Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos, etc.; ANA PAULA DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos do processo acima epigrafado, por seu representante legal, através de advogado(a)(s) regularmente constituído(a)(s), iniciou o presente CUMPRIMENTO DA SENTENÇA em face de JHSF PARTICIPAÇÕES S.A. e SHOPPING BELA VISTA S.A., também com qualificação nos mencionados autos, visando à satisfação de crédito reconhecido em título executivo judicial transitado em julgado. A Exequente apresentou demonstrativo de cálculo do valor que entende devido, em conformidade com os parâmetros estabelecidos na sentença. As Executadas, por sua vez, apresentaram IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (ID 485458750), aduzindo, em síntese, que HOUVE EXCESSO DE EXECUÇÃO e buscando a rediscussão do percentual de lucros cessantes fixado na sentença, com base no Tema 970 do Superior Tribunal de Justiça. Argumentaram, ainda, sobre a validade de um laudo de avaliação de terreno como garantia do juízo. A Exequente, através de advogado(a)(s) regularmente constituído(a)(s), se manifestou a respeito dos fatos articulados na peça de impugnação (ID 500557687), quando, em compêndio, rechaçou as ponderações insertas na peça de impugnação ao cumprimento da sentença, sustentando a tempestividade de sua manifestação, a ausência de planilha de cálculo por parte das Executadas na impugnação, a preclusão da matéria referente aos lucros cessantes e a inidoneidade do laudo de avaliação apresentado como garantia. Alfim, a parte impugnada/exequente pediu que o pleito de impugnação ao cumprimento da sentença não fosse acolhido. Decido. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 do Código de Processo Civil sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença (art. 525, § 1.º, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII, do CPC). É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão (art. 507 do CPC). Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que as partes poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (art. 508 do CPC). Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo (§ 4.º, do art. 525 do CPC). Na hipótese do § 4.º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução (§ 5.º, do art. 525 do CPC). DA PRELIMINAR DE TEMPESTIVIDADE De início, cumpre analisar a preliminar de tempestividade suscitada pela Exequente em sua manifestação. Conforme demonstrado e comprovado nos autos, os feriados da Semana Santa, Dia de Tiradentes e Dia do Trabalho, ocorridos em abril e maio de 2025, impactaram o expediente forense, projetando o prazo para a manifestação da Exequente para o dia 14 de maio de 2025. Assim, a manifestação de ID 500557687, protocolada em 14/05/2025, mostra-se tempestiva, não havendo óbice ao seu conhecimento. A questão central da impugnação apresentada pelas Executadas reside na tentativa de rediscutir o percentual de lucros cessantes fixado na sentença transitada em julgado. Contudo, tal pretensão encontra óbice intransponível na autoridade da coisa julgada material. Conforme preceitua o artigo 502 do Código de Processo Civil, a coisa julgada material torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Uma vez formada, a coisa julgada impede a rediscussão de questões já decididas, conferindo estabilidade às relações jurídicas e previsibilidade às decisões judiciais. O artigo 507 do mesmo diploma legal veda à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão, e o artigo 508 complementa, estabelecendo que, transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Na fase de cumprimento de sentença, a atividade jurisdicional se volta para a efetivação do comando contido no título executivo judicial, que já se encontra revestido da autoridade da coisa julgada. Não se trata, portanto, de uma nova fase de conhecimento, mas sim de uma etapa de concretização do direito já reconhecido. Qualquer tentativa de reabrir a discussão sobre o mérito da causa ou sobre questões já decididas e preclusas representa uma afronta direta à coisa julgada e aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao rechaçar a rediscussão de matérias já decididas na fase de conhecimento. O STJ tem reiteradamente afirmado que "Na fase de cumprimento de sentença, não se admite a rediscussão das matérias decididas no título judicial, sob pena de violação à coisa julgada" (AgInt nos EDcl no REsp 1.848.484/DF, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/05/2020, DJe 21/05/2020). Essa compreensão é essencial para a higidez do sistema processual e para a efetividade da prestação jurisdicional. No caso em tela, a sentença que fixou o percentual de 1% a título de lucros cessantes já percorreu todas as instâncias recursais e transitou em julgado, tornando essa questão imutável e indiscutível. A invocação do Tema 970 do STJ, que trata da cumulação de lucros cessantes com cláusula penal em contratos de promessa de compra e venda de imóvel, é descabida neste momento processual, pois o referido tema discute o direito material à indenização e a sua forma de cálculo em sede de conhecimento, e não a liquidação de um valor já definido por sentença transitada em julgado. Permitir tal rediscussão seria subverter a lógica do processo e fragilizar a autoridade das decisões judiciais. As Executadas, ao alegarem excesso de execução em sua impugnação, não cumpriram com o ônus processual imposto pelo artigo 525, § 4º e 5º, do Código de Processo Civil. O dispositivo legal é claro ao exigir que, ao alegar excesso de execução, o executado declare de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. A ausência de apresentação desse demonstrativo implica na rejeição liminar da impugnação ou, caso a impugnação seja acolhida, a condenação do impugnante ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor do excesso. A jurisprudência do STJ tem sido rigorosa nesse ponto, entendendo que "A alegação de excesso de execução, desacompanhada do demonstrativo do cálculo que a parte entende correto, não deve ser conhecida" (AgInt no AREsp 1.203.456/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/03/2018, DJe 16/03/2018). Ademais, a apuração do valor devido, no presente caso, não demanda a realização de perícia contábil. A liquidação da sentença, quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, pode ser feita sem a fase de liquidação, bastando que o exequente apresente demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme o artigo 509, § 2º, do CPC. A perícia contábil somente se justifica quando a complexidade dos cálculos ou a necessidade de interpretação de dados técnicos exigir a intervenção de um profissional especializado. A jurisprudência do STJ corrobora essa compreensão, afirmando que "É desnecessária a realização de perícia contábil quando o cálculo do valor devido puder ser apurado por simples cálculos aritméticos, com base nos elementos constantes dos autos" (AgInt no REsp 1.604.920/DF, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/08/2017, DJe 01/09/2017). No caso em análise, a Exequente apresentou uma planilha de cálculos detalhada, discriminando os valores, a correção monetária, os juros e os lucros cessantes, em estrita observância aos parâmetros estabelecidos na sentença. A apuração do valor devido, portanto, pode ser realizada por simples cálculos aritméticos, com base nos parâmetros já definidos no título executivo judicial, sem a necessidade de produção de prova pericial. A nomeação de um perito, neste cenário, além de desnecessária, representaria um atraso injustificado na tramitação do processo e um ônus financeiro desproporcional às partes, em descompasso com os princípios da celeridade e da economia processual. Quanto à garantia do juízo, a Executada apresentou um laudo de avaliação de terreno como pretensa garantia da dívida. Contudo, a ordem legal de preferência para a penhora e garantia do juízo, estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil, privilegia o dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira. A apresentação de um laudo de avaliação unilateral, sem o crivo do contraditório e sem a devida homologação judicial, não se mostra como garantia idônea e suficiente para a satisfação do crédito exequendo. Pelo exposto, julgo pelo não acolhimento do pedido de impugnação ao cumprimento da sentença. HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Exequente ANA PAULA DOS SANTOS, constantes do ID 458867961, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. INTIMEM-SE as Executadas para que, no prazo legal, efetuem o pagamento do valor devido, sob pena de incidência da multa prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, e demais cominações legais. Condeno a parte ré/executada/impugnante ao pagamento de honorários de advogado, estes em razão de 10 (dez) por cento sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, parágrafo 2.º, do CPC. Intimem-se. Salvador - BA, 06 de outubro de 2025. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -