada em alegada conduta culposa (art. 186 c/c art. 927, caput, do Código Civil), a pretensão da autora depende da cumulativa comprovação dos seguintes elementos: (i) conduta (ação ou omissão) da ré; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade entre a conduta e o dano; e (iv) culpa, em sua acepção lato sensu (negligência, imprudência ou imperícia). Não se trata de hipótese de responsabilidade objetiva, uma vez que não há, no caso, relação de consumo entre as partes, tampouco atividade de risco que atraia a incidência do parágrafo único do art. 927 do Código Civil de modo a dispensar a demonstração do elemento subjetivo. Assim, à autora incumbia o ônus de provar, de forma satisfatória, não apenas o dano e a origem física do incêndio, mas também a existência de conduta culposa da ré apta a ensejar o dever de indenizar, nos termos do art. 373, I, do CPC, tal como fixado na decisão saneadora. Compulsando detidamente o conjunto probatório amealhado aos autos, verifica-se que, muito embora seja incontroversa a ocorrência do incêndio e dos danos causados ao estabelecimento segurado pela autora, não restou comprovada, de forma robusta e inequívoca, a existência de conduta culposa da ré apta a fundamentar o dever de indenizar. Com efeito, o único elemento de convicção diretamente atinente à origem do sinistro é o Boletim de Ocorrência lavrado em 20/11/2003, o qual consigna relato prestado pelo próprio gerente da barraca sinistrada, estabelecimento vinculado à segurada da autora e, portanto, parte com interesse direto no deslinde da causa, atribuindo a origem das chamas a fagulhas provenientes do estabelecimento réu. Tal declaração, conquanto relevante como elemento informativo, foi colhida unilateralmente, em sede extrajudicial, sem qualquer contraditório, e não pode, por si só, servir de prova plena e suficiente para a imputação de responsabilidade civil, sob pena de se admitir que a própria parte interessada no resultado da demanda produza, sozinha, a prova de sua pretensão. Quanto aos laudos periciais produzidos pelo Departamento de Polícia Técnica, muito embora descrevam a dinâmica de propagação do incêndio, apontando seu início em estrutura do complexo réu (palco de shows), com posterior alastramento a diversos quiosques vizinhos, inclusive à barraca segurada, tais documentos não identificam, em nenhum momento, a causa eficiente da ignição do fogo, tampouco atribuem o evento a conduta negligente, imprudente ou imperita específica de prepostos ou administradores da ré. Não há menção, por exemplo, a irregularidade em instalação elétrica, a manuseio inadequado de fogo por funcionários, a ausência comprovada de equipamentos de combate a incêndio, ou a qualquer outro fato concreto que permita a este Juízo concluir, com o grau de certeza exigido pelo sistema de responsabilidade subjetiva, que o sinistro decorreu de comportamento reprovável da ré. Ressalte-se que a mera constatação de que o fogo teria "iniciado" na área operacional da ré, sem identificação da causa da combustão, não basta para caracterizar culpa, notadamente em contexto fático incontroverso de intensa circulação de pessoas na área comum entre as barracas de praia, inclusive vendedores ambulantes que manuseavam fogo para preparo de alimentos, circunstância mencionada pela própria autora na inicial e não elidida por nenhum elemento técnico dos autos. Por fim, é de se destacar que nenhuma das partes se desincumbiu de produzir prova testemunhal, tendo a própria autora desistido dessa modalidade probatória, o que impediu o esclarecimento judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, de circunstâncias fáticas essenciais ao deslinde da controvérsia, tais como a real dinâmica do início das chamas, a existência ou não de equipamentos de prevenção e combate a incêndio no estabelecimento réu, e a efetiva causa da ignição. Da distribuição do ônus da prova e das consequências de seu não atendimento Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito. Tratando-se de fato negativo indeterminado (ausência de cautelas de segurança) hábil a configurar a culpa da ré, ainda assim não se dispensa a autora de trazer aos autos, ao menos, indícios seguros e concatenados que permitam a conclusão, com razoável grau de certeza, pela existência de conduta culposa. No caso concreto, a prova documental produzida: boletim de ocorrência unilateral e laudos periciais que não identificam causa eficiente do sinistro nem atribuem conduta culposa específica à ré, não permite superar o estado de dúvida quanto à efetiva responsabilidade da demandada. E, subsistindo dúvida razoável ao final da instrução processual quanto a fato constitutivo do direito alegado pela autora, tal incerteza deve ser resolvida em desfavor de quem tinha o ônus de prová-lo, e não em prejuízo da parte ré, sob pena de se admitir condenação lastreada em mera suposição, incompatível com o sistema de responsabilidade subjetiva e com as garantias do devido processo legal.
Diante do exposto, conclui-se que, embora comprovados o dano e a origem física do incêndio na área correspondente ao estabelecimento réu, não se desincumbiu a autora do ônus de comprovar o elemento subjetivo indispensável à responsabilização civil por culpa, notadamente diante da ausência de identificação, nos autos, de conduta concreta e específica, negligente, imprudente ou imperita, atribuível à ré, que tenha dado causa à ignição do incêndio. A ausência de tal comprovação impõe o reconhecimento da improcedência do pedido, restando prejudicada a análise da alegada responsabilidade concorrente da segurada, ante a própria inexistência de responsabilidade primária demonstrada. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por SEGUROS SURA S/A (sucessora de Royal & Sunalliance Companhia de Seguros) em face de COMPLEXO DE LAZER CABANA AXÉ MOI LTDA. - ME, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, ante a ausência de comprovação do elemento subjetivo (culpa) necessário à configuração do dever de indenizar. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 4º, III, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito em Substituição