Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO (OAB:BA39199), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228)
APELADO: FELIPE HEREDA DOS SANTOS EIRELI - ME e outros (2) Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0503401-56.2016.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
Cuida-se de Ação de Execução Extrajudicial, proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FELIPE HEREDA DOS SANTOS EIRELI - ME e outros. A Sentença de ID nº 479818573, considerando que já decorreram mais de 8 anos da propositura da ação sem que houvesse citação da Ré, indeferiu a petição inicial, com fundamento nos artigos 319, II, 321, caput e parágrafo único, e 330, IV, do Código de Processo Civil. A parte autora, no ID nº 483058093, opôs Embargos de Declaração. Argui a Embargante que a sentença padece de contradição/omissão. Aduz que a petição inicial preencheu todos os requisitos legais e que comunicou devidamente ao Juízo o endereço do Réu. Certificada a tempestividade do recurso no ID nº 485391627. Decisão em ID 493834207, este Juízo rejeitou os embargos. Apelação em ID 497738777. Conforme Acórdão proferido em ID 521693747, o Relator deu provimento ao recurso e determinou o prosseguimento da execução, com a realização de penhora dos bens dos executados já citados e a busca de endereço do executado ainda não citado. É o que basta relatar. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que os réus FELIPE HEREDA DOS SANTOS EIRELI e FELIPE HEREDA DOS SANTOS foram regularmente citados, tendo apresentado embargos à execução. DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO O art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil determina que os embargos à execução serão distribuídos por dependência e autuados em apartado da execução. Verificada a tempestividade dos embargos à execução apresentados no processo executivo, pode o Juízo determinar o desentranhamento e autuação em apartado. Neste sentido, vejamos julgado recente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - JUNTADA NOS AUTOS DA AÇÃO EXECUTIVA - INOBSERVÂNCIA DO ART. 914, §1º, DO CPC - ERRO SANÁVEL - APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. Conquanto expresso no art. 914, §1º, do CPC, que os embargos à execução devam ser distribuídos em apartado, caso constatado que sua anexação ao processo judicial eletrônico de execução ocorreu dentro do prazo legal, de forma equivocada e de boa-fé, o juiz deverá determinar seu desentranhamento e autuação em apartado. Cabe a aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, bem assim, proporcionar a garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório e do devido processo legal, de modo a evitar eventual nulidade, em futuro eventual nulidade. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.225526-7/001, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/02/2023, publicação da súmula em 15/02/2023) Tendo o executado protocolizado os embargos à execução nos autos principais dentro do prazo legal, determino o desentranhamento da peça e sua autuação em apartado. Intime-se o executado para distribuição dos embargos por dependência à presente execução, devendo informar o número de tombamento para associação no sistema PJe pela serventia, no prazo de 10 (dez) dias. Ademais, considerando a decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (ID 521693747), que determinou a penhora de bens dos executados e a busca de endereço do executado não citado, determino que o cartório cumpra integralmente o determinado pelo Tribunal. Publique- se. Intime- se. Cumpra- se. Oportunamente, tornem os autos conclusos. CAMAÇARI/BA, 11 de novembro de 2025 MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA Juíza de Direito TR