Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: EZEQUIAS DE SOUZA DA LUZ Advogado(s): ALINE PASSOS SILVA PIZZANI (OAB:BA28670)
INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB:RJ87929) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0352454-46.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Vistos em saneador.
Trata-se de Ação Declaratória cumulada com Revisão de Cláusulas Contratuais ajuizada por Ezequias de Souza da Luz em face de Banco Santander (Brasil) S/A. Narra o autor que acreditava ter contratado empréstimo consignado, mas que a instituição financeira, de forma unilateral e abusiva, teria estruturado a operação como cartão de crédito consignado, aplicando juros muito superiores aos da modalidade desejada, bem como realizando descontos mínimos que não reduzem o saldo devedor. Requer a anulação da operação de cartão, a aplicação dos juros próprios do empréstimo consignado, a revisão das cláusulas contratuais, exibição de documentos, repetição de indébito e indenização por danos morais. O réu apresenta contestação na qual sustenta, em preliminar, a revogação da gratuidade de justiça, sob o argumento de que o autor contratou advogado particular, circunstância que demonstraria capacidade financeira incompatível com a concessão do benefício. No mérito, afirma a plena legalidade dos juros, capitalização e encargos aplicados, a inexistência de abusividade, a ausência de cobrança indevida, a inaplicabilidade da repetição em dobro, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, a validade da Tabela Price e a inexistência de qualquer irregularidade na contratação. Requer a improcedência integral dos pedidos. O autor manifestou-se em réplica, reiterando os pedidos da exordial. Houve, ainda, decisão anterior determinando ao réu que regularizasse sua representação processual, o que foi posteriormente atendido, conforme juntada do substabelecimento e indicação do representante. Formado o contraditório, vieram-me os autos, em conclusão, para os fins do artigo 357, do CPC, passo então a análise das preliminares levantadas. 1. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça O réu sustenta que o benefício da gratuidade de justiça deve ser revogado, porque, segundo afirma, o autor não comprovou sua hipossuficiência econômica e, ademais, contratou advogado particular, o que demonstraria não ser pobre no sentido jurídico do termo. Afirma também que a mera declaração de pobreza não vincula o magistrado e que haveria banalização do instituto, cabendo ao autor demonstrar de forma efetiva sua incapacidade financeira. Apesar dos argumentos apresentados, é entendimento consolidado que a contratação de advogado particular, por si só, não afasta o direito à gratuidade de justiça, não sendo elemento suficiente para demonstrar capacidade econômica. A gratuidade da justiça está no ID.107585739, que considerou a narrativa e documentos acostados pela parte autora, não havendo nenhum reparo a ser feito. No caso concreto, o banco não trouxe aos autos qualquer elemento objetivo que demonstre a suficiência financeira do autor, limitando-se a argumentações genéricas. Ausente prova que infirme a declaração do requerente, não há fundamento para revogar o benefício concedido. Assim, rejeito a preliminar de revogação da gratuidade de justiça. 2. Delimitação das Questões de Fato Sobre as Quais Recairá a Atividade Probatória (art. 357, II, CPC) Ficam delimitadas as questões sobre as quais recairá a atividade probatória nos seguintes pontos: se a parte autora tinha conhecimento prévio da modalidade de empréstimo contratado e de todas as suas características essenciais, especialmente no que se refere à distinção entre cartão de crédito consignado e empréstimo consignado; se houve fornecimento adequado e claro de informações pela instituição financeira quanto à natureza jurídica da operação; e se houve repercussões na esfera material e extrapatrimonial do demandante decorrentes da contratação impugnada. 3. Definição do Ônus da Prova (art. 357, III, CPC) Considerando que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297 do STJ), bem como, por constatar que a parte autora é vulnerável, econômica e tecnicamente, na relação aqui posta, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, nos termos do inciso VIII, do art. 6º, da Lei nº. 8.078/90. 4. SANADAS AS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES, questiono as partes se há interesse na produção de prova diversa da documental carreada aos autos, informando na peça qual a necessidade da produção da aludida prova para o deslinde do feito. Prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, ficam cientes as partes que o pedido de produção de prova não vinculará o juízo, só havendo tal questionamento, em nome do contraditório e ampla defesa. Poderão as partes atuar na forma da norma inserta no parágrafo 2º do artigo 357 do Código de Processo Civil, tudo no mesmo prazo supracitado. Transcorrido o prazo acima assinado, com ou sem manifestação, neste caso devidamente certificado, voltem-me os autos em conclusão. Int. e dil. Salvador, 15 de dezembro de 2025. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz Auxiliar (Ato Normativo Conjunto nº 32/2025)