Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224)
EXECUTADO: JOSE INACIO SANTOS SILVA e outros (2) Advogado(s): VILMAR GUIMARAES JUNIOR registrado(a) civilmente como VILMAR GUIMARAES JUNIOR (OAB:BA50217), PAULO MAURICIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR (OAB:BA33498), JOAO BOSCO FERNANDES DUARTE JUNIOR (OAB:BA33497) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000016-14.2024.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
Trata-se de execução de título extrajudicial na qual as partes celebraram acordo, devidamente homologado por este juízo por meio da sentença registrada sob o ID 536317231. A parte executada, por meio das petições de ID 537676950 e ID 537922607, requereu a liberação das restrições judiciais incidentes sobre seus bens móveis (veículos, via sistema RENAJUD) e valores (via sistema SISBAJUD), argumentando que a manutenção das constrições é desnecessária após a composição amigável. Intimada a se manifestar por meio do despacho de ID 541033898, a parte exequente, na petição de ID 542875059, concordou expressamente com os pedidos. Afirmou não possuir oposição à baixa das restrições sobre os veículos e valores, ressalvando apenas a manutenção da garantia hipotecária formalizada no acordo. Diante da concordância da parte credora, DEFIRO o pedido da executada. Em consequência, DETERMINO, com urgência, a baixa de todas as restrições judiciais (RENAJUD) incidentes sobre os veículos dos executados, bem como a liberação de eventuais valores bloqueados em contas bancárias por ordem deste Juízo (SISBAJUD). Cumpridas as determinações, mantenha-se o processo arquivado provisoriamente, conforme sentença (ID 536317231), até a comunicação do cumprimento integral do acordo para sua extinção definitiva. P.R.I VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, 7 de abril de 2026. Leonardo Maciel Andrade Juiz de Direito
08/04/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: JOSE INACIO SANTOS SILVA, MANOEL ANTONIO SANTOS SILVA, ANA LUCIA MACEDO COELHO SANTOS
PODER JUDICIÁRIO DA BAHIA Comarca de Vitória da Conquista 1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial Av. Luiz Fernandes de Oliveira nº 75, Universidade - CEP 45029-206 E-mail: [email protected] 8000016-14.2024.8.05.0274 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 dias, manifeste-se acerca da petição de id nº 53767950 e 537922607. Após, concluso urgente. Vitória da Conquista/BA,2 de fevereiro de 2026 LEONARDO MACIEL ANDRADE Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224)
EXECUTADO: JOSE INACIO SANTOS SILVA e outros (2) Advogado(s): VILMAR GUIMARAES JUNIOR registrado(a) civilmente como VILMAR GUIMARAES JUNIOR (OAB:BA50217), PAULO MAURICIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR (OAB:BA33498), JOAO BOSCO FERNANDES DUARTE JUNIOR (OAB:BA33497) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000016-14.2024.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
Trata-se de execução de título extrajudicial na qual as partes celebraram acordo, devidamente homologado por este juízo por meio da sentença registrada sob o ID 536317231. A parte executada, por meio das petições de ID 537676950 e ID 537922607, requereu a liberação das restrições judiciais incidentes sobre seus bens móveis (veículos, via sistema RENAJUD) e valores (via sistema SISBAJUD), argumentando que a manutenção das constrições é desnecessária após a composição amigável. Intimada a se manifestar por meio do despacho de ID 541033898, a parte exequente, na petição de ID 542875059, concordou expressamente com os pedidos. Afirmou não possuir oposição à baixa das restrições sobre os veículos e valores, ressalvando apenas a manutenção da garantia hipotecária formalizada no acordo. Diante da concordância da parte credora, DEFIRO o pedido da executada. Em consequência, DETERMINO, com urgência, a baixa de todas as restrições judiciais (RENAJUD) incidentes sobre os veículos dos executados, bem como a liberação de eventuais valores bloqueados em contas bancárias por ordem deste Juízo (SISBAJUD). Cumpridas as determinações, mantenha-se o processo arquivado provisoriamente, conforme sentença (ID 536317231), até a comunicação do cumprimento integral do acordo para sua extinção definitiva. P.R.I VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, 7 de abril de 2026. Leonardo Maciel Andrade Juiz de Direito
08/04/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: JOSE INACIO SANTOS SILVA, MANOEL ANTONIO SANTOS SILVA, ANA LUCIA MACEDO COELHO SANTOS
PODER JUDICIÁRIO DA BAHIA Comarca de Vitória da Conquista 1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial Av. Luiz Fernandes de Oliveira nº 75, Universidade - CEP 45029-206 E-mail: [email protected] 8000016-14.2024.8.05.0274 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 dias, manifeste-se acerca da petição de id nº 53767950 e 537922607. Após, concluso urgente. Vitória da Conquista/BA,2 de fevereiro de 2026 LEONARDO MACIEL ANDRADE Juiz de Direito
03/02/2026, 00:00
Mero expediente
02/02/2026, 00:00
Publicação
22/01/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
13/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/01/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: JOSE INACIO SANTOS SILVA, MANOEL ANTONIO SANTOS SILVA, ANA LUCIA MACEDO COELHO SANTOS
PODER JUDICIÁRIO DA BAHIA Comarca de Vitória da Conquista 1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial Av. Luiz Fernandes de Oliveira nº 75, Universidade - CEP 45029-206 E-mail: [email protected] SENTENÇA 8000016-14.2024.8.05.0274 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc. Homologo, por sentença, o acordo celebrado entre os contendores, ID 521952372, para que surta os seus efeitos legais. Custas remanescentes/pendentes dispensadas. Tendo em vista a inexistência de Fila/Tarefa para arquivo provisório, no fluxo do PJE para o Cartório Integrado, durante o período de suspensão, determino o arquivamento definitivo deste feito. Eventual pedido de desarquivamento para prosseguimento do feito (em caso de descumprimento da avença), fica isento de custas. As partes devem informar o cumprimento do acordo para fins de extinção definitiva do feito. Lavre-se o termo de penhora, conforme acordo ora homologado. Cabe à parte interessada promover a averbação da penhora no Cartório de Registro de Imóveis. Junte-se cópia da sentença nos embargos à execução de nº 8003373-02.2024.805.0274. P.R.I. Arquive-se. Vitória da Conquista (BA), 18 de dezembro de 2025. Leonardo Maciel AndradeJuiz de Direito
19/12/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
18/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
31/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: JOSE INACIO SANTOS SILVA, MANOEL ANTONIO SANTOS SILVA, ANA LUCIA MACEDO COELHO SANTOS
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA BAHIA Comarca de Vitória da Conquista 1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial Av. Luiz Fernandes de Oliveira nº 75, Universidade - CEP 45029-206 E-mail: [email protected] 8000016-14.2024.8.05.0274 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de impugnação à penhora apresentada por José Inácio Santos Silva e outros, no bojo da Execução de Título Extrajudicial promovida pelo Banco Do Brasil S/A. Os executados levantam teses de excesso de penhora, dupla constrição sobre bens já em garantia, e a impenhorabilidade de veículos de uso familiar e de trabalho. O exequente, por sua vez, refutou as alegações, destacando a ausência de prova quanto à essencialidade dos bens para a atividade comercial dos devedores. Decido. Inicialmente, no que tange ao pedido de gratuidade da justiça, defiro o benefício, em concordância com o entendimento proferido na decisão de segundo grau, conforme decisão de ID 445791786, relativa aos embargos de n°8003373-02.2024.8.05.0274. A alegação de excesso de penhora e dupla constrição é rejeitada neste momento processual. A garantia real, como a hipoteca e o penhor, não se confunde com a penhora judicial, sendo esta última o ato processual indispensável que submete o bem à expropriação forçada. A análise sobre a suficiência do patrimônio para a quitação do débito, que atualmente alcança o montante de R$440.287,29, somente poderá ser realizada após a devida avaliação judicial dos bens constritos, razão pela qual a alegação de excesso é prematura. No que se refere à impenhorabilidade dos veículos, faço uma distinção necessária. A constrição sobre os automóveis de uso pessoal e familiar (Chevrolet Onix e Prisma), havendo outros bens de valor expressivo já penhorados, revela-se excessivamente gravosa e desproporcional, violando o princípio da menor onerosidade da execução (art. 805, CPC). Diante disso, defiro a liberação destes veículos. Quanto aos veículos alegadamente utilizados na atividade rural (MMC L200 Triton e caminhão Mercedes-Benz L-1118), a controvérsia centra-se na aplicação do art. 833, V, do CPC. O ônus de comprovar a absoluta essencialidade do bem como instrumento de trabalho recai sobre a parte executada. Até o momento, os devedores apenas alegaram a indispensabilidade dos veículos, sem apresentar provas documentais robustas e contemporâneas que demonstrem de forma inequívoca seu uso contínuo e exclusivo para a subsistência familiar. Sobre o tema: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - IMPENHORABILIDADE DE BEM MÓVEL - VEÍCULO AUTOMOTOR - INSTRUMENTO DE TRABALHO - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - ART. 833, INCISO V, DO CPC - MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. I. Para a caracterização da impenhorabilidade de bem móvel como instrumento de trabalho, nos termos do artigo 833, V, do CPC, é indispensável comprovação robusta de sua utilização habitual e indispensável à atividade profissional do executado. II. A insuficiência probatória mormente a ausência de evidências documentais concretas que afastem a presunção de penhorabilidade compromete o reconhecimento da alegada impenhorabilidade do veículo constrito. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 37402553120248130000, Relator.: Des.(a) Nicolau Lupianhes Neto, Data de Julgamento: 13/02/2025, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/02/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. ADMISSIBILIDADE. DOCUMENTOS NOVOS QUE NÃO PODEM SER CONHECIDOS NESSA INSTÂNCIA, SOB PENA DE SUPRESSÃO. ALEGOU QUE DEMONSTROU SUA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, OU ALTERNATIVAMENTE O CERCEAMENTO DE DEFESA, PORQUANTO NÃO FOI OPORTUNIZADO A COMPLEMENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA. PARCIAL ACOLHIMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA SEM A PRÉVIA INTIMAÇÃO DO AGRAVANTE PARA COMPLEMENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA, DEVENDO SER OPORTUNIZADO O SANEAMENTO DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, NOS MOLDES DO ART. 99, § 2,º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REFORMA NO PONTO. DEFENDEU A IMPENHORABILIDADE DO VEÍCULO POR SER ESSENCIAL AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO. ART. 833, INCISOS IV E V, DO CPC. NECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA QUANTO À UTILIZAÇÃO DO BEM COMO MEIO DE SUBSISTÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. CRISE FINANCEIRA DO EXECUTADO QUE, POR SI SÓ, NÃO É CRITÉRIO PARA AFASTAMENTO DA PENHORA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5067964-42.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 06-03-2025). (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 50679644220248240000, Relator.: Flavio Andre Paz de Brum, Data de Julgamento: 06/03/2025, Primeira Câmara de Direito Civil) Por fim, no que concerne à existência da Ação Revisional de Contrato Bancário (processo nº 8001654-82.2024.8.05.0274), tal fato, por si só, não é suficiente para suspender o curso da presente execução. Conforme o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, consolidado na Súmula 380, "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor". Ademais, não há nos autos notícia de que tenha sido proferida qualquer decisão naqueles autos atribuindo efeito suspensivo a esta execução. Portanto, a presente demanda deve prosseguir regularmente.
Ante o exposto, defiro a Justiça Gratuita aos executados e determino a expedição do necessário para a liberação da restrição sobre os veículos Chevrolet Onix (PJF-6226) e Chevrolet Prisma (OZT-8124). Mantenho a penhora sobre os veículos MMC L200 Triton (OZS-3722) e M. Benz L 1118 (JMM-7014), nos termos anteriormente determinados. Transcorrido o prazo de recurso, determino a conclusão dos autos para adoção dos atos de expropriação, valendo notar que a avaliação será a da tabela FIPE. Intimem-se. Vitória da Conquista/BA, 24 de setembro de 2025 LEONARDO MACIEL ANDRADE Juiz de Direito
29/09/2025, 00:00
Outras Decisões
26/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
29/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 00:00
Decurso de Prazo
14/06/2025, 00:00
Documento (Alvará)
13/06/2025, 00:00
Decurso de Prazo
07/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224)
EXECUTADO: JOSE INACIO SANTOS SILVA e outros (2) Advogado(s): VILMAR GUIMARAES JUNIOR registrado(a) civilmente como VILMAR GUIMARAES JUNIOR (OAB:BA50217), PAULO MAURICIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR (OAB:BA33498), JOAO BOSCO FERNANDES DUARTE JUNIOR (OAB:BA33497) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000016-14.2024.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA Defiro o pedido de penhora do veículo indicado no id 488384922, liberando-se eventuais outros veículos restritos. Registre-se a penhora no RENAJUD, valendo o documento emitido pelo sistema como termo de penhora. A avaliação, a princípio, será a do valor constante na tabela FIPE. Defiro o pedido de penhora do imóvel indicado no id 496017323, cuja certidão do Cartório de Registro de Imóveis encontra-se no id 496017325. Lavre-se o termo de penhora. Cabe à parte exequente averbar a penhora no Cartório de Registro de Imóveis para fins do art. 844 do CPC. Intime-se, por mandado, o cônjuge do executado. Expeça-se mandado de avaliação do bem imóvel. Intime-se o credor hipotecário para tomar ciência da constrição e para apresentar o valor do seu crédito atualizado no prazo de 15 dias. Custas pelo exequente. Prazo de 10 dias para recolhimento. O executado poderá impugnar a penhora no prazo de 15 dias. Intime-se. Vitória da Conquista, 14 de maio de 2025. Leonardo Maciel Andrade Juiz de Direito
19/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
16/05/2025, 00:00
Outras Decisões
14/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224)
Executado: Jose Inacio Santos Silva Advogado: Vilmar Guimaraes Junior (OAB:BA50217) Advogado: Paulo Mauricio Lopes De Araujo Junior (OAB:BA33498)
Executado: Manoel Antonio Santos Silva Advogado: Joao Bosco Fernandes Duarte Junior (OAB:BA33497)
Executado: Ana Lucia Macedo Coelho Santos Advogado: Joao Bosco Fernandes Duarte Junior (OAB:BA33497) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000016-14.2024.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224)
EXECUTADO: JOSE INACIO SANTOS SILVA e outros (2) Advogado(s): VILMAR GUIMARAES JUNIOR registrado(a) civilmente como VILMAR GUIMARAES JUNIOR (OAB:BA50217), PAULO MAURICIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR (OAB:BA33498), JOAO BOSCO FERNANDES DUARTE JUNIOR (OAB:BA33497) DECISÃO Feito o bloqueio nas contas bancárias dos Executados, via SISBAJUD, estes vieram ao feito (id 471060609), expondo que o bloqueio se deu sobre valores oriundos de caderneta de poupança e, ainda, de proventos de aposentadoria junto ao INSS. Pediram o desbloqueio e juntaram documentos. Intimado o Exequente, manifestou-se no id 473660685, rebatendo os argumentos dos Executados, argumentando que não há provas de que os valores têm natureza alimentar ou que têm origem em seu trabalho. Decido. Ao longo dos anos, a jurisprudência do STJ sofreu variação sobre o tema discutido nestes autos. Ainda no regime do CPC/73, a interpretação era restritiva sobre o inciso X, do art. 649 no sentido de manter a proteção legal exclusivamente para os valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos. Posteriormente, o entendimento mudou para estender a impenhorabilidade para outras aplicações, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude a ser analisada no caso concreto. Recentemente, a Corte Especial do STJ firmou entendimento unânime sobre o tema, cujo sentido pode ser resumido nos seguintes termos de acordo com o voto do Relator, Ministro Herman Benjamin: “a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários-mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades”. A ementa do acórdão tem a seguinte redação: “PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015. 2. O Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau para considerar impenhorável o valor de R$ 40.816,42 depositado em conta-corrente do executado, mesmo que as verbas não tenham origem salarial ou alimentar e estivessem sendo usadas como disponibilidade financeira para pagamentos diversos, tais como "internet, cobranças bancárias, condomínio, saques, cheques, dentre outros", conforme identificado pelo juiz de piso (fls. 125-126, e-STJ). JURISPRUDÊNCIA DO STJ A RESPEITO DA QUESTÃO CONTROVERTIDA 3. A orientação cediça do STJ, desde a introdução do instituto no Código de Processo Civil de 1973, sempre foi no sentido de que a disposição contida no art. 649, X, do CPC/1973 - atual art. 833, X, do CPC/2015 - era limitada aos valores depositados em caderneta de poupança, consoante dicção expressa da lei. Por todos: "O art. 649, X, do CPC, não admite intepretação extensiva, de modo a abarcar outras modalidades de aplicação financeira, de maior risco e rentabilidade, que não detêm o caráter alimentício da caderneta de poupança" (REsp 1.330.567/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 27.5.2013). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.371.567/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 12.6.2013; AgRg no AREsp 385.316/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 14.4.2014; AgRg no AREsp 511.240/AL, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30.3.2015; AgInt no AgInt no AREsp 886.532/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 14.6.2017. 4. Vale acrescentar que, nos casos em que os depósitos realizados eram utilizados mais para fins de movimentação financeira do que como poupança, o entendimento jurisprudencial era de que estava descaracterizada a proteção conferida pela regra da impenhorabilidade, pois destinada a conferir segurança alimentícia e familiar, o que deixava de ocorrer no caso de uso como fluxo de caixa para despesas diversas. 5. Esse posicionamento começou a sofrer alteração a partir de alguns julgados do STJ que passaram a adotar posição diametralmente oposta, no sentido de que "a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto" (REsp 1.582.264/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28.6.2016). No mesmo sentido: REsp 1.230.060/PR, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 29.8.2014; AgRg no REsp 1.566.145/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.12.2015; e REsp 1.666.893/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.6.2017. 6. O acórdão a quo se baseou em precedente da Segunda Seção, firmado por maioria, no REsp 1.230.060/PR, DJe 29.8.2014, Rel. Ministra Isabel Gallotti, para desbloquear as verbas penhoradas da conta-corrente do executado. INTERPRETAÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC À LUZ DA CF/1988 E DO ART. 5º DA LINDB 7. Originalmente, o Voto por mim apresentado adotava solução coerente com a posição jurisprudencial que vinha sendo aplicada pacificamente no STJ até 2014, isto é, restringindo a impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos para o dinheiro aplicado exclusivamente em cadernetas de poupança, com lastro na interpretação literal das normas do CPC/1973 e do atual CPC. 8. Não obstante, dado o brilhantismo dos fundamentos lançados no Voto-Vista divergente apresentado pelo Ministro Luis Felipe Salomão, pedi Vista Regimental para sobre eles refletir e apresentar solução intermediária. 9. Saliento, conforme exposição abaixo, que a modificação adequada e ora submetida ao Colegiado possui abrangência menor do que a veiculada na proposta do eminente par. 10. Primeiramente, reitero, com base nos precedentes acima citados, que o STJ procedeu à alteração jurisprudencial acerca do tema no ano de 2014, situação que não pode ser desconsiderada no julgamento da presente causa. 11. Em segundo lugar, tenho como claro e incontroverso, pela leitura dos dois Votos até aqui apresentados, que a redação literal do Código de Processo Civil (tanto o de 1973 - art. 649, X - como o atual - art. 833, X) sempre especificou que é absolutamente impenhorável a quantia de até 40 salários mínimos aplicada apenas em caderneta de poupança. 12. Sucede que não é despropositado observar que realmente houve alteração na realidade fática atinente às aplicações financeiras. 13. Na cultura generalizada vigente nas últimas décadas do século passado, o cidadão médio, quando pensava em reservar alguma quantia para a proteção própria ou de sua família, pensava naturalmente na poupança. 14. Hoje em dia, não é incomum verificar a grande expansão de empresas especializadas em atender a um crescente mercado voltado ao investimento no mercado financeiro, sendo frequente que um segmento social (ainda que eventualmente pequeno) relativamente privilegiado saiba muito bem que, atualmente, a poupança é a aplicação que dá menor retorno. 15. Exatamente por essa razão é que se entende, após melhor ponderação sobre o tema, que o nome da aplicação financeira, por si só, é insuficiente para viabilizar a proteção almejada pelo legislador. Em outras palavras, a se considerar que a reserva de numerário mínimo, destinada a formar patrimônio necessário ao resguardo da dignidade da pessoa humana (aqui incluída a do grupo familiar a que pertence), constitui o fim social almejado pelo legislador, não seria razoável, à luz da Constituição Federal e do art. 5º da LINDB, consagrar entendimento no sentido de proteger apenas a parte processual que optou por fazer aplicação em "cadernetas de poupança", instituindo tratamento desigual para outros que, aplicando sua reserva monetária em aplicações com características e finalidade similares à da poupança, buscam obter retorno financeiro mais bem qualificado. 16. No sentido acima, chama-se atenção para o fato de que a hipótese não é de interpretação ampliativa - incabível em relação às normas de exceção em um microssistema jurídico -, mas de sua exegese à luz da Constituição Federal de 1988 e do art. 5º da LINDB. 17. Não sensibiliza, todavia, a genérica menção à ampliação da impenhorabilidade, que passaria a ser geral e irrestrita, a todo e qualquer tipo de aplicação financeira de até 40 salários mínimos, com amparo na necessidade de se proceder à exegese da norma em conformidade com outros valores prestigiados constitucionalmente. 18. Isso porque, embora evidentemente as normas não possam ser interpretadas contra outros valores constitucionais, a ciência jurídica impõe o acato e a observância à rigorosa técnica da hermenêutica e de ponderação de valores de normas aparentemente conflitantes. Assim, a menção abstrata a outros valores de estatura constitucional, por si só, é insuficiente para justificar, como resultado exegético, interpretação que entre em atrito com outras máximas, ou princípios e fundamentos técnico-jurídicos, como os de que a lei não contém palavras inúteis, ou de que as normas de exceção devem ser interpretadas restritivamente. 19. Dito de outro modo, o que se tem por razoável é considerar, na melhor das hipóteses, que a norma sobre a impenhorabilidade deve ser interpretada, à luz da CF/1988, sob a perspectiva de preservar direitos fundamentais, sem que isso autorize, entretanto, a adoção de interpretação ampliativa em relação a normas editadas com finalidade eminentemente restritiva (já que a impenhorabilidade, como se sabe, constitui exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial), pois, em tal contexto, não haveria interpretação buscando compatibilizar normas jurídicas, mas construção de um ordenamento jurídico sustentado por sistema hermenêutico autofágico, em que uma norma aniquilaria o espírito e a razão de existir de outra. 20. É precisamente por esse motivo que merece reprodução o seguinte excerto lançado no próprio Voto-Vista do Ministro Luis Felipe Salomão, o qual se reporta à "lapidar lição de Fredie Didier Jr" (destaques meus, em negrito): "(...) a restrição à penhora de certos bens apresenta-se como uma técnica processual tradicional e bem aceita pela sociedade contemporânea. Mas essas regras não estão imunes ao controle de constitucionalidade in concreto e, por isso, podem ser afastadas ou mitigadas se, no caso concreto, a sua aplicação revelar-se não razoável ou desproporcional.". 21. Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até 40 (quarenta) salários mínimos, em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC. 22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. HIPÓTESE DOS AUTOS 24. No caso concreto, a penhora incidiu sobre numerário em conta-corrente, constituindo-se, em tese, verba perfeitamente penhorável. 25. Superada a exegese adotada na Corte regional, devem os autos retornar para que esta, em respeito ao princípio da não supressão de instância, prossiga no julgamento do Agravo de Instrumento, no que concerne à argumentação de que a conta-corrente abrange valores impenhoráveis porque parte da quantia lá depositada possui natureza salarial (fruto da remuneração dos serviços profissionais prestados pelo recorrido, que é advogado), ou, ainda, porque parte dos valores que lá se encontram não é de sua propriedade, mas sim constitui crédito de terceiros (seus clientes) - crédito em trânsito, porque o advogado apenas tomou posse mediante Alvará de Levantamento, por exemplo, e que seria repassado aos verdadeiros destinatários. 26. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.)”. Observando a documentação acostada à petição de id 471060609 em cotejo com o relatório de bloqueios do SISBAJUD de id 472243574, temos o seguinte: foram realizados bloqueios em nome de Manoel Antônio Santos Silva, junto ao Banco do Brasil S/A., no valor de R$. 603,40 e no CC Sicoob Crediconquista, no valor de R$. 557,04. Em nome de José Inácio Santos Silva, foram bloqueados junto ao Banco do Brasil S/A. o valor de R$. 1.150,11 e no Banco do Nordeste do Brasil S/A. no valor de R$. 62,26. Finalmente, em nome da Sra, Ana Lúcia Macedo Coelho Santos, foram bloqueados junto à Caixa Econômica Federal o valor de R$. 3.605,11 e no Banco do Brasil S/A. o valor de R$. 196,65. Em relação ao Executado Manoel Antônio Santos Silva, não há nenhum documento comprobatório quanto ao valor bloqueado junto ao Banco do Brasil. Quanto ao bloqueio junto ao Sicoob, o documento de id 471059108 comprova o bloqueio de R$. 154,17 em conta corrente. Logo, nos termos da decisão do STJ, acima colacionada, o valor bloqueado não possui natureza semelhante ao da utilização da poupança, tendo a parte devedora se limitado a dizer que o valor têm natureza alimentar, não se desincumbindo do seu ônus de provar que o montante bloqueado é destinado a assegurar o mínimo existencial ou protegê-la ou seu núcleo familiar contra adversidades, pelo que
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8000016-14.2024.8.05.0274 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Vitória Da Conquista indefiro o desbloqueio, determinando sua transferência para uma conta judicial, via SISBAJUD, e, passado o prazo recursal, seja liberada ao Exequente. Quanto ao valor bloqueado junto ao Sicoob, o Executado comprovou pelo documento de id 471059108 (páginas 3 e 4/4) a existência tão somente do bloqueio do valor de R$. 154,17 em conta corrente. Assim, também nos termos da decisão do STJ, acima colacionada, o valor bloqueado não possui natureza semelhante ao da utilização da poupança, tendo a parte devedora se limitado a dizer que o valor tem natureza alimentar, não se desincumbindo do seu ônus de provar que o montante bloqueado é destinado a assegurar o mínimo existencial ou protegê-la ou seu núcleo familiar contra adversidades. Portanto, o valor encontrado no Sisbajud, junto ao Sicoob, deve ser transferido para uma conta judicial e, passado o prazo recursal, ser liberado ao Exequente. O devedor José Inácio Santos Silva nada requereu. Logo, os valores bloqueados no Banco do Brasil S/A. (R$. 1.150,11) e no Banco do Nordeste do Brasil S/A., no valor de R$. 62,26, devem ser transferidos para uma conta judicial, via sistema SISBAJUD e, passado o prazo recursal, ser liberados ao Exequente. Em relação à devedora Ana Lúcia Macedo Coelho Santos, o documento de id 471060612 indica que, realmente, o valor bloqueado (R$. 3.604,70) encontra-se depositado em Caderneta de Poupança, junto à Caixa Econômica Federal, seguindo-se, então, ao que estabelece o art. 833, X, do CPC. Logo, sem maiores delongas, sendo o valor inferior a 40 salários mínimos, deve ser desbloqueado após o decurso do prazo recursal. Quanto ao valor de R$. 196,65, bloqueado junto ao Banco do Brasil, a devedora não se desincumbiu do seu ônus de provar que o montante bloqueado é destinado a assegurar o mínimo existencial ou protegê-la ou seu núcleo familiar contra adversidades, pelo que indefiro o pedido de desbloqueio. Assim, deve ser transferido esse último valor para uma conta judicial, via sistema SISBAJUD e, passado o prazo recursal, ser liberado ao Exequente. Por se tratar de questão urgente, determino que a publicação seja feita imediatamente Intimem-se. VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, 10 de janeiro de 2025. LEONARDO MACIEL ANDRADE Juiz de Direito
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224)
Executado: Jose Inacio Santos Silva Advogado: Vilmar Guimaraes Junior (OAB:BA50217) Advogado: Paulo Mauricio Lopes De Araujo Junior (OAB:BA33498)
Executado: Manoel Antonio Santos Silva Advogado: Joao Bosco Fernandes Duarte Junior (OAB:BA33497)
Executado: Ana Lucia Macedo Coelho Santos Advogado: Joao Bosco Fernandes Duarte Junior (OAB:BA33497) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000016-14.2024.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224)
EXECUTADO: JOSE INACIO SANTOS SILVA e outros (2) Advogado(s): VILMAR GUIMARAES JUNIOR registrado(a) civilmente como VILMAR GUIMARAES JUNIOR (OAB:BA50217), PAULO MAURICIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR (OAB:BA33498), JOAO BOSCO FERNANDES DUARTE JUNIOR (OAB:BA33497) DECISÃO Feito o bloqueio nas contas bancárias dos Executados, via SISBAJUD, estes vieram ao feito (id 471060609), expondo que o bloqueio se deu sobre valores oriundos de caderneta de poupança e, ainda, de proventos de aposentadoria junto ao INSS. Pediram o desbloqueio e juntaram documentos. Intimado o Exequente, manifestou-se no id 473660685, rebatendo os argumentos dos Executados, argumentando que não há provas de que os valores têm natureza alimentar ou que têm origem em seu trabalho. Decido. Ao longo dos anos, a jurisprudência do STJ sofreu variação sobre o tema discutido nestes autos. Ainda no regime do CPC/73, a interpretação era restritiva sobre o inciso X, do art. 649 no sentido de manter a proteção legal exclusivamente para os valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos. Posteriormente, o entendimento mudou para estender a impenhorabilidade para outras aplicações, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude a ser analisada no caso concreto. Recentemente, a Corte Especial do STJ firmou entendimento unânime sobre o tema, cujo sentido pode ser resumido nos seguintes termos de acordo com o voto do Relator, Ministro Herman Benjamin: “a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários-mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades”. A ementa do acórdão tem a seguinte redação: “PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015. 2. O Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau para considerar impenhorável o valor de R$ 40.816,42 depositado em conta-corrente do executado, mesmo que as verbas não tenham origem salarial ou alimentar e estivessem sendo usadas como disponibilidade financeira para pagamentos diversos, tais como "internet, cobranças bancárias, condomínio, saques, cheques, dentre outros", conforme identificado pelo juiz de piso (fls. 125-126, e-STJ). JURISPRUDÊNCIA DO STJ A RESPEITO DA QUESTÃO CONTROVERTIDA 3. A orientação cediça do STJ, desde a introdução do instituto no Código de Processo Civil de 1973, sempre foi no sentido de que a disposição contida no art. 649, X, do CPC/1973 - atual art. 833, X, do CPC/2015 - era limitada aos valores depositados em caderneta de poupança, consoante dicção expressa da lei. Por todos: "O art. 649, X, do CPC, não admite intepretação extensiva, de modo a abarcar outras modalidades de aplicação financeira, de maior risco e rentabilidade, que não detêm o caráter alimentício da caderneta de poupança" (REsp 1.330.567/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 27.5.2013). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.371.567/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 12.6.2013; AgRg no AREsp 385.316/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 14.4.2014; AgRg no AREsp 511.240/AL, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30.3.2015; AgInt no AgInt no AREsp 886.532/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 14.6.2017. 4. Vale acrescentar que, nos casos em que os depósitos realizados eram utilizados mais para fins de movimentação financeira do que como poupança, o entendimento jurisprudencial era de que estava descaracterizada a proteção conferida pela regra da impenhorabilidade, pois destinada a conferir segurança alimentícia e familiar, o que deixava de ocorrer no caso de uso como fluxo de caixa para despesas diversas. 5. Esse posicionamento começou a sofrer alteração a partir de alguns julgados do STJ que passaram a adotar posição diametralmente oposta, no sentido de que "a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto" (REsp 1.582.264/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28.6.2016). No mesmo sentido: REsp 1.230.060/PR, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 29.8.2014; AgRg no REsp 1.566.145/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.12.2015; e REsp 1.666.893/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.6.2017. 6. O acórdão a quo se baseou em precedente da Segunda Seção, firmado por maioria, no REsp 1.230.060/PR, DJe 29.8.2014, Rel. Ministra Isabel Gallotti, para desbloquear as verbas penhoradas da conta-corrente do executado. INTERPRETAÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC À LUZ DA CF/1988 E DO ART. 5º DA LINDB 7. Originalmente, o Voto por mim apresentado adotava solução coerente com a posição jurisprudencial que vinha sendo aplicada pacificamente no STJ até 2014, isto é, restringindo a impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos para o dinheiro aplicado exclusivamente em cadernetas de poupança, com lastro na interpretação literal das normas do CPC/1973 e do atual CPC. 8. Não obstante, dado o brilhantismo dos fundamentos lançados no Voto-Vista divergente apresentado pelo Ministro Luis Felipe Salomão, pedi Vista Regimental para sobre eles refletir e apresentar solução intermediária. 9. Saliento, conforme exposição abaixo, que a modificação adequada e ora submetida ao Colegiado possui abrangência menor do que a veiculada na proposta do eminente par. 10. Primeiramente, reitero, com base nos precedentes acima citados, que o STJ procedeu à alteração jurisprudencial acerca do tema no ano de 2014, situação que não pode ser desconsiderada no julgamento da presente causa. 11. Em segundo lugar, tenho como claro e incontroverso, pela leitura dos dois Votos até aqui apresentados, que a redação literal do Código de Processo Civil (tanto o de 1973 - art. 649, X - como o atual - art. 833, X) sempre especificou que é absolutamente impenhorável a quantia de até 40 salários mínimos aplicada apenas em caderneta de poupança. 12. Sucede que não é despropositado observar que realmente houve alteração na realidade fática atinente às aplicações financeiras. 13. Na cultura generalizada vigente nas últimas décadas do século passado, o cidadão médio, quando pensava em reservar alguma quantia para a proteção própria ou de sua família, pensava naturalmente na poupança. 14. Hoje em dia, não é incomum verificar a grande expansão de empresas especializadas em atender a um crescente mercado voltado ao investimento no mercado financeiro, sendo frequente que um segmento social (ainda que eventualmente pequeno) relativamente privilegiado saiba muito bem que, atualmente, a poupança é a aplicação que dá menor retorno. 15. Exatamente por essa razão é que se entende, após melhor ponderação sobre o tema, que o nome da aplicação financeira, por si só, é insuficiente para viabilizar a proteção almejada pelo legislador. Em outras palavras, a se considerar que a reserva de numerário mínimo, destinada a formar patrimônio necessário ao resguardo da dignidade da pessoa humana (aqui incluída a do grupo familiar a que pertence), constitui o fim social almejado pelo legislador, não seria razoável, à luz da Constituição Federal e do art. 5º da LINDB, consagrar entendimento no sentido de proteger apenas a parte processual que optou por fazer aplicação em "cadernetas de poupança", instituindo tratamento desigual para outros que, aplicando sua reserva monetária em aplicações com características e finalidade similares à da poupança, buscam obter retorno financeiro mais bem qualificado. 16. No sentido acima, chama-se atenção para o fato de que a hipótese não é de interpretação ampliativa - incabível em relação às normas de exceção em um microssistema jurídico -, mas de sua exegese à luz da Constituição Federal de 1988 e do art. 5º da LINDB. 17. Não sensibiliza, todavia, a genérica menção à ampliação da impenhorabilidade, que passaria a ser geral e irrestrita, a todo e qualquer tipo de aplicação financeira de até 40 salários mínimos, com amparo na necessidade de se proceder à exegese da norma em conformidade com outros valores prestigiados constitucionalmente. 18. Isso porque, embora evidentemente as normas não possam ser interpretadas contra outros valores constitucionais, a ciência jurídica impõe o acato e a observância à rigorosa técnica da hermenêutica e de ponderação de valores de normas aparentemente conflitantes. Assim, a menção abstrata a outros valores de estatura constitucional, por si só, é insuficiente para justificar, como resultado exegético, interpretação que entre em atrito com outras máximas, ou princípios e fundamentos técnico-jurídicos, como os de que a lei não contém palavras inúteis, ou de que as normas de exceção devem ser interpretadas restritivamente. 19. Dito de outro modo, o que se tem por razoável é considerar, na melhor das hipóteses, que a norma sobre a impenhorabilidade deve ser interpretada, à luz da CF/1988, sob a perspectiva de preservar direitos fundamentais, sem que isso autorize, entretanto, a adoção de interpretação ampliativa em relação a normas editadas com finalidade eminentemente restritiva (já que a impenhorabilidade, como se sabe, constitui exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial), pois, em tal contexto, não haveria interpretação buscando compatibilizar normas jurídicas, mas construção de um ordenamento jurídico sustentado por sistema hermenêutico autofágico, em que uma norma aniquilaria o espírito e a razão de existir de outra. 20. É precisamente por esse motivo que merece reprodução o seguinte excerto lançado no próprio Voto-Vista do Ministro Luis Felipe Salomão, o qual se reporta à "lapidar lição de Fredie Didier Jr" (destaques meus, em negrito): "(...) a restrição à penhora de certos bens apresenta-se como uma técnica processual tradicional e bem aceita pela sociedade contemporânea. Mas essas regras não estão imunes ao controle de constitucionalidade in concreto e, por isso, podem ser afastadas ou mitigadas se, no caso concreto, a sua aplicação revelar-se não razoável ou desproporcional.". 21. Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até 40 (quarenta) salários mínimos, em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC. 22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. HIPÓTESE DOS AUTOS 24. No caso concreto, a penhora incidiu sobre numerário em conta-corrente, constituindo-se, em tese, verba perfeitamente penhorável. 25. Superada a exegese adotada na Corte regional, devem os autos retornar para que esta, em respeito ao princípio da não supressão de instância, prossiga no julgamento do Agravo de Instrumento, no que concerne à argumentação de que a conta-corrente abrange valores impenhoráveis porque parte da quantia lá depositada possui natureza salarial (fruto da remuneração dos serviços profissionais prestados pelo recorrido, que é advogado), ou, ainda, porque parte dos valores que lá se encontram não é de sua propriedade, mas sim constitui crédito de terceiros (seus clientes) - crédito em trânsito, porque o advogado apenas tomou posse mediante Alvará de Levantamento, por exemplo, e que seria repassado aos verdadeiros destinatários. 26. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.)”. Observando a documentação acostada à petição de id 471060609 em cotejo com o relatório de bloqueios do SISBAJUD de id 472243574, temos o seguinte: foram realizados bloqueios em nome de Manoel Antônio Santos Silva, junto ao Banco do Brasil S/A., no valor de R$. 603,40 e no CC Sicoob Crediconquista, no valor de R$. 557,04. Em nome de José Inácio Santos Silva, foram bloqueados junto ao Banco do Brasil S/A. o valor de R$. 1.150,11 e no Banco do Nordeste do Brasil S/A. no valor de R$. 62,26. Finalmente, em nome da Sra, Ana Lúcia Macedo Coelho Santos, foram bloqueados junto à Caixa Econômica Federal o valor de R$. 3.605,11 e no Banco do Brasil S/A. o valor de R$. 196,65. Em relação ao Executado Manoel Antônio Santos Silva, não há nenhum documento comprobatório quanto ao valor bloqueado junto ao Banco do Brasil. Quanto ao bloqueio junto ao Sicoob, o documento de id 471059108 comprova o bloqueio de R$. 154,17 em conta corrente. Logo, nos termos da decisão do STJ, acima colacionada, o valor bloqueado não possui natureza semelhante ao da utilização da poupança, tendo a parte devedora se limitado a dizer que o valor têm natureza alimentar, não se desincumbindo do seu ônus de provar que o montante bloqueado é destinado a assegurar o mínimo existencial ou protegê-la ou seu núcleo familiar contra adversidades, pelo que
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8000016-14.2024.8.05.0274 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Vitória Da Conquista indefiro o desbloqueio, determinando sua transferência para uma conta judicial, via SISBAJUD, e, passado o prazo recursal, seja liberada ao Exequente. Quanto ao valor bloqueado junto ao Sicoob, o Executado comprovou pelo documento de id 471059108 (páginas 3 e 4/4) a existência tão somente do bloqueio do valor de R$. 154,17 em conta corrente. Assim, também nos termos da decisão do STJ, acima colacionada, o valor bloqueado não possui natureza semelhante ao da utilização da poupança, tendo a parte devedora se limitado a dizer que o valor tem natureza alimentar, não se desincumbindo do seu ônus de provar que o montante bloqueado é destinado a assegurar o mínimo existencial ou protegê-la ou seu núcleo familiar contra adversidades. Portanto, o valor encontrado no Sisbajud, junto ao Sicoob, deve ser transferido para uma conta judicial e, passado o prazo recursal, ser liberado ao Exequente. O devedor José Inácio Santos Silva nada requereu. Logo, os valores bloqueados no Banco do Brasil S/A. (R$. 1.150,11) e no Banco do Nordeste do Brasil S/A., no valor de R$. 62,26, devem ser transferidos para uma conta judicial, via sistema SISBAJUD e, passado o prazo recursal, ser liberados ao Exequente. Em relação à devedora Ana Lúcia Macedo Coelho Santos, o documento de id 471060612 indica que, realmente, o valor bloqueado (R$. 3.604,70) encontra-se depositado em Caderneta de Poupança, junto à Caixa Econômica Federal, seguindo-se, então, ao que estabelece o art. 833, X, do CPC. Logo, sem maiores delongas, sendo o valor inferior a 40 salários mínimos, deve ser desbloqueado após o decurso do prazo recursal. Quanto ao valor de R$. 196,65, bloqueado junto ao Banco do Brasil, a devedora não se desincumbiu do seu ônus de provar que o montante bloqueado é destinado a assegurar o mínimo existencial ou protegê-la ou seu núcleo familiar contra adversidades, pelo que indefiro o pedido de desbloqueio. Assim, deve ser transferido esse último valor para uma conta judicial, via sistema SISBAJUD e, passado o prazo recursal, ser liberado ao Exequente. Por se tratar de questão urgente, determino que a publicação seja feita imediatamente Intimem-se. VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, 10 de janeiro de 2025. LEONARDO MACIEL ANDRADE Juiz de Direito
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224)
Executado: Jose Inacio Santos Silva Advogado: Vilmar Guimaraes Junior (OAB:BA50217) Advogado: Paulo Mauricio Lopes De Araujo Junior (OAB:BA33498)
Executado: Manoel Antonio Santos Silva Advogado: Joao Bosco Fernandes Duarte Junior (OAB:BA33497)
Executado: Ana Lucia Macedo Coelho Santos Advogado: Joao Bosco Fernandes Duarte Junior (OAB:BA33497) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000016-14.2024.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224)
EXECUTADO: JOSE INACIO SANTOS SILVA e outros (2) Advogado(s): VILMAR GUIMARAES JUNIOR registrado(a) civilmente como VILMAR GUIMARAES JUNIOR (OAB:BA50217), PAULO MAURICIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR (OAB:BA33498), JOAO BOSCO FERNANDES DUARTE JUNIOR (OAB:BA33497) DECISÃO Feito o bloqueio nas contas bancárias dos Executados, via SISBAJUD, estes vieram ao feito (id 471060609), expondo que o bloqueio se deu sobre valores oriundos de caderneta de poupança e, ainda, de proventos de aposentadoria junto ao INSS. Pediram o desbloqueio e juntaram documentos. Intimado o Exequente, manifestou-se no id 473660685, rebatendo os argumentos dos Executados, argumentando que não há provas de que os valores têm natureza alimentar ou que têm origem em seu trabalho. Decido. Ao longo dos anos, a jurisprudência do STJ sofreu variação sobre o tema discutido nestes autos. Ainda no regime do CPC/73, a interpretação era restritiva sobre o inciso X, do art. 649 no sentido de manter a proteção legal exclusivamente para os valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos. Posteriormente, o entendimento mudou para estender a impenhorabilidade para outras aplicações, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude a ser analisada no caso concreto. Recentemente, a Corte Especial do STJ firmou entendimento unânime sobre o tema, cujo sentido pode ser resumido nos seguintes termos de acordo com o voto do Relator, Ministro Herman Benjamin: “a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários-mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades”. A ementa do acórdão tem a seguinte redação: “PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015. 2. O Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau para considerar impenhorável o valor de R$ 40.816,42 depositado em conta-corrente do executado, mesmo que as verbas não tenham origem salarial ou alimentar e estivessem sendo usadas como disponibilidade financeira para pagamentos diversos, tais como "internet, cobranças bancárias, condomínio, saques, cheques, dentre outros", conforme identificado pelo juiz de piso (fls. 125-126, e-STJ). JURISPRUDÊNCIA DO STJ A RESPEITO DA QUESTÃO CONTROVERTIDA 3. A orientação cediça do STJ, desde a introdução do instituto no Código de Processo Civil de 1973, sempre foi no sentido de que a disposição contida no art. 649, X, do CPC/1973 - atual art. 833, X, do CPC/2015 - era limitada aos valores depositados em caderneta de poupança, consoante dicção expressa da lei. Por todos: "O art. 649, X, do CPC, não admite intepretação extensiva, de modo a abarcar outras modalidades de aplicação financeira, de maior risco e rentabilidade, que não detêm o caráter alimentício da caderneta de poupança" (REsp 1.330.567/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 27.5.2013). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.371.567/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 12.6.2013; AgRg no AREsp 385.316/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 14.4.2014; AgRg no AREsp 511.240/AL, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30.3.2015; AgInt no AgInt no AREsp 886.532/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 14.6.2017. 4. Vale acrescentar que, nos casos em que os depósitos realizados eram utilizados mais para fins de movimentação financeira do que como poupança, o entendimento jurisprudencial era de que estava descaracterizada a proteção conferida pela regra da impenhorabilidade, pois destinada a conferir segurança alimentícia e familiar, o que deixava de ocorrer no caso de uso como fluxo de caixa para despesas diversas. 5. Esse posicionamento começou a sofrer alteração a partir de alguns julgados do STJ que passaram a adotar posição diametralmente oposta, no sentido de que "a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto" (REsp 1.582.264/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28.6.2016). No mesmo sentido: REsp 1.230.060/PR, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 29.8.2014; AgRg no REsp 1.566.145/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.12.2015; e REsp 1.666.893/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.6.2017. 6. O acórdão a quo se baseou em precedente da Segunda Seção, firmado por maioria, no REsp 1.230.060/PR, DJe 29.8.2014, Rel. Ministra Isabel Gallotti, para desbloquear as verbas penhoradas da conta-corrente do executado. INTERPRETAÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC À LUZ DA CF/1988 E DO ART. 5º DA LINDB 7. Originalmente, o Voto por mim apresentado adotava solução coerente com a posição jurisprudencial que vinha sendo aplicada pacificamente no STJ até 2014, isto é, restringindo a impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos para o dinheiro aplicado exclusivamente em cadernetas de poupança, com lastro na interpretação literal das normas do CPC/1973 e do atual CPC. 8. Não obstante, dado o brilhantismo dos fundamentos lançados no Voto-Vista divergente apresentado pelo Ministro Luis Felipe Salomão, pedi Vista Regimental para sobre eles refletir e apresentar solução intermediária. 9. Saliento, conforme exposição abaixo, que a modificação adequada e ora submetida ao Colegiado possui abrangência menor do que a veiculada na proposta do eminente par. 10. Primeiramente, reitero, com base nos precedentes acima citados, que o STJ procedeu à alteração jurisprudencial acerca do tema no ano de 2014, situação que não pode ser desconsiderada no julgamento da presente causa. 11. Em segundo lugar, tenho como claro e incontroverso, pela leitura dos dois Votos até aqui apresentados, que a redação literal do Código de Processo Civil (tanto o de 1973 - art. 649, X - como o atual - art. 833, X) sempre especificou que é absolutamente impenhorável a quantia de até 40 salários mínimos aplicada apenas em caderneta de poupança. 12. Sucede que não é despropositado observar que realmente houve alteração na realidade fática atinente às aplicações financeiras. 13. Na cultura generalizada vigente nas últimas décadas do século passado, o cidadão médio, quando pensava em reservar alguma quantia para a proteção própria ou de sua família, pensava naturalmente na poupança. 14. Hoje em dia, não é incomum verificar a grande expansão de empresas especializadas em atender a um crescente mercado voltado ao investimento no mercado financeiro, sendo frequente que um segmento social (ainda que eventualmente pequeno) relativamente privilegiado saiba muito bem que, atualmente, a poupança é a aplicação que dá menor retorno. 15. Exatamente por essa razão é que se entende, após melhor ponderação sobre o tema, que o nome da aplicação financeira, por si só, é insuficiente para viabilizar a proteção almejada pelo legislador. Em outras palavras, a se considerar que a reserva de numerário mínimo, destinada a formar patrimônio necessário ao resguardo da dignidade da pessoa humana (aqui incluída a do grupo familiar a que pertence), constitui o fim social almejado pelo legislador, não seria razoável, à luz da Constituição Federal e do art. 5º da LINDB, consagrar entendimento no sentido de proteger apenas a parte processual que optou por fazer aplicação em "cadernetas de poupança", instituindo tratamento desigual para outros que, aplicando sua reserva monetária em aplicações com características e finalidade similares à da poupança, buscam obter retorno financeiro mais bem qualificado. 16. No sentido acima, chama-se atenção para o fato de que a hipótese não é de interpretação ampliativa - incabível em relação às normas de exceção em um microssistema jurídico -, mas de sua exegese à luz da Constituição Federal de 1988 e do art. 5º da LINDB. 17. Não sensibiliza, todavia, a genérica menção à ampliação da impenhorabilidade, que passaria a ser geral e irrestrita, a todo e qualquer tipo de aplicação financeira de até 40 salários mínimos, com amparo na necessidade de se proceder à exegese da norma em conformidade com outros valores prestigiados constitucionalmente. 18. Isso porque, embora evidentemente as normas não possam ser interpretadas contra outros valores constitucionais, a ciência jurídica impõe o acato e a observância à rigorosa técnica da hermenêutica e de ponderação de valores de normas aparentemente conflitantes. Assim, a menção abstrata a outros valores de estatura constitucional, por si só, é insuficiente para justificar, como resultado exegético, interpretação que entre em atrito com outras máximas, ou princípios e fundamentos técnico-jurídicos, como os de que a lei não contém palavras inúteis, ou de que as normas de exceção devem ser interpretadas restritivamente. 19. Dito de outro modo, o que se tem por razoável é considerar, na melhor das hipóteses, que a norma sobre a impenhorabilidade deve ser interpretada, à luz da CF/1988, sob a perspectiva de preservar direitos fundamentais, sem que isso autorize, entretanto, a adoção de interpretação ampliativa em relação a normas editadas com finalidade eminentemente restritiva (já que a impenhorabilidade, como se sabe, constitui exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial), pois, em tal contexto, não haveria interpretação buscando compatibilizar normas jurídicas, mas construção de um ordenamento jurídico sustentado por sistema hermenêutico autofágico, em que uma norma aniquilaria o espírito e a razão de existir de outra. 20. É precisamente por esse motivo que merece reprodução o seguinte excerto lançado no próprio Voto-Vista do Ministro Luis Felipe Salomão, o qual se reporta à "lapidar lição de Fredie Didier Jr" (destaques meus, em negrito): "(...) a restrição à penhora de certos bens apresenta-se como uma técnica processual tradicional e bem aceita pela sociedade contemporânea. Mas essas regras não estão imunes ao controle de constitucionalidade in concreto e, por isso, podem ser afastadas ou mitigadas se, no caso concreto, a sua aplicação revelar-se não razoável ou desproporcional.". 21. Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até 40 (quarenta) salários mínimos, em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC. 22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. HIPÓTESE DOS AUTOS 24. No caso concreto, a penhora incidiu sobre numerário em conta-corrente, constituindo-se, em tese, verba perfeitamente penhorável. 25. Superada a exegese adotada na Corte regional, devem os autos retornar para que esta, em respeito ao princípio da não supressão de instância, prossiga no julgamento do Agravo de Instrumento, no que concerne à argumentação de que a conta-corrente abrange valores impenhoráveis porque parte da quantia lá depositada possui natureza salarial (fruto da remuneração dos serviços profissionais prestados pelo recorrido, que é advogado), ou, ainda, porque parte dos valores que lá se encontram não é de sua propriedade, mas sim constitui crédito de terceiros (seus clientes) - crédito em trânsito, porque o advogado apenas tomou posse mediante Alvará de Levantamento, por exemplo, e que seria repassado aos verdadeiros destinatários. 26. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.)”. Observando a documentação acostada à petição de id 471060609 em cotejo com o relatório de bloqueios do SISBAJUD de id 472243574, temos o seguinte: foram realizados bloqueios em nome de Manoel Antônio Santos Silva, junto ao Banco do Brasil S/A., no valor de R$. 603,40 e no CC Sicoob Crediconquista, no valor de R$. 557,04. Em nome de José Inácio Santos Silva, foram bloqueados junto ao Banco do Brasil S/A. o valor de R$. 1.150,11 e no Banco do Nordeste do Brasil S/A. no valor de R$. 62,26. Finalmente, em nome da Sra, Ana Lúcia Macedo Coelho Santos, foram bloqueados junto à Caixa Econômica Federal o valor de R$. 3.605,11 e no Banco do Brasil S/A. o valor de R$. 196,65. Em relação ao Executado Manoel Antônio Santos Silva, não há nenhum documento comprobatório quanto ao valor bloqueado junto ao Banco do Brasil. Quanto ao bloqueio junto ao Sicoob, o documento de id 471059108 comprova o bloqueio de R$. 154,17 em conta corrente. Logo, nos termos da decisão do STJ, acima colacionada, o valor bloqueado não possui natureza semelhante ao da utilização da poupança, tendo a parte devedora se limitado a dizer que o valor têm natureza alimentar, não se desincumbindo do seu ônus de provar que o montante bloqueado é destinado a assegurar o mínimo existencial ou protegê-la ou seu núcleo familiar contra adversidades, pelo que
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8000016-14.2024.8.05.0274 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Vitória Da Conquista indefiro o desbloqueio, determinando sua transferência para uma conta judicial, via SISBAJUD, e, passado o prazo recursal, seja liberada ao Exequente. Quanto ao valor bloqueado junto ao Sicoob, o Executado comprovou pelo documento de id 471059108 (páginas 3 e 4/4) a existência tão somente do bloqueio do valor de R$. 154,17 em conta corrente. Assim, também nos termos da decisão do STJ, acima colacionada, o valor bloqueado não possui natureza semelhante ao da utilização da poupança, tendo a parte devedora se limitado a dizer que o valor tem natureza alimentar, não se desincumbindo do seu ônus de provar que o montante bloqueado é destinado a assegurar o mínimo existencial ou protegê-la ou seu núcleo familiar contra adversidades. Portanto, o valor encontrado no Sisbajud, junto ao Sicoob, deve ser transferido para uma conta judicial e, passado o prazo recursal, ser liberado ao Exequente. O devedor José Inácio Santos Silva nada requereu. Logo, os valores bloqueados no Banco do Brasil S/A. (R$. 1.150,11) e no Banco do Nordeste do Brasil S/A., no valor de R$. 62,26, devem ser transferidos para uma conta judicial, via sistema SISBAJUD e, passado o prazo recursal, ser liberados ao Exequente. Em relação à devedora Ana Lúcia Macedo Coelho Santos, o documento de id 471060612 indica que, realmente, o valor bloqueado (R$. 3.604,70) encontra-se depositado em Caderneta de Poupança, junto à Caixa Econômica Federal, seguindo-se, então, ao que estabelece o art. 833, X, do CPC. Logo, sem maiores delongas, sendo o valor inferior a 40 salários mínimos, deve ser desbloqueado após o decurso do prazo recursal. Quanto ao valor de R$. 196,65, bloqueado junto ao Banco do Brasil, a devedora não se desincumbiu do seu ônus de provar que o montante bloqueado é destinado a assegurar o mínimo existencial ou protegê-la ou seu núcleo familiar contra adversidades, pelo que indefiro o pedido de desbloqueio. Assim, deve ser transferido esse último valor para uma conta judicial, via sistema SISBAJUD e, passado o prazo recursal, ser liberado ao Exequente. Por se tratar de questão urgente, determino que a publicação seja feita imediatamente Intimem-se. VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, 10 de janeiro de 2025. LEONARDO MACIEL ANDRADE Juiz de Direito
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224)
Executado: Jose Inacio Santos Silva Advogado: Vilmar Guimaraes Junior (OAB:BA50217) Advogado: Paulo Mauricio Lopes De Araujo Junior (OAB:BA33498)
Executado: Manoel Antonio Santos Silva Advogado: Joao Bosco Fernandes Duarte Junior (OAB:BA33497)
Executado: Ana Lucia Macedo Coelho Santos Advogado: Joao Bosco Fernandes Duarte Junior (OAB:BA33497) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000016-14.2024.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224)
EXECUTADO: JOSE INACIO SANTOS SILVA e outros (2) Advogado(s): VILMAR GUIMARAES JUNIOR registrado(a) civilmente como VILMAR GUIMARAES JUNIOR (OAB:BA50217), PAULO MAURICIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR (OAB:BA33498), JOAO BOSCO FERNANDES DUARTE JUNIOR (OAB:BA33497) DECISÃO Feito o bloqueio nas contas bancárias dos Executados, via SISBAJUD, estes vieram ao feito (id 471060609), expondo que o bloqueio se deu sobre valores oriundos de caderneta de poupança e, ainda, de proventos de aposentadoria junto ao INSS. Pediram o desbloqueio e juntaram documentos. Intimado o Exequente, manifestou-se no id 473660685, rebatendo os argumentos dos Executados, argumentando que não há provas de que os valores têm natureza alimentar ou que têm origem em seu trabalho. Decido. Ao longo dos anos, a jurisprudência do STJ sofreu variação sobre o tema discutido nestes autos. Ainda no regime do CPC/73, a interpretação era restritiva sobre o inciso X, do art. 649 no sentido de manter a proteção legal exclusivamente para os valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos. Posteriormente, o entendimento mudou para estender a impenhorabilidade para outras aplicações, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude a ser analisada no caso concreto. Recentemente, a Corte Especial do STJ firmou entendimento unânime sobre o tema, cujo sentido pode ser resumido nos seguintes termos de acordo com o voto do Relator, Ministro Herman Benjamin: “a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários-mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades”. A ementa do acórdão tem a seguinte redação: “PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015. 2. O Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau para considerar impenhorável o valor de R$ 40.816,42 depositado em conta-corrente do executado, mesmo que as verbas não tenham origem salarial ou alimentar e estivessem sendo usadas como disponibilidade financeira para pagamentos diversos, tais como "internet, cobranças bancárias, condomínio, saques, cheques, dentre outros", conforme identificado pelo juiz de piso (fls. 125-126, e-STJ). JURISPRUDÊNCIA DO STJ A RESPEITO DA QUESTÃO CONTROVERTIDA 3. A orientação cediça do STJ, desde a introdução do instituto no Código de Processo Civil de 1973, sempre foi no sentido de que a disposição contida no art. 649, X, do CPC/1973 - atual art. 833, X, do CPC/2015 - era limitada aos valores depositados em caderneta de poupança, consoante dicção expressa da lei. Por todos: "O art. 649, X, do CPC, não admite intepretação extensiva, de modo a abarcar outras modalidades de aplicação financeira, de maior risco e rentabilidade, que não detêm o caráter alimentício da caderneta de poupança" (REsp 1.330.567/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 27.5.2013). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.371.567/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 12.6.2013; AgRg no AREsp 385.316/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 14.4.2014; AgRg no AREsp 511.240/AL, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30.3.2015; AgInt no AgInt no AREsp 886.532/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 14.6.2017. 4. Vale acrescentar que, nos casos em que os depósitos realizados eram utilizados mais para fins de movimentação financeira do que como poupança, o entendimento jurisprudencial era de que estava descaracterizada a proteção conferida pela regra da impenhorabilidade, pois destinada a conferir segurança alimentícia e familiar, o que deixava de ocorrer no caso de uso como fluxo de caixa para despesas diversas. 5. Esse posicionamento começou a sofrer alteração a partir de alguns julgados do STJ que passaram a adotar posição diametralmente oposta, no sentido de que "a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto" (REsp 1.582.264/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28.6.2016). No mesmo sentido: REsp 1.230.060/PR, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 29.8.2014; AgRg no REsp 1.566.145/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.12.2015; e REsp 1.666.893/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.6.2017. 6. O acórdão a quo se baseou em precedente da Segunda Seção, firmado por maioria, no REsp 1.230.060/PR, DJe 29.8.2014, Rel. Ministra Isabel Gallotti, para desbloquear as verbas penhoradas da conta-corrente do executado. INTERPRETAÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC À LUZ DA CF/1988 E DO ART. 5º DA LINDB 7. Originalmente, o Voto por mim apresentado adotava solução coerente com a posição jurisprudencial que vinha sendo aplicada pacificamente no STJ até 2014, isto é, restringindo a impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos para o dinheiro aplicado exclusivamente em cadernetas de poupança, com lastro na interpretação literal das normas do CPC/1973 e do atual CPC. 8. Não obstante, dado o brilhantismo dos fundamentos lançados no Voto-Vista divergente apresentado pelo Ministro Luis Felipe Salomão, pedi Vista Regimental para sobre eles refletir e apresentar solução intermediária. 9. Saliento, conforme exposição abaixo, que a modificação adequada e ora submetida ao Colegiado possui abrangência menor do que a veiculada na proposta do eminente par. 10. Primeiramente, reitero, com base nos precedentes acima citados, que o STJ procedeu à alteração jurisprudencial acerca do tema no ano de 2014, situação que não pode ser desconsiderada no julgamento da presente causa. 11. Em segundo lugar, tenho como claro e incontroverso, pela leitura dos dois Votos até aqui apresentados, que a redação literal do Código de Processo Civil (tanto o de 1973 - art. 649, X - como o atual - art. 833, X) sempre especificou que é absolutamente impenhorável a quantia de até 40 salários mínimos aplicada apenas em caderneta de poupança. 12. Sucede que não é despropositado observar que realmente houve alteração na realidade fática atinente às aplicações financeiras. 13. Na cultura generalizada vigente nas últimas décadas do século passado, o cidadão médio, quando pensava em reservar alguma quantia para a proteção própria ou de sua família, pensava naturalmente na poupança. 14. Hoje em dia, não é incomum verificar a grande expansão de empresas especializadas em atender a um crescente mercado voltado ao investimento no mercado financeiro, sendo frequente que um segmento social (ainda que eventualmente pequeno) relativamente privilegiado saiba muito bem que, atualmente, a poupança é a aplicação que dá menor retorno. 15. Exatamente por essa razão é que se entende, após melhor ponderação sobre o tema, que o nome da aplicação financeira, por si só, é insuficiente para viabilizar a proteção almejada pelo legislador. Em outras palavras, a se considerar que a reserva de numerário mínimo, destinada a formar patrimônio necessário ao resguardo da dignidade da pessoa humana (aqui incluída a do grupo familiar a que pertence), constitui o fim social almejado pelo legislador, não seria razoável, à luz da Constituição Federal e do art. 5º da LINDB, consagrar entendimento no sentido de proteger apenas a parte processual que optou por fazer aplicação em "cadernetas de poupança", instituindo tratamento desigual para outros que, aplicando sua reserva monetária em aplicações com características e finalidade similares à da poupança, buscam obter retorno financeiro mais bem qualificado. 16. No sentido acima, chama-se atenção para o fato de que a hipótese não é de interpretação ampliativa - incabível em relação às normas de exceção em um microssistema jurídico -, mas de sua exegese à luz da Constituição Federal de 1988 e do art. 5º da LINDB. 17. Não sensibiliza, todavia, a genérica menção à ampliação da impenhorabilidade, que passaria a ser geral e irrestrita, a todo e qualquer tipo de aplicação financeira de até 40 salários mínimos, com amparo na necessidade de se proceder à exegese da norma em conformidade com outros valores prestigiados constitucionalmente. 18. Isso porque, embora evidentemente as normas não possam ser interpretadas contra outros valores constitucionais, a ciência jurídica impõe o acato e a observância à rigorosa técnica da hermenêutica e de ponderação de valores de normas aparentemente conflitantes. Assim, a menção abstrata a outros valores de estatura constitucional, por si só, é insuficiente para justificar, como resultado exegético, interpretação que entre em atrito com outras máximas, ou princípios e fundamentos técnico-jurídicos, como os de que a lei não contém palavras inúteis, ou de que as normas de exceção devem ser interpretadas restritivamente. 19. Dito de outro modo, o que se tem por razoável é considerar, na melhor das hipóteses, que a norma sobre a impenhorabilidade deve ser interpretada, à luz da CF/1988, sob a perspectiva de preservar direitos fundamentais, sem que isso autorize, entretanto, a adoção de interpretação ampliativa em relação a normas editadas com finalidade eminentemente restritiva (já que a impenhorabilidade, como se sabe, constitui exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial), pois, em tal contexto, não haveria interpretação buscando compatibilizar normas jurídicas, mas construção de um ordenamento jurídico sustentado por sistema hermenêutico autofágico, em que uma norma aniquilaria o espírito e a razão de existir de outra. 20. É precisamente por esse motivo que merece reprodução o seguinte excerto lançado no próprio Voto-Vista do Ministro Luis Felipe Salomão, o qual se reporta à "lapidar lição de Fredie Didier Jr" (destaques meus, em negrito): "(...) a restrição à penhora de certos bens apresenta-se como uma técnica processual tradicional e bem aceita pela sociedade contemporânea. Mas essas regras não estão imunes ao controle de constitucionalidade in concreto e, por isso, podem ser afastadas ou mitigadas se, no caso concreto, a sua aplicação revelar-se não razoável ou desproporcional.". 21. Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até 40 (quarenta) salários mínimos, em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC. 22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. HIPÓTESE DOS AUTOS 24. No caso concreto, a penhora incidiu sobre numerário em conta-corrente, constituindo-se, em tese, verba perfeitamente penhorável. 25. Superada a exegese adotada na Corte regional, devem os autos retornar para que esta, em respeito ao princípio da não supressão de instância, prossiga no julgamento do Agravo de Instrumento, no que concerne à argumentação de que a conta-corrente abrange valores impenhoráveis porque parte da quantia lá depositada possui natureza salarial (fruto da remuneração dos serviços profissionais prestados pelo recorrido, que é advogado), ou, ainda, porque parte dos valores que lá se encontram não é de sua propriedade, mas sim constitui crédito de terceiros (seus clientes) - crédito em trânsito, porque o advogado apenas tomou posse mediante Alvará de Levantamento, por exemplo, e que seria repassado aos verdadeiros destinatários. 26. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.)”. Observando a documentação acostada à petição de id 471060609 em cotejo com o relatório de bloqueios do SISBAJUD de id 472243574, temos o seguinte: foram realizados bloqueios em nome de Manoel Antônio Santos Silva, junto ao Banco do Brasil S/A., no valor de R$. 603,40 e no CC Sicoob Crediconquista, no valor de R$. 557,04. Em nome de José Inácio Santos Silva, foram bloqueados junto ao Banco do Brasil S/A. o valor de R$. 1.150,11 e no Banco do Nordeste do Brasil S/A. no valor de R$. 62,26. Finalmente, em nome da Sra, Ana Lúcia Macedo Coelho Santos, foram bloqueados junto à Caixa Econômica Federal o valor de R$. 3.605,11 e no Banco do Brasil S/A. o valor de R$. 196,65. Em relação ao Executado Manoel Antônio Santos Silva, não há nenhum documento comprobatório quanto ao valor bloqueado junto ao Banco do Brasil. Quanto ao bloqueio junto ao Sicoob, o documento de id 471059108 comprova o bloqueio de R$. 154,17 em conta corrente. Logo, nos termos da decisão do STJ, acima colacionada, o valor bloqueado não possui natureza semelhante ao da utilização da poupança, tendo a parte devedora se limitado a dizer que o valor têm natureza alimentar, não se desincumbindo do seu ônus de provar que o montante bloqueado é destinado a assegurar o mínimo existencial ou protegê-la ou seu núcleo familiar contra adversidades, pelo que
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8000016-14.2024.8.05.0274 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Vitória Da Conquista indefiro o desbloqueio, determinando sua transferência para uma conta judicial, via SISBAJUD, e, passado o prazo recursal, seja liberada ao Exequente. Quanto ao valor bloqueado junto ao Sicoob, o Executado comprovou pelo documento de id 471059108 (páginas 3 e 4/4) a existência tão somente do bloqueio do valor de R$. 154,17 em conta corrente. Assim, também nos termos da decisão do STJ, acima colacionada, o valor bloqueado não possui natureza semelhante ao da utilização da poupança, tendo a parte devedora se limitado a dizer que o valor tem natureza alimentar, não se desincumbindo do seu ônus de provar que o montante bloqueado é destinado a assegurar o mínimo existencial ou protegê-la ou seu núcleo familiar contra adversidades. Portanto, o valor encontrado no Sisbajud, junto ao Sicoob, deve ser transferido para uma conta judicial e, passado o prazo recursal, ser liberado ao Exequente. O devedor José Inácio Santos Silva nada requereu. Logo, os valores bloqueados no Banco do Brasil S/A. (R$. 1.150,11) e no Banco do Nordeste do Brasil S/A., no valor de R$. 62,26, devem ser transferidos para uma conta judicial, via sistema SISBAJUD e, passado o prazo recursal, ser liberados ao Exequente. Em relação à devedora Ana Lúcia Macedo Coelho Santos, o documento de id 471060612 indica que, realmente, o valor bloqueado (R$. 3.604,70) encontra-se depositado em Caderneta de Poupança, junto à Caixa Econômica Federal, seguindo-se, então, ao que estabelece o art. 833, X, do CPC. Logo, sem maiores delongas, sendo o valor inferior a 40 salários mínimos, deve ser desbloqueado após o decurso do prazo recursal. Quanto ao valor de R$. 196,65, bloqueado junto ao Banco do Brasil, a devedora não se desincumbiu do seu ônus de provar que o montante bloqueado é destinado a assegurar o mínimo existencial ou protegê-la ou seu núcleo familiar contra adversidades, pelo que indefiro o pedido de desbloqueio. Assim, deve ser transferido esse último valor para uma conta judicial, via sistema SISBAJUD e, passado o prazo recursal, ser liberado ao Exequente. Por se tratar de questão urgente, determino que a publicação seja feita imediatamente Intimem-se. VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, 10 de janeiro de 2025. LEONARDO MACIEL ANDRADE Juiz de Direito
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224)
Executado: Jose Inacio Santos Silva Advogado: Vilmar Guimaraes Junior (OAB:BA50217) Advogado: Paulo Mauricio Lopes De Araujo Junior (OAB:BA33498)
Executado: Manoel Antonio Santos Silva Advogado: Joao Bosco Fernandes Duarte Junior (OAB:BA33497)
Executado: Ana Lucia Macedo Coelho Santos Advogado: Joao Bosco Fernandes Duarte Junior (OAB:BA33497) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000016-14.2024.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224)
EXECUTADO: JOSE INACIO SANTOS SILVA e outros (2) Advogado(s): VILMAR GUIMARAES JUNIOR registrado(a) civilmente como VILMAR GUIMARAES JUNIOR (OAB:BA50217), PAULO MAURICIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR (OAB:BA33498), JOAO BOSCO FERNANDES DUARTE JUNIOR (OAB:BA33497) DECISÃO Feito o bloqueio nas contas bancárias dos Executados, via SISBAJUD, estes vieram ao feito (id 471060609), expondo que o bloqueio se deu sobre valores oriundos de caderneta de poupança e, ainda, de proventos de aposentadoria junto ao INSS. Pediram o desbloqueio e juntaram documentos. Intimado o Exequente, manifestou-se no id 473660685, rebatendo os argumentos dos Executados, argumentando que não há provas de que os valores têm natureza alimentar ou que têm origem em seu trabalho. Decido. Ao longo dos anos, a jurisprudência do STJ sofreu variação sobre o tema discutido nestes autos. Ainda no regime do CPC/73, a interpretação era restritiva sobre o inciso X, do art. 649 no sentido de manter a proteção legal exclusivamente para os valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos. Posteriormente, o entendimento mudou para estender a impenhorabilidade para outras aplicações, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude a ser analisada no caso concreto. Recentemente, a Corte Especial do STJ firmou entendimento unânime sobre o tema, cujo sentido pode ser resumido nos seguintes termos de acordo com o voto do Relator, Ministro Herman Benjamin: “a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários-mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades”. A ementa do acórdão tem a seguinte redação: “PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015. 2. O Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau para considerar impenhorável o valor de R$ 40.816,42 depositado em conta-corrente do executado, mesmo que as verbas não tenham origem salarial ou alimentar e estivessem sendo usadas como disponibilidade financeira para pagamentos diversos, tais como "internet, cobranças bancárias, condomínio, saques, cheques, dentre outros", conforme identificado pelo juiz de piso (fls. 125-126, e-STJ). JURISPRUDÊNCIA DO STJ A RESPEITO DA QUESTÃO CONTROVERTIDA 3. A orientação cediça do STJ, desde a introdução do instituto no Código de Processo Civil de 1973, sempre foi no sentido de que a disposição contida no art. 649, X, do CPC/1973 - atual art. 833, X, do CPC/2015 - era limitada aos valores depositados em caderneta de poupança, consoante dicção expressa da lei. Por todos: "O art. 649, X, do CPC, não admite intepretação extensiva, de modo a abarcar outras modalidades de aplicação financeira, de maior risco e rentabilidade, que não detêm o caráter alimentício da caderneta de poupança" (REsp 1.330.567/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 27.5.2013). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.371.567/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 12.6.2013; AgRg no AREsp 385.316/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 14.4.2014; AgRg no AREsp 511.240/AL, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30.3.2015; AgInt no AgInt no AREsp 886.532/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 14.6.2017. 4. Vale acrescentar que, nos casos em que os depósitos realizados eram utilizados mais para fins de movimentação financeira do que como poupança, o entendimento jurisprudencial era de que estava descaracterizada a proteção conferida pela regra da impenhorabilidade, pois destinada a conferir segurança alimentícia e familiar, o que deixava de ocorrer no caso de uso como fluxo de caixa para despesas diversas. 5. Esse posicionamento começou a sofrer alteração a partir de alguns julgados do STJ que passaram a adotar posição diametralmente oposta, no sentido de que "a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto" (REsp 1.582.264/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28.6.2016). No mesmo sentido: REsp 1.230.060/PR, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 29.8.2014; AgRg no REsp 1.566.145/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.12.2015; e REsp 1.666.893/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.6.2017. 6. O acórdão a quo se baseou em precedente da Segunda Seção, firmado por maioria, no REsp 1.230.060/PR, DJe 29.8.2014, Rel. Ministra Isabel Gallotti, para desbloquear as verbas penhoradas da conta-corrente do executado. INTERPRETAÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC À LUZ DA CF/1988 E DO ART. 5º DA LINDB 7. Originalmente, o Voto por mim apresentado adotava solução coerente com a posição jurisprudencial que vinha sendo aplicada pacificamente no STJ até 2014, isto é, restringindo a impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos para o dinheiro aplicado exclusivamente em cadernetas de poupança, com lastro na interpretação literal das normas do CPC/1973 e do atual CPC. 8. Não obstante, dado o brilhantismo dos fundamentos lançados no Voto-Vista divergente apresentado pelo Ministro Luis Felipe Salomão, pedi Vista Regimental para sobre eles refletir e apresentar solução intermediária. 9. Saliento, conforme exposição abaixo, que a modificação adequada e ora submetida ao Colegiado possui abrangência menor do que a veiculada na proposta do eminente par. 10. Primeiramente, reitero, com base nos precedentes acima citados, que o STJ procedeu à alteração jurisprudencial acerca do tema no ano de 2014, situação que não pode ser desconsiderada no julgamento da presente causa. 11. Em segundo lugar, tenho como claro e incontroverso, pela leitura dos dois Votos até aqui apresentados, que a redação literal do Código de Processo Civil (tanto o de 1973 - art. 649, X - como o atual - art. 833, X) sempre especificou que é absolutamente impenhorável a quantia de até 40 salários mínimos aplicada apenas em caderneta de poupança. 12. Sucede que não é despropositado observar que realmente houve alteração na realidade fática atinente às aplicações financeiras. 13. Na cultura generalizada vigente nas últimas décadas do século passado, o cidadão médio, quando pensava em reservar alguma quantia para a proteção própria ou de sua família, pensava naturalmente na poupança. 14. Hoje em dia, não é incomum verificar a grande expansão de empresas especializadas em atender a um crescente mercado voltado ao investimento no mercado financeiro, sendo frequente que um segmento social (ainda que eventualmente pequeno) relativamente privilegiado saiba muito bem que, atualmente, a poupança é a aplicação que dá menor retorno. 15. Exatamente por essa razão é que se entende, após melhor ponderação sobre o tema, que o nome da aplicação financeira, por si só, é insuficiente para viabilizar a proteção almejada pelo legislador. Em outras palavras, a se considerar que a reserva de numerário mínimo, destinada a formar patrimônio necessário ao resguardo da dignidade da pessoa humana (aqui incluída a do grupo familiar a que pertence), constitui o fim social almejado pelo legislador, não seria razoável, à luz da Constituição Federal e do art. 5º da LINDB, consagrar entendimento no sentido de proteger apenas a parte processual que optou por fazer aplicação em "cadernetas de poupança", instituindo tratamento desigual para outros que, aplicando sua reserva monetária em aplicações com características e finalidade similares à da poupança, buscam obter retorno financeiro mais bem qualificado. 16. No sentido acima, chama-se atenção para o fato de que a hipótese não é de interpretação ampliativa - incabível em relação às normas de exceção em um microssistema jurídico -, mas de sua exegese à luz da Constituição Federal de 1988 e do art. 5º da LINDB. 17. Não sensibiliza, todavia, a genérica menção à ampliação da impenhorabilidade, que passaria a ser geral e irrestrita, a todo e qualquer tipo de aplicação financeira de até 40 salários mínimos, com amparo na necessidade de se proceder à exegese da norma em conformidade com outros valores prestigiados constitucionalmente. 18. Isso porque, embora evidentemente as normas não possam ser interpretadas contra outros valores constitucionais, a ciência jurídica impõe o acato e a observância à rigorosa técnica da hermenêutica e de ponderação de valores de normas aparentemente conflitantes. Assim, a menção abstrata a outros valores de estatura constitucional, por si só, é insuficiente para justificar, como resultado exegético, interpretação que entre em atrito com outras máximas, ou princípios e fundamentos técnico-jurídicos, como os de que a lei não contém palavras inúteis, ou de que as normas de exceção devem ser interpretadas restritivamente. 19. Dito de outro modo, o que se tem por razoável é considerar, na melhor das hipóteses, que a norma sobre a impenhorabilidade deve ser interpretada, à luz da CF/1988, sob a perspectiva de preservar direitos fundamentais, sem que isso autorize, entretanto, a adoção de interpretação ampliativa em relação a normas editadas com finalidade eminentemente restritiva (já que a impenhorabilidade, como se sabe, constitui exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial), pois, em tal contexto, não haveria interpretação buscando compatibilizar normas jurídicas, mas construção de um ordenamento jurídico sustentado por sistema hermenêutico autofágico, em que uma norma aniquilaria o espírito e a razão de existir de outra. 20. É precisamente por esse motivo que merece reprodução o seguinte excerto lançado no próprio Voto-Vista do Ministro Luis Felipe Salomão, o qual se reporta à "lapidar lição de Fredie Didier Jr" (destaques meus, em negrito): "(...) a restrição à penhora de certos bens apresenta-se como uma técnica processual tradicional e bem aceita pela sociedade contemporânea. Mas essas regras não estão imunes ao controle de constitucionalidade in concreto e, por isso, podem ser afastadas ou mitigadas se, no caso concreto, a sua aplicação revelar-se não razoável ou desproporcional.". 21. Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até 40 (quarenta) salários mínimos, em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC. 22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. HIPÓTESE DOS AUTOS 24. No caso concreto, a penhora incidiu sobre numerário em conta-corrente, constituindo-se, em tese, verba perfeitamente penhorável. 25. Superada a exegese adotada na Corte regional, devem os autos retornar para que esta, em respeito ao princípio da não supressão de instância, prossiga no julgamento do Agravo de Instrumento, no que concerne à argumentação de que a conta-corrente abrange valores impenhoráveis porque parte da quantia lá depositada possui natureza salarial (fruto da remuneração dos serviços profissionais prestados pelo recorrido, que é advogado), ou, ainda, porque parte dos valores que lá se encontram não é de sua propriedade, mas sim constitui crédito de terceiros (seus clientes) - crédito em trânsito, porque o advogado apenas tomou posse mediante Alvará de Levantamento, por exemplo, e que seria repassado aos verdadeiros destinatários. 26. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.)”. Observando a documentação acostada à petição de id 471060609 em cotejo com o relatório de bloqueios do SISBAJUD de id 472243574, temos o seguinte: foram realizados bloqueios em nome de Manoel Antônio Santos Silva, junto ao Banco do Brasil S/A., no valor de R$. 603,40 e no CC Sicoob Crediconquista, no valor de R$. 557,04. Em nome de José Inácio Santos Silva, foram bloqueados junto ao Banco do Brasil S/A. o valor de R$. 1.150,11 e no Banco do Nordeste do Brasil S/A. no valor de R$. 62,26. Finalmente, em nome da Sra, Ana Lúcia Macedo Coelho Santos, foram bloqueados junto à Caixa Econômica Federal o valor de R$. 3.605,11 e no Banco do Brasil S/A. o valor de R$. 196,65. Em relação ao Executado Manoel Antônio Santos Silva, não há nenhum documento comprobatório quanto ao valor bloqueado junto ao Banco do Brasil. Quanto ao bloqueio junto ao Sicoob, o documento de id 471059108 comprova o bloqueio de R$. 154,17 em conta corrente. Logo, nos termos da decisão do STJ, acima colacionada, o valor bloqueado não possui natureza semelhante ao da utilização da poupança, tendo a parte devedora se limitado a dizer que o valor têm natureza alimentar, não se desincumbindo do seu ônus de provar que o montante bloqueado é destinado a assegurar o mínimo existencial ou protegê-la ou seu núcleo familiar contra adversidades, pelo que
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8000016-14.2024.8.05.0274 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Vitória Da Conquista indefiro o desbloqueio, determinando sua transferência para uma conta judicial, via SISBAJUD, e, passado o prazo recursal, seja liberada ao Exequente. Quanto ao valor bloqueado junto ao Sicoob, o Executado comprovou pelo documento de id 471059108 (páginas 3 e 4/4) a existência tão somente do bloqueio do valor de R$. 154,17 em conta corrente. Assim, também nos termos da decisão do STJ, acima colacionada, o valor bloqueado não possui natureza semelhante ao da utilização da poupança, tendo a parte devedora se limitado a dizer que o valor tem natureza alimentar, não se desincumbindo do seu ônus de provar que o montante bloqueado é destinado a assegurar o mínimo existencial ou protegê-la ou seu núcleo familiar contra adversidades. Portanto, o valor encontrado no Sisbajud, junto ao Sicoob, deve ser transferido para uma conta judicial e, passado o prazo recursal, ser liberado ao Exequente. O devedor José Inácio Santos Silva nada requereu. Logo, os valores bloqueados no Banco do Brasil S/A. (R$. 1.150,11) e no Banco do Nordeste do Brasil S/A., no valor de R$. 62,26, devem ser transferidos para uma conta judicial, via sistema SISBAJUD e, passado o prazo recursal, ser liberados ao Exequente. Em relação à devedora Ana Lúcia Macedo Coelho Santos, o documento de id 471060612 indica que, realmente, o valor bloqueado (R$. 3.604,70) encontra-se depositado em Caderneta de Poupança, junto à Caixa Econômica Federal, seguindo-se, então, ao que estabelece o art. 833, X, do CPC. Logo, sem maiores delongas, sendo o valor inferior a 40 salários mínimos, deve ser desbloqueado após o decurso do prazo recursal. Quanto ao valor de R$. 196,65, bloqueado junto ao Banco do Brasil, a devedora não se desincumbiu do seu ônus de provar que o montante bloqueado é destinado a assegurar o mínimo existencial ou protegê-la ou seu núcleo familiar contra adversidades, pelo que indefiro o pedido de desbloqueio. Assim, deve ser transferido esse último valor para uma conta judicial, via sistema SISBAJUD e, passado o prazo recursal, ser liberado ao Exequente. Por se tratar de questão urgente, determino que a publicação seja feita imediatamente Intimem-se. VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, 10 de janeiro de 2025. LEONARDO MACIEL ANDRADE Juiz de Direito
13/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224)
Executado: Jose Inacio Santos Silva Advogado: Vilmar Guimaraes Junior (OAB:BA50217) Advogado: Paulo Mauricio Lopes De Araujo Junior (OAB:BA33498)
Executado: Manoel Antonio Santos Silva Advogado: Joao Bosco Fernandes Duarte Junior (OAB:BA33497)
Executado: Ana Lucia Macedo Coelho Santos Advogado: Joao Bosco Fernandes Duarte Junior (OAB:BA33497) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000016-14.2024.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224)
EXECUTADO: JOSE INACIO SANTOS SILVA e outros (2) Advogado(s): VILMAR GUIMARAES JUNIOR registrado(a) civilmente como VILMAR GUIMARAES JUNIOR (OAB:BA50217), PAULO MAURICIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR (OAB:BA33498), JOAO BOSCO FERNANDES DUARTE JUNIOR (OAB:BA33497) DECISÃO Feito o bloqueio nas contas bancárias dos Executados, via SISBAJUD, estes vieram ao feito (id 471060609), expondo que o bloqueio se deu sobre valores oriundos de caderneta de poupança e, ainda, de proventos de aposentadoria junto ao INSS. Pediram o desbloqueio e juntaram documentos. Intimado o Exequente, manifestou-se no id 473660685, rebatendo os argumentos dos Executados, argumentando que não há provas de que os valores têm natureza alimentar ou que têm origem em seu trabalho. Decido. Ao longo dos anos, a jurisprudência do STJ sofreu variação sobre o tema discutido nestes autos. Ainda no regime do CPC/73, a interpretação era restritiva sobre o inciso X, do art. 649 no sentido de manter a proteção legal exclusivamente para os valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos. Posteriormente, o entendimento mudou para estender a impenhorabilidade para outras aplicações, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude a ser analisada no caso concreto. Recentemente, a Corte Especial do STJ firmou entendimento unânime sobre o tema, cujo sentido pode ser resumido nos seguintes termos de acordo com o voto do Relator, Ministro Herman Benjamin: “a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários-mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades”. A ementa do acórdão tem a seguinte redação: “PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015. 2. O Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau para considerar impenhorável o valor de R$ 40.816,42 depositado em conta-corrente do executado, mesmo que as verbas não tenham origem salarial ou alimentar e estivessem sendo usadas como disponibilidade financeira para pagamentos diversos, tais como "internet, cobranças bancárias, condomínio, saques, cheques, dentre outros", conforme identificado pelo juiz de piso (fls. 125-126, e-STJ). JURISPRUDÊNCIA DO STJ A RESPEITO DA QUESTÃO CONTROVERTIDA 3. A orientação cediça do STJ, desde a introdução do instituto no Código de Processo Civil de 1973, sempre foi no sentido de que a disposição contida no art. 649, X, do CPC/1973 - atual art. 833, X, do CPC/2015 - era limitada aos valores depositados em caderneta de poupança, consoante dicção expressa da lei. Por todos: "O art. 649, X, do CPC, não admite intepretação extensiva, de modo a abarcar outras modalidades de aplicação financeira, de maior risco e rentabilidade, que não detêm o caráter alimentício da caderneta de poupança" (REsp 1.330.567/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 27.5.2013). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.371.567/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 12.6.2013; AgRg no AREsp 385.316/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 14.4.2014; AgRg no AREsp 511.240/AL, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30.3.2015; AgInt no AgInt no AREsp 886.532/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 14.6.2017. 4. Vale acrescentar que, nos casos em que os depósitos realizados eram utilizados mais para fins de movimentação financeira do que como poupança, o entendimento jurisprudencial era de que estava descaracterizada a proteção conferida pela regra da impenhorabilidade, pois destinada a conferir segurança alimentícia e familiar, o que deixava de ocorrer no caso de uso como fluxo de caixa para despesas diversas. 5. Esse posicionamento começou a sofrer alteração a partir de alguns julgados do STJ que passaram a adotar posição diametralmente oposta, no sentido de que "a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto" (REsp 1.582.264/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28.6.2016). No mesmo sentido: REsp 1.230.060/PR, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 29.8.2014; AgRg no REsp 1.566.145/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.12.2015; e REsp 1.666.893/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.6.2017. 6. O acórdão a quo se baseou em precedente da Segunda Seção, firmado por maioria, no REsp 1.230.060/PR, DJe 29.8.2014, Rel. Ministra Isabel Gallotti, para desbloquear as verbas penhoradas da conta-corrente do executado. INTERPRETAÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC À LUZ DA CF/1988 E DO ART. 5º DA LINDB 7. Originalmente, o Voto por mim apresentado adotava solução coerente com a posição jurisprudencial que vinha sendo aplicada pacificamente no STJ até 2014, isto é, restringindo a impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos para o dinheiro aplicado exclusivamente em cadernetas de poupança, com lastro na interpretação literal das normas do CPC/1973 e do atual CPC. 8. Não obstante, dado o brilhantismo dos fundamentos lançados no Voto-Vista divergente apresentado pelo Ministro Luis Felipe Salomão, pedi Vista Regimental para sobre eles refletir e apresentar solução intermediária. 9. Saliento, conforme exposição abaixo, que a modificação adequada e ora submetida ao Colegiado possui abrangência menor do que a veiculada na proposta do eminente par. 10. Primeiramente, reitero, com base nos precedentes acima citados, que o STJ procedeu à alteração jurisprudencial acerca do tema no ano de 2014, situação que não pode ser desconsiderada no julgamento da presente causa. 11. Em segundo lugar, tenho como claro e incontroverso, pela leitura dos dois Votos até aqui apresentados, que a redação literal do Código de Processo Civil (tanto o de 1973 - art. 649, X - como o atual - art. 833, X) sempre especificou que é absolutamente impenhorável a quantia de até 40 salários mínimos aplicada apenas em caderneta de poupança. 12. Sucede que não é despropositado observar que realmente houve alteração na realidade fática atinente às aplicações financeiras. 13. Na cultura generalizada vigente nas últimas décadas do século passado, o cidadão médio, quando pensava em reservar alguma quantia para a proteção própria ou de sua família, pensava naturalmente na poupança. 14. Hoje em dia, não é incomum verificar a grande expansão de empresas especializadas em atender a um crescente mercado voltado ao investimento no mercado financeiro, sendo frequente que um segmento social (ainda que eventualmente pequeno) relativamente privilegiado saiba muito bem que, atualmente, a poupança é a aplicação que dá menor retorno. 15. Exatamente por essa razão é que se entende, após melhor ponderação sobre o tema, que o nome da aplicação financeira, por si só, é insuficiente para viabilizar a proteção almejada pelo legislador. Em outras palavras, a se considerar que a reserva de numerário mínimo, destinada a formar patrimônio necessário ao resguardo da dignidade da pessoa humana (aqui incluída a do grupo familiar a que pertence), constitui o fim social almejado pelo legislador, não seria razoável, à luz da Constituição Federal e do art. 5º da LINDB, consagrar entendimento no sentido de proteger apenas a parte processual que optou por fazer aplicação em "cadernetas de poupança", instituindo tratamento desigual para outros que, aplicando sua reserva monetária em aplicações com características e finalidade similares à da poupança, buscam obter retorno financeiro mais bem qualificado. 16. No sentido acima, chama-se atenção para o fato de que a hipótese não é de interpretação ampliativa - incabível em relação às normas de exceção em um microssistema jurídico -, mas de sua exegese à luz da Constituição Federal de 1988 e do art. 5º da LINDB. 17. Não sensibiliza, todavia, a genérica menção à ampliação da impenhorabilidade, que passaria a ser geral e irrestrita, a todo e qualquer tipo de aplicação financeira de até 40 salários mínimos, com amparo na necessidade de se proceder à exegese da norma em conformidade com outros valores prestigiados constitucionalmente. 18. Isso porque, embora evidentemente as normas não possam ser interpretadas contra outros valores constitucionais, a ciência jurídica impõe o acato e a observância à rigorosa técnica da hermenêutica e de ponderação de valores de normas aparentemente conflitantes. Assim, a menção abstrata a outros valores de estatura constitucional, por si só, é insuficiente para justificar, como resultado exegético, interpretação que entre em atrito com outras máximas, ou princípios e fundamentos técnico-jurídicos, como os de que a lei não contém palavras inúteis, ou de que as normas de exceção devem ser interpretadas restritivamente. 19. Dito de outro modo, o que se tem por razoável é considerar, na melhor das hipóteses, que a norma sobre a impenhorabilidade deve ser interpretada, à luz da CF/1988, sob a perspectiva de preservar direitos fundamentais, sem que isso autorize, entretanto, a adoção de interpretação ampliativa em relação a normas editadas com finalidade eminentemente restritiva (já que a impenhorabilidade, como se sabe, constitui exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial), pois, em tal contexto, não haveria interpretação buscando compatibilizar normas jurídicas, mas construção de um ordenamento jurídico sustentado por sistema hermenêutico autofágico, em que uma norma aniquilaria o espírito e a razão de existir de outra. 20. É precisamente por esse motivo que merece reprodução o seguinte excerto lançado no próprio Voto-Vista do Ministro Luis Felipe Salomão, o qual se reporta à "lapidar lição de Fredie Didier Jr" (destaques meus, em negrito): "(...) a restrição à penhora de certos bens apresenta-se como uma técnica processual tradicional e bem aceita pela sociedade contemporânea. Mas essas regras não estão imunes ao controle de constitucionalidade in concreto e, por isso, podem ser afastadas ou mitigadas se, no caso concreto, a sua aplicação revelar-se não razoável ou desproporcional.". 21. Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até 40 (quarenta) salários mínimos, em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC. 22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. HIPÓTESE DOS AUTOS 24. No caso concreto, a penhora incidiu sobre numerário em conta-corrente, constituindo-se, em tese, verba perfeitamente penhorável. 25. Superada a exegese adotada na Corte regional, devem os autos retornar para que esta, em respeito ao princípio da não supressão de instância, prossiga no julgamento do Agravo de Instrumento, no que concerne à argumentação de que a conta-corrente abrange valores impenhoráveis porque parte da quantia lá depositada possui natureza salarial (fruto da remuneração dos serviços profissionais prestados pelo recorrido, que é advogado), ou, ainda, porque parte dos valores que lá se encontram não é de sua propriedade, mas sim constitui crédito de terceiros (seus clientes) - crédito em trânsito, porque o advogado apenas tomou posse mediante Alvará de Levantamento, por exemplo, e que seria repassado aos verdadeiros destinatários. 26. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.)”. Observando a documentação acostada à petição de id 471060609 em cotejo com o relatório de bloqueios do SISBAJUD de id 472243574, temos o seguinte: foram realizados bloqueios em nome de Manoel Antônio Santos Silva, junto ao Banco do Brasil S/A., no valor de R$. 603,40 e no CC Sicoob Crediconquista, no valor de R$. 557,04. Em nome de José Inácio Santos Silva, foram bloqueados junto ao Banco do Brasil S/A. o valor de R$. 1.150,11 e no Banco do Nordeste do Brasil S/A. no valor de R$. 62,26. Finalmente, em nome da Sra, Ana Lúcia Macedo Coelho Santos, foram bloqueados junto à Caixa Econômica Federal o valor de R$. 3.605,11 e no Banco do Brasil S/A. o valor de R$. 196,65. Em relação ao Executado Manoel Antônio Santos Silva, não há nenhum documento comprobatório quanto ao valor bloqueado junto ao Banco do Brasil. Quanto ao bloqueio junto ao Sicoob, o documento de id 471059108 comprova o bloqueio de R$. 154,17 em conta corrente. Logo, nos termos da decisão do STJ, acima colacionada, o valor bloqueado não possui natureza semelhante ao da utilização da poupança, tendo a parte devedora se limitado a dizer que o valor têm natureza alimentar, não se desincumbindo do seu ônus de provar que o montante bloqueado é destinado a assegurar o mínimo existencial ou protegê-la ou seu núcleo familiar contra adversidades, pelo que
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8000016-14.2024.8.05.0274 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Vitória Da Conquista indefiro o desbloqueio, determinando sua transferência para uma conta judicial, via SISBAJUD, e, passado o prazo recursal, seja liberada ao Exequente. Quanto ao valor bloqueado junto ao Sicoob, o Executado comprovou pelo documento de id 471059108 (páginas 3 e 4/4) a existência tão somente do bloqueio do valor de R$. 154,17 em conta corrente. Assim, também nos termos da decisão do STJ, acima colacionada, o valor bloqueado não possui natureza semelhante ao da utilização da poupança, tendo a parte devedora se limitado a dizer que o valor tem natureza alimentar, não se desincumbindo do seu ônus de provar que o montante bloqueado é destinado a assegurar o mínimo existencial ou protegê-la ou seu núcleo familiar contra adversidades. Portanto, o valor encontrado no Sisbajud, junto ao Sicoob, deve ser transferido para uma conta judicial e, passado o prazo recursal, ser liberado ao Exequente. O devedor José Inácio Santos Silva nada requereu. Logo, os valores bloqueados no Banco do Brasil S/A. (R$. 1.150,11) e no Banco do Nordeste do Brasil S/A., no valor de R$. 62,26, devem ser transferidos para uma conta judicial, via sistema SISBAJUD e, passado o prazo recursal, ser liberados ao Exequente. Em relação à devedora Ana Lúcia Macedo Coelho Santos, o documento de id 471060612 indica que, realmente, o valor bloqueado (R$. 3.604,70) encontra-se depositado em Caderneta de Poupança, junto à Caixa Econômica Federal, seguindo-se, então, ao que estabelece o art. 833, X, do CPC. Logo, sem maiores delongas, sendo o valor inferior a 40 salários mínimos, deve ser desbloqueado após o decurso do prazo recursal. Quanto ao valor de R$. 196,65, bloqueado junto ao Banco do Brasil, a devedora não se desincumbiu do seu ônus de provar que o montante bloqueado é destinado a assegurar o mínimo existencial ou protegê-la ou seu núcleo familiar contra adversidades, pelo que indefiro o pedido de desbloqueio. Assim, deve ser transferido esse último valor para uma conta judicial, via sistema SISBAJUD e, passado o prazo recursal, ser liberado ao Exequente. Por se tratar de questão urgente, determino que a publicação seja feita imediatamente Intimem-se. VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, 10 de janeiro de 2025. LEONARDO MACIEL ANDRADE Juiz de Direito
15/01/2025, 00:00
procedência parcial
10/01/2025, 00:00
Decurso de Prazo
30/11/2024, 00:00
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224)
Executado: Jose Inacio Santos Silva Advogado: Vilmar Guimaraes Junior (OAB:BA50217) Advogado: Paulo Mauricio Lopes De Araujo Junior (OAB:BA33498)
Executado: Manoel Antonio Santos Silva Advogado: Joao Bosco Fernandes Duarte Junior (OAB:BA33497)
Executado: Ana Lucia Macedo Coelho Santos Advogado: Joao Bosco Fernandes Duarte Junior (OAB:BA33497) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DA BAHIA Comarca de Vitória da Conquista 1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial Av. Luiz Fernandes de Oliveira nº 75, Universidade - CEP 45029-206 E-mail: [email protected] 8000016-14.2024.8.05.0274 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: JOSE INACIO SANTOS SILVA, MANOEL ANTONIO SANTOS SILVA, ANA LUCIA MACEDO COELHO SANTOS Por ora, acerca da petição de id 470739661, voltem-me conclusos os apensos autos de n° 8011328-84.2024.8.05.0274, de Embargos à Execução, a fim de ser decidido o pedido de efeito suspensivo. Quanto ao pedido de desbloqueio da quantia constrita junto ao SISBAJUD (id 471060609), fale a parte Exequente em 10 dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8000016-14.2024.8.05.0274 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Vitória Da Conquista Intime-se. Vitória da Conquista/BA,6 de novembro de 2024 LEONARDO MACIEL ANDRADE Juiz de Direito