Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
EXECUTADO: NAUTITEC SERVICOS DE REPAROS EM MOTORES NAUTICOS LTDA - ME Advogado(s): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB:RJ112211) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0500328-59.2015.8.05.0250 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela NAUTITEC SERVIÇOS DE REPAROS EM MOTORES NAUTICOS LTDA - ME, no ID. 419124884, em face da execução fiscal movida pelo ESTADO DA BAHIA. Em sede de Exceção de Pré-Executividade, a executada busca questionar a validade do título executivo, alegando vícios formais e materiais. Contudo, após detida análise, verifica-se que tais argumentos não merecem prosperar. O Estado da Bahia apresentou Impugnação, rebatendo ponto a ponto os argumentos da executada. Sustentou a regularidade da CDA, a legalidade da multa e a desnecessidade de juntada do PAF integral. É o relatório. DECIDO. A Certidão de Dívida Ativa apresenta todos os requisitos legais, identificando com precisão o contribuinte, o valor do débito, a origem da infração e o fundamento legal. Os dispositivos infringidos estão claramente indicados, notadamente o art. 332 do RICMS, alínea "b", inciso III, que trata da antecipação tributária. Em relação às multas aplicadas, verifico, contudo, um vício pontual no cálculo da multa moratória. A Certidão de Dívida Ativa apresenta multa no percentual de 22% quanto ao acréscimo moratório, estando acima do limite estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal. Já a multa punitiva (60%) está abaixo dos limites estabelecidos pela especificação do STF para caracterização do efeito confiscatório - 100% para multas punitivas e 20% para multas moratórias (RE 582.461-SP, AgR no AI 727.872/RS). Assim, DETERMINO que o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, apresente CDA atualizada do débito com a correção do percentual de multa moratória, ajustando-o ao limite de 20%. Ademais, a apresentação de processo administrativo não é requisito de validade da CDA, sendo desnecessária sua juntada aos autos da execução fiscal. A via eleita da Exceção de Pré-Executividade não se presta à discussão aprofundada de mérito tributário, conforme sedimentado na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça.
Trata-se de instrumento processual limitado, destinado a atacar vícios formais manifestos, o que não se verifica no presente caso. Eventual discussão sobre legalidade, ou não, do procedimento administrativo que culminou na constituição do crédito tributário deve ser realizada por meio de embargos à execução, após garantido o juízo, não sendo a exceção de pré-executividade a via adequada para tal finalidade.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade para REDUZIR os acréscimos moratórios ao limite de 20% sobre o valor principal, resultando em MANTER as multas punitivas de 60% por estarem dentro dos parâmetros legais. DETERMINO que o Estado da Bahia, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a apresentação de nova CDA com os valores ajustados nos termos desta decisão. Apresentada a nova CDA, INTIME-SE a executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento do débito corrigido ou garantir a execução, nos termos do art. 9º da Lei nº 6.830/80. Registre-se que, em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros, multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: a) Efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo, em estabelecimento oficial de crédito que assegure atualização monetária; b) Oferecer fiança bancária ou seguro garantia; c) Nomear bens à penhora, observada a ordem do art. 11 da LEF; ou d) Indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública. Caso a parte executada não efetue o pagamento supra, nem garanta a execução, efetue-se a penhora on-line pelo SISBAJUD, observando a modalidade "teimosinha", e, sucessivamente, caso necessário, pelo RENAJUD. Em sendo realizada a penhora pelo RENAJUD, expeça-se mandado de localização e avaliação do bem, intimando o exequente, antes, para dizer se pretende figurar como depositário. Não havendo penhora integral após as tentativas on-line, deve o oficial de justiça proceder à penhora e avaliação presencial, lavrando-se auto, com intimação da parte executada, nos termos do art. 12, §§1º e 3º da Lei nº 6.830/80. Em razão do acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, condeno o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios em favor da empresa excipiente, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido (diferença entre o valor original da CDA e o valor adequado), nos termos do art. 85, § 2° e 3º, I, do CPC/2015. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Atribuo a este decisum FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO E CARTA. Simões Filho-BA, data da assinatura eletrônica. MOISÉS ARGONES MARTINS Juiz de Direito em Substituição