Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Liquigas Distribuidora S.a. Advogado: Leonardo Mendes Cruz (OAB:BA25711)
Executado: Sakai Logistics Service Ltda Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0501354-46.2015.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
EXEQUENTE: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. Advogado(s): SYLVIO GARCEZ JUNIOR (OAB:BA7510), PEDRO BARACHISIO LISBOA (OAB:BA5692), LEONARDO MENDES CRUZ (OAB:BA25711)
EXECUTADO: SAKAI LOGISTICS SERVICE LTDA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI SENTENÇA 0501354-46.2015.8.05.0039 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Camaçari
Cuida-se de Ação de Execução Extrajudicial, proposta por LIQUIGAS DISTRIBUIDORA SA em face de SAKAI LOGISTICS SERVICE LTDA, para cobrança de R$ 28.669,83 decorrente de cinco duplicatas. Em decisão de ID 452270293, este juízo indeferiu o pedido de inclusão dos sócios no polo passivo da ação e intimou a parte autora para promover os requerimentos necessários ao prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Em petição de ID 457920506, o autor requer a dilação do prazo de 30 (trinta) dias, a fim de providenciar e juntar certidão de inteiro teor dos atos constitutivos da empresa ré. É O RELATÓRIO, DECIDO Da análise dos autos, verifico que este juízo determinou a intimação da parte autora para providenciar os meios necessários para o prosseguimento no prazo de 15 (quinze), ocorre que, a parte pugnou pela dilação do prazo por 30 (trinta) dias. Contudo, mesmo após o transcurso do prazo solicitado, haja vista que já se passou mais de 100 dias, a parte autora permanece inerte, deixando de responder à determinação judicial essencial ao prosseguimento da execução. Considerando esse lapso temporal, não se faz necessário a análise desse juízo quanto ao pedido de dilação do prazo), visto que, a parte já poderia ter manifestado interesse no prosseguimento do feito. No caso em análise, verifica-se a inércia da parte autora em cumprimento de determinação judicial necessária ao desenvolvimento regular do processo, demonstrando, assim, desinteresse no cumprimento da ação, nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA JUSTIFICATIVA DO VALOR DADO À CAUSA. DESCUMPRIMENTO DO DESPACHO MESMO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE DILAÇÃO REQUERIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Na hipótese, nota-se que foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o valor dado à causa, com a apresentação de elementos que permitissem a estimativa da expressão econômica do pedido, considerando tratar-se de ação coletiva, sob pena de indeferimento da petição inicial. 2. Publicada a decisao em 08/07/2015, o autor apresentou petição em 20/07/2015 requerendo a dilação do prazo em mais 40 (quarenta) dias, por considerar a exiguidade daquele prazo inicialmente concedido, tendo em vista que os substituídos são servidores da ré e essa tem base no território nacional, sendo o contato com os mesmos demorado. 3. A sentença de indeferimento da inicial foi prolatada em 24/setembro/2015, fundamentando...passados mais de 40 (quarenta) dias do pedido de dilação do prazo para cumprimento do despacho que determinou a apresentação de elementos que permitissem estimar, ainda que genericamente, o valor atribuído à causa, o demandante permanece inerte. 4. Considerando que não foi cumprido no prazo inicialmente concedido e nem após o decurso do prazo de dilação requerido pela parte autora, ainda que o juízo a quo não tenha se manifestado expressamente a dilação requerida, não merece reparos a sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito. 5. Apelação desprovida. (TRF-1 - AC: 00049883020134013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, Data de Julgamento: 31/08/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: PJe 31/08/2022 PAG PJe 31/08/2022 PAG) (grifos nossos) Destarte, é inafastável a aplicação do disposto no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, que autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito pela ausência de interesse no cumprimento da demanda.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de dilatação de prazo formulado pela parte autora e, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, diante da inércia e da ausência de interesse processual da parte autora. Publique-se. Decorrido o prazo sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Caso alguma das partes apresente embargos de declaração com efeito modificativo, determino ao Cartório que intime a parte contrária para resposta. 5 dias. Art. 1023, CPC. Voltem conclusos em seguida. Caso alguma das partes apresente recurso de apelação, determino ao Cartório que intime a parte contrária para resposta. 15 dias. Constando os autos já com a apelação e a resposta ao recurso e não havendo outras providências a serem adotadas por este Juízo, deixo determinada desde logo a remessa destes autos ao TJBA para apreciar o recurso de apelação. Decorrido o prazo de publicação desta sentença sem a interposição de recurso, determino desde já ao Cartório que certifique o trânsito em julgado. Transitado em julgado e não havendo novos requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos. Rememoro ao Cartório que, em havendo participação da Defensoria ou do Ministério Público nestes autos, as intimações de ambos ocorrerão sempre VIA PORTAL., CAMAÇARI/BA, 5 de dezembro de 2024. MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA JUÍZA DE DIREITO