Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Claudio Borges Ramos Advogado: Carlos Augusto Almeida (OAB:BA10803) Advogado: Ilan Abutrab Nascimento Guerra (OAB:BA39375)
Interessado: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a. Advogado: Aline Cardoso Dos Santos (OAB:BA32564) Advogado: Paloma Mimoso Deiro Santos (OAB:BA24278) Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB:BA39401-N) Advogado: Joao Paulo Ribeiro Martins (OAB:RJ144819) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0011613-93.2012.8.05.0256 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS
INTERESSADO: CLAUDIO BORGES RAMOS Advogado(s): CARLOS AUGUSTO ALMEIDA (OAB:BA10803), ILAN ABUTRAB NASCIMENTO GUERRA (OAB:BA39375)
INTERESSADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s): ALINE CARDOSO DOS SANTOS (OAB:BA32564), PALOMA MIMOSO DEIRO SANTOS (OAB:BA24278), WILSON SALES BELCHIOR (OAB:BA39401-N), JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS (OAB:RJ144819) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS SENTENÇA 0011613-93.2012.8.05.0256 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Teixeira De Freitas
Vistos. CLÁUDIO BORGES RAMOS ajuizou “AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT” em face de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A. Aduz ter sofrido acidente automobilístico no dia 05/12/2009, que teriam lhe ocasionado sequelas permanentes na voz, extensão fonatória, fraqueza e fadiga vocal. Afirma que realizou pedido administrativo para recebimento do seguro, o qual foi negado. Entende que deve a seguradora ser condenada a efetuar o pagamento do seguro para alcançar o valor máximo possível para o grau de invalidez que restar configurado após a realização de perícia. Requereu também a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Por despacho de ID 299988259 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte requerente. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (ID 299988286 e seguintes), alegando que o autor não comprovou a ocorrência de invalidez permanente. Pugna pela improcedência da ação. Juntou documentos. Intimados a especificarem provas, as partes pleitearam a produção de prova pericial. Laudo pericial acostado em ID 463162757. Houve manifestação da parte Requerida, pugnando pela improcedência total dos pedidos ante a ausência de invalidez (ID 464580248). A parte autora, por sua vez, requereu o julgamento totalmente procedente da demanda em razão da debilidade vocal permanente do autor. É o Relatório. Fundamento e decido. O processo se encontra em fase de julgamento, de modo que as partes tiveram a faculdade de requerer e apresentar todas as provas que considerassem necessárias ao deslinde da causa. Ademais, leva-se em conta que os elementos de convicção acostados são hábeis a sustentar a linha decisória, pois já oportunizados contraditório e ampla defesa, restando os autos conclusos para decisão. Reconheço presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Concorrem ao caso as condições da ação, como a legitimidade das partes, a possibilidade jurídica do pedido e o interesse processual. Também não vislumbro qualquer vício impeditivo de julgamento do mérito, estando ausentes as hipóteses dos artigos 485 e 330 do Código de Processo Civil. Passo à análise do mérito. O seguro DPVAT tem por objetivo garantir a satisfação de indenização das vítimas de acidentes causados por veículos automotores que circulam por vias terrestres, cobrindo danos pessoais decorrentes deste tipo de evento danoso. O referido seguro obrigatório foi criado pela Lei n.º 6.194/74, a qual determina que todos os proprietários de veículos automotores de via terrestre, sem exceção, paguem o prêmio relativo ao seguro DPVAT. A obrigatoriedade do pagamento garante às vítimas de acidentes com veículos o recebimento de indenizações em caso de morte e invalidez permanente, além do reembolso de despesas médicas e hospitalares, ainda que os responsáveis pelos danos causados não arquem com a reparação devida. Note-se que a Medida Provisória n.º 451/2008, publicada no Diário Oficial da União em 16 de dezembro de 2008, convertida na Lei 11.945 de 04 de junho de 2009, definiu a necessidade de graduação da invalidez para a fixação do montante indenizatório. Assim, mesmo que se trate de seguro pessoal de caráter obrigatório e social, a indenização securitária deverá observar o grau de invalidez da parte segurada, ante a expressa disposição legal. No tocante a invalidez permanente, aplica-se à espécie a orientação sumular do STJ, que no intuito de pacificar questão, editou a Súmula de número 474, com o seguinte teor: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”. Para tanto, a Lei nº 6.194/74 possui anexo no qual se fixou os percentuais que servem de parâmetro para o pagamento da indenização securitária, levando-se em consideração se o dano corporal é completo ou parcial, e, neste último caso, se foi completo ou incompleto. Pois bem. A princípio, verifico que em que pese a parte autora ter comprovado a ocorrência de acidente automobilístico (ID 299986303), não logrou êxito em demonstrar qualquer grau de incapacidade decorrente do evento danoso. De acordo com a perícia médica realizada, por profissional habilitado e idôneo, não há constatação de invalidez, não havendo incapacidade laborativa. Informa, ainda, que a sequela causa problemas de ronco e mudança do timbre de voz, o que não impede de exercer qualquer atividade. Assim sendo, considerando a idoneidade e a precisão técnica das conclusões periciais apresentadas, com as quais as partes não se insurgiram, tanto que não se manifestaram específica e tecnicamente contra, conclui-se que a parte autora não faz jus a qualquer valor indenizatório, haja vista a ausência total de incapacidade. Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da exordial e, por consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Sucumbente, a parte perdedora arcará com o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados estes, por equidade, em 10% (dez por cento) do valor da causa, sobre os quais incidirão correção e juros legais. Tudo em vista do grau de zelo, do lugar de prestação do serviço, da natureza e importância da causa, do trabalho realizado pelo(s) procurador(es) da parte vencedora e do tempo exigido, ex vi do § 8º do art. 85 do CPC. Entretanto, observo que a parte perdedora fica dispensada do pagamento destas verbas, que somente poderão ser cobradas se, dentro do prazo de 5 anos a parte vencedora comprovar não mais existir o estado de hipossuficiência (art. 98, § 3º, do CPC), atendendo-se, na cobrança, ao disposto no art. 13, da Lei nº 1.060/50 mesmo diploma legal. Ficam as partes devidamente advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou meramente protelatórios poderá ensejar a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Não havendo custas a serem recolhidas e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e o fundamento desta sentença, dando-se baixa definitiva no presente feito junto ao sistema. Publique-se. Intimem-se. Teixeira de Freitas/BA, 10 de janeiro de 2025. Lívia de Oliveira Figueiredo Juíza de Direito