Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Estado Da Bahia
Apelado: Formulak Transportes E Mudancas Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO n. 0055969-07.2008.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Procurador: APELADA: FORMULAK TRANSPORTES E MUDANÇAS LTDA Advogado(s): DECISÃO Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 70652251, que extinguiu o processo, com julgamento de mérito, reconhecendo a prescrição intercorrente da pretensão executiva da Fazenda Pública Estadual, acrescentando que, não se conformando com o julgado, o Estado da Bahia interpôs este apelo, ID 70652255, arguindo a nulidade da sentença, por ausência de intimação para informar acerca de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, sustentando, em síntese, a inocorrência da prescrição intercorrente, por entender que não houve inércia de sua parte e que, “durante o período em que o processo permaneceu paralisado aguardando diligências cuja atribuição é do Poder Judiciário, não foi inaugurado o prazo prescricional”. Pugna pelo provimento do recurso. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão, ID 70652263.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Emílio Salomão Pinto Resedá DECISÃO 0055969-07.2008.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de execução fiscal de créditos tributários provenientes de ICMS, no valor histórico de R$60.488,80, cujo processo foi extinto, com julgamento de mérito, em face do reconhecimento da prescrição intercorrente. A princípio, quanto à preliminar de nulidade da sentença por ausência de intimação do recorrente para informar acerca de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, importante destacar ser descabida a anulação do processo, em razão da falta de intimação prévia do exequente para se manifestar sobre a prescrição se o mesmo, no recurso, não evidencia qualquer causa suspensiva ou interruptiva, sendo esta a hipótese destes autos. Este foi o entendimento firmado pelo STJ, no REsp 1340553/RS, sob a sistemática do microssistema de julgamento de questões repetitivas: “A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.” Rejeito, pois, a preliminar de nulidade. Sendo fenômeno intraprocessual, que ocorre após o ajuizamento da execução fiscal, caracterizado pela inércia continuada e ininterrupta no curso do processo executivo, para analisar a prescrição intercorrente faz-se necessária a apreciação de fatos ocorridos no curso da própria execução fiscal. A presente ação foi proposta na vigência da Lei Complementar n. 118/2005, que estabelece a interrupção da prescrição com o despacho do juiz ordenando a citação. A carta citatória retornou com AR positivo, ID 70650760, ensejando a expedição de mandado de penhora e outras diligências para satisfação do débito. Por meio do despacho proferido em agosto de 2012, ID 70652243, o apelante foi intimado a manifestar-se, sob a advertência do art. 40, da LEF, sobre a não localização de bens do devedor, segundo informações obtidas do sistema BacenJud; e, conforme certidão, ID 278447305, a Fazenda Pública teve vista dos autos em abril de 2013, vindo a protocolar petição em 2017, com indicação de corresponsáveis para o redirecionamento da execução. Na sequência, adveio a sentença, em agosto de 2020, extinguindo o feito, em virtude do reconhecimento da prescrição intercorrente. Considerando esta síntese dos atos processuais praticados nestes autos, torna-se possível examinar a ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40, da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Eis o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". O julgado atacado, examinando a tese da prescrição intercorrente, aplicou corretamente os parâmetros delineados pelo Superior Tribunal de Justiça, no entendimento firmado em sede de Recurso Especial julgado sob a sistemática do microssistema de julgamento de questões repetitivas, a seguir transcrito: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos - considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) As teses fixadas pelo STJ estão associadas à noção basilar, anteriormente firmada pelo mesmo Tribunal, de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução, o que se verificou no caso concreto, em que cabia ao exequente a indicação de bens do executado, que viessem a garantir o pagamento da dívida. Eduardo Sabbag leciona que, “evidencia-se, assim, no contexto atual, a ideia de que a Fazenda Pública, abandonando a execução fiscal, dará ensejo à prescrição intercorrente, em razão da paralisação superior a um quinquênio legal. Nesse passo, a prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente. É claro que havendo demora na citação, em virtude de motivos inerentes ao próprio mecanismo da Justiça, a entraves da própria máquina judiciária, ou mesmo, atraso em virtude de determinação judicial, não se justifica a arguição de prescrição, conforme o teor da Súmula 106 do STJ” (SABBAG, Eduardo. Direito tributário. Coleção saberes do Direito. São Paulo: Saraiva, 2012. P. 189.) Observa-se no julgado vergastado e nas movimentações processuais, que foram suficientemente definidos os marcos temporais indispensáveis à configuração da ocorrência da prescrição intercorrente, demonstrando ter havido inércia do exequente, não sendo a hipótese de aplicação da Súmula 106/STJ, uma vez que a situação processual não dependia de prática de ato inerente ao Poder Judiciário. Entre a ciência do exequente sobre a não localização de bens penhoráveis, em 2013, até a prolação da sentença, em 2020, transcorreu o prazo de aproximadamente 7 (sete) anos. Consignou a magistrada o seguinte: “Conforme se extrai dos autos, a primeira tentativa de penhora fora frustrada, e consequentemente o Fisco tomou ciência do ato, dessa forma, a contagem automática da suspensão, e a consequente prescrição deu-se por iniciada na data retromencionada, eis que reflete assim, juridicidade quanto ao reconhecimento deste instituto. Diante desse contexto, em setembro de 2018 o STJ julgou o Recurso Especial de nº 1.340.533/RS, no qual estabeleceu a forma devida para contagem do prazo de prescrição intercorrente asseverado no art. 40 da LEF.” Neste sentido alinha-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TFF. CREDOR. DESÍDIA. JUDICIÁRIO. IMPULSO OFICIAL. INÉRCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA 106/STJ. INCIDÊNCIA. AFASTAMENTO. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. I É descabida a anulação do processo, em razão da falta de intimação prévia do Exequente para se manifestar sobre a prescrição, se o mesmo, no recurso, não evidencia qualquer causa suspensiva ou interruptiva. PRELIMINAR REJEITADA. II De acordo com a Súmula 106 do STJ, a paralisação do processo, por ineficácia do mecanismo da Justiça, não justifica o decreto da prescrição, sobretudo porque não há configuração de negligência do credor. III Observada a desídia do exequente, afasta-se a incidência da Súmula referenciada, para manter a sentença que decretou a prescrição intercorrente dos créditos executados. RECURSO NÃO PROVIDO” (TJ-BA – APL: 07529328620128050001, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2020). Deste modo, verifica-se a regularidade do procedimento previsto no art. 40, da Lei 6.830/80, com os contornos definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1340553/RS, sobretudo quando ressalta que “O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.” Desta forma, configurada a prescrição intercorrente da execução fiscal, impõe-se a manutenção da sentença.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, nos moldes do art. 1.011, I, c/c art. 932, IV, “b”, ambos do CPC. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração, abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. Publique-se. Intimem-se. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator ESR05