Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: FUNDACAO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIENCIAS Advogado(s): SARA VIEIRA LIMA SARACENO, NALA COLARES NETO, JOSE VICENTE FERNANDEZ GARRIDO TEIXEIRA
APELADO: JOYCE ALVES BULCAO Advogado(s): ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DEMORA NA CITAÇÃO DA PARTE RÉ. INÉRCIA NÃO ATRIBUÍVEL AO AUTOR. FALHA IMPUTÁVEL EXCLUSIVAMENTE AO MECANISMO JUDICIÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 240, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. SENTENÇA EXTINTIVA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0552358-76.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pela parte autora, FUNDAÇÃO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIÊNCIAS, em face de sentença que, nos autos da Ação Monitória ajuizada contra JOYCE ALVES BULCÃO, reconheceu a prescrição da pretensão e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. A decisão de primeiro grau fundamentou-se na ausência de citação da ré no prazo legal de 5 (cinco) anos, afastando a interrupção retroativa do prazo prescricional por entender que a demora não seria imputável exclusivamente ao serviço judiciário. O pedido principal do recurso é a anulação da sentença, com o consequente retorno dos autos à origem para regular processamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em aferir se a demora na efetivação do ato citatório, que fundamentou o reconhecimento da prescrição, deve ser imputada à inércia da parte autora ou se decorreu de motivos inerentes ao mecanismo do Poder Judiciário, o que atrairia a incidência da Súmula nº 106 do STJ para afastar a prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO E A DEMORA NA CITAÇÃO: O Código de Processo Civil, em seu art. 240, §§ 1º e 3º, estabelece que a interrupção da prescrição retroage à data de propositura da ação, não podendo a parte ser prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. Este entendimento está consolidado na Súmula nº 106 do STJ, que preceitua: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência." ANÁLISE DO CASO CONCRETO: A análise da marcha processual revela que, embora a ação tenha sido ajuizada em 2014, a primeira tentativa de citação ocorreu apenas em 2018, quase 4 (quatro) anos após o despacho citatório. Durante este período, a parte autora, sempre que instada a se manifestar, adotou as providências necessárias para o andamento do feito. Fica evidente que a morosidade não pode ser atribuída à desídia da Apelante, mas sim a falhas estruturais do aparato judicial, que não cumpriu com a celeridade necessária para a prática do ato processual. CONCLUSÃO PELA REFORMA DA SENTENÇA: Uma vez que a demora para a citação não decorreu de inércia da parte autora, mas de falhas do serviço judiciário, a sentença que reconheceu a prescrição deve ser anulada. A penalização da parte com a perda de seu direito de ação em razão de uma falha à qual não deu causa viola os princípios da razoabilidade e do acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE
Diante do exposto, o recurso é conhecido e provido para anular a sentença que extinguiu o feito e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para seu regular prosseguimento. Tese de julgamento: "1. A demora na efetivação da citação, quando imputável exclusivamente aos mecanismos do serviço judiciário, impede o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, devendo o prazo prescricional ser considerado interrompido na data da propositura da ação, conforme inteligência do art. 240, §§ 1º e 3º, do CPC e da Súmula 106 do STJ." Dispositivos legais relevantes: Código de Processo Civil (CPC): art. 240, §§ 1º, 2º e 3º; art. 487, II. Jurisprudência pertinente: Superior Tribunal de Justiça (STJ), Súmula nº 106. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0552358-76.2014.8.05.0001, em que figura como apelante FUNDACAO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIÊNCIAS, e, como apelada, JOYCE ALVES BULCAO. ACORDAM os Desembargadores componentes da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, PARA ANULAR A SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO COM BASE NA PRESCRIÇÃO, E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O SEU REGULAR PROCESSAMENTO E PROSSEGUIMENTO. Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA PROCURADOR(A)