Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA
APELADO: GABISA SERVICOS E REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA, ALEXSANDRO DA SILVA NASCIMENTO Advogado(s): D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0501800-49.2015.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 99373216) interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão que, proferido pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, anulou "a sentença para declarar, de ofício, a prescrição da pretensão executiva, com fundamento no art. 487, II, do CPC, julgando prejudicado o recurso interposto." O acórdão guerreado se encontra assim ementado (ID 96602904): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL DO DIREITO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DENTRO DO PRAZO LEGAL. INAPTIDÃO DO DESPACHO CITATÓRIO PARA INTERROMPER A PRESCRIÇÃO. ÔNUS DO EXEQUENTE QUANTO À INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DO DEVEDOR. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de execução de título extrajudicial ajuizada contra Gabisa Serviços e Representação Comercial Ltda - EPP e outros, ao fundamento de inépcia da petição inicial, por ausência de indicação do endereço das rés para citação. O banco sustenta que a última diligência requerida para localização dos devedores não foi analisada e que a sentença constitui decisão surpresa. Pede a anulação da decisão e o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de citação válida no prazo prescricional impede a interrupção da prescrição e autoriza seu reconhecimento de ofício; (ii) definir se a sentença deve ser anulada ou se o processo deve ser extinto por prescrição da pretensão executiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição da pretensão executiva pode ser reconhecida, de ofício, em qualquer grau de jurisdição, por se tratar de matéria de ordem pública, conforme art. 487, II, do CPC. 4. O prazo prescricional da cédula de crédito industrial é de três anos, contados do vencimento do título, nos termos do art. 52 do Decreto nº 413/1969 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra e Súmula 150 do STF. 5. O ajuizamento da execução não basta para interromper o prazo prescricional, exigindo-se citação válida dentro do prazo legal, nos termos do art. 240, §1º e §2º, do CPC e precedentes do STJ. 6. No caso concreto, a execução foi proposta em 2015, mas a citação válida dos executados não se concretizou dentro do triênio contado do vencimento da dívida em 03/12/2017, frustrando o marco interruptivo da prescrição. 7. Afasta-se a incidência da Súmula 106 quando o insucesso na citação não decorre da morosidade do Judiciário. 8. Considerando o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva, a sentença deve ser anulada, com extinção do processo com resolução de mérito, prejudicado o exame do recurso de apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Sentença para declarar, de ofício, a prescrição da pretensão executiva e julgar prejudicado o recurso interposto. Tese de julgamento: 1. A prescrição da pretensão executiva fundada em cédula de crédito industrial ocorre em três anos, contados do vencimento da dívida, salvo citação válida realizada dentro do prazo. 2. A ausência de citação válida no prazo legal inviabiliza o marco interruptivo da prescrição, ainda que a execução tenha sido ajuizada tempestivamente. 3. Afasta-se a incidência da Súmula 106 quando o insucesso na citação não decorre da morosidade do Judiciário. 4. A prescrição pode ser reconhecida, de ofício, em qualquer grau de jurisdição, por se tratar de matéria de ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 240, §1º e §2º, e 487, II; Decreto nº 413/1969, art. 52; Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra), art. 70. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1741068/CE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, T3, j. 02.04.2019; STJ, AgInt no AREsp 1212282/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, T3, j. 12.06.2018; TJ-BA, Apelação 80670268920228050001, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, j. 04.12.2023. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea "a" do permissivo constitucional, aduz a parte recorrente, em síntese, que o aresto guerreado violou o art. 1022, II, do Código de Processo Civil e a Súmula 106 do STJ. Não foram apresentadas contrarrazões (ID 99702559). É o relatório. 1. Da inadmissibilidade do Recurso Especial: O Recurso Especial em análise não reúne condições de admissibilidade, tendo em vista os fundamentos a seguir delineados. 2. Da contrariedade ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil: No que tange à suscitada ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, verifica-se que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. É pacífico na Corte Infraconstitucional, que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide: EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. ACÓRDÃO BEM FUNDAMENTADO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284/STF. [...] 2. Não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. Ademais, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. [...] 6. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.071.528/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 23/8/2024.). 3. Da violação à Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça: Registra-se que é inviável a admissão do Recurso Especial com referência à violação ao enunciado da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que se trata de instrumento de uniformização de jurisprudência, não enquadrado como dispositivo de Lei Federal, para fins de cabimento do presente recurso. Neste sentido, a Súmula 518, do Superior Tribunal de Justiça, no seguinte teor: Súmula 518: Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula. 4. Do dissídio jurisprudencial: Quanto ao suposto dissídio de jurisprudência, fundamento suscitado com base na alínea "c", do art. 105, da Constituição Federal, a Corte Superior orienta-se no sentido de que "[...] É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.549.805/AP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.). 5. Dispositivo:
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data registrada eletronicamente. Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente mmm//