Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Antonio Carlos Lima Do Nascimento Advogado: Alames Fabian Da Costa Ramos (OAB:BA44151)
Interessado: Lucimere Santana Do Nascimento Advogado: Alames Fabian Da Costa Ramos (OAB:BA44151)
Interessado: Atrium Construcoes E Empreendimentos Ltda Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500341-83.2016.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
INTERESSADO: ANTONIO CARLOS LIMA DO NASCIMENTO e outros Advogado(s): ALAMES FABIAN DA COSTA RAMOS (OAB:BA44151)
INTERESSADO: ATRIUM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS SENTENÇA 0500341-83.2016.8.05.0004 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Alagoinhas
Trata-se de ação ajuizada por ANTONIO CARLOS LIMA DO NASCIMENTO e outros em face de ATRIUM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. Ao ID 297489931, foi juntado AR negativo de citação. Ao ID 297489945, o autor foi intimado a dar prosseguimento ao feito, tendo no ID 297489948 pugnando pelo prosseguimento, sem informar novo endereço do réu. Novamente, no ID 297489949, foi intimado novamente para informar o endereço, deixando transcorrer in albis o prazo conforme certidão de ID 297489951. Vieram os autos conclusos. Decido. Verifico que a parte requerente fora intimada através do seu advogado, a fim de cumprir diligências hábeis ao regular prosseguimento do feito, no caso, informar endereço para fins de citação no entanto, veio aos autos através da petição apenas para pugnar pelo prosseguimento, sem cumprir o quanto determinado dentro do prazo assinalado. Intimado novamente, deixou transcorrer in albis o prazo, certidão de ID 297489951. Com efeito, cabe ao autor de qualquer demanda apontar o endereço correto do réu, sendo tal tarefa da parte, e não do Juiz. O fato de os autores não terem fornecido o endereço à correta citação do réu não pode ser pretexto para se eternizar a prestação jurisdicional de modo que, até o presente momento, não foi possível instaurar, de forma completa, a relação jurídica processual. Ressalte-se, ainda, que o impulso oficial previsto no artigo 2º do Código de Processo Civil não se refere a tomada, pelo juízo, de providência cabível exclusivamente à parte, sendo dever desta participar ativamente, estando presente no desenrolar do feito, requerendo ao juízo o que for necessário à regular tramitação processual. Por fim, ressalto a desnecessidade de intimação pessoal da parte autora para fins de extinção do processo, uma vez que a inexistência de indicação pelo autor do endereço do réu, mesmo intimado para tanto, acarreta a inépcia da inicial, pois a qualificação do réu, com o endereço correto, é requisito da petição inicial (art. 319, II do CPC). Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes jurisprudenciais: “PROCESSUAL CIVIL. INICIAL. DESPACHO. EMENDA. DESCUMPRIMENTO. ART.282 § ÚNICO CPC.1. É correta a extinção do feito quando, tendo sido intimada para se manifestar acerca da certidão negativa de citação da ré, a parte não adequou a sua inicial aos comandos da lei. Ademais, há inépcia da inicial, que causa o seu indeferimento, nos termos do art.267, I c/c parágrao único do art.284, ambos do CPC, sendo dispensável a intimação pessoal da parte. 2. Agravo retido não conhecido e apelação desprovida.” (TRF 2ª Região, Sexta Turma Especializada AC 201051010033741, Rel. Des. Federal GUILHERME COUTO, E-DJF2R - Data::23/01/2012 - Página: 94, unânime) “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CEF. DEVEDOR. PAREDEIRO DESCONHECIDO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. A CEF busca, sem êxito, desde a propositura da ação localizar o endereço no qual possa ser cumprida a determinação inicial de citação dos executados para pagar o débito ou opor embargos. II. Entretanto, até o presente momento não foi possível instaurar de forma completa a relação jurídica processual, uma vez a Autora não logrou êxito em indicar o endereço do Réu, o que é, inclusive, requisito da petição inicial, a teor do inciso II do artigo 282, do CPC. III. De fato, houve descuido e reticência da CEF na condução da causa, conforme se infere dos despachos concedendo devolução de prazo para que a Autora indicasse o endereço do devedor, inexistindo quaisquer justificativas para a inércia processual, o que conduz à manutenção do Decisum. IV. Desta forma, não é cabível que o feito tramite indefinidamente na tentativa de localização do Réu, impondo ao Judiciário a tarefa de encontrar o devedor. V. Agravo Interno improvido.” (TRF 2ª Região, Sétima Turma Especializada, AC 200751010018297, Desembargador Federal REIS FRIEDE, E-DJF2R - Data: 06/10/2010 - Página: 269, unânime)
Ante o exposto, e com esteio no quanto recomendado pelo art. 485, I do CPC/2015, julgo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o presente feito, determinando, após o trânsito em julgado, seu arquivamento com a consequente baixa no Sistema PJE. Custas, se houver, pelo requerente, suspensa pela gratuidade. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital. ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente