Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO (OAB:BA39199), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224)
EXECUTADO: BIOFIRE INDUSTRIA E COMERCIO DE BRIQUETE LTDA - ME e outros (3) Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS SENTENÇA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0500005-45.2017.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Vistos etc. A parte Exequente, por seu(sua) procurador(a), ajuizou a presente execução contra a parte Executada, instruindo a inicial com o título executivo respectivo. Em documento juntado aos autos, a parte exequente requereu a extinção do feito em virtude do pagamento da integralidade do débito ora executado. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Tudo bem visto e ponderado, passo a decisão. Compulsando os autos observo que a parte executada pagou integralmente o débito objeto da execução. Assim, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Expeça-se ordem ao cartório competente para levantamento da penhora, caso haja alguma, bem como desconstitua-se eventual bloqueio judicial. Condeno a parte executada ao pagamento dos honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) do valor do débito, assim como ao pagamento das custas processuais a serem calculadas pela Secretaria, tudo em razão do princípio da causalidade, salvo isenção legal ou gratuidade da justiça outrora concedida, ou ainda se o adimplemento ou o pedido de desistência tenha sobrevindo aos autos antes mesmo da citação efetivamente realizada, hipótese essa última em que as custas deverão ser arcadas pela parte exequente, na forma do art. 90 do CPC (TJ-BA - APL: 00037835520108050027, Relator: José Olegário Monção Caldas, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 22/02/2018). Preteridos os demais argumentos e pedidos, posto que incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, NCPC. Havendo recurso vertical, intime-se para contrarrazões, encaminhando os autos à instância superior para processamento e julgamento do recurso. Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos com a respectiva baixa no sistema caso não haja pedido de cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias. Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado de intimação/averbação e ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Alagoinhas/BA, datado e assinado eletronicamente GLEISON DOS SANTOS SOARESJuiz de Direito