Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Manoel Jose Carneiro Advogado: Aloisio Barbosa De Oliveira Filho (OAB:BA28677)
Reu: Calcados Minas Bahia Ltda - Epp Advogado: Marcos Borges Da Cunha (OAB:BA26509) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000028-08.2020.8.05.0132 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA
AUTOR: MANOEL JOSE CARNEIRO Advogado(s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO (OAB:BA28677)
REU: CALCADOS MINAS BAHIA LTDA - EPP Advogado(s): MARCOS BORGES DA CUNHA (OAB:BA26509) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA INTIMAÇÃO 8000028-08.2020.8.05.0132 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itiúba
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por MANOEL JOSÉ CARNEIRO, em face de COMETA CALÇADOS S.A, todos acima qualificados. Por este juízo, foi determinada a realização de audiência una de conciliação, instrução e julgamento. (ID nº 44916955) Em nova manifestação, por este juízo, foi deferido o pedido de gratuidade. (ID nº 116689142) Contestada, após audiência as partes acharam por oportuno celebrar o acordo presente nos autos, devidamente assinados pelas partes, pedindo sua homologação. (ID nº 482046286) É o breve e resumido relatório. Decido. Ajuizada a demanda pela parte autora acima referida, o procedimento seguiu seu curso natural, quando então foram realizados atos processuais visando impulsionar o feito à conclusão com o julgamento do mérito. No entanto, antes da manifestação do Estado-juiz no sentido de acolher ou rejeitar a pretensão, os litigantes firmaram um acordo para pôr fim ao litígio, cujas cláusulas e condições encontram-se no instrumento da transação acostado aos autos. Por força da transação os litigantes postularam a homologação judicial, com fundamento no artigo 487, III, b), do CPC/15. Na forma do disposto no artigo 841 do CC/2002 "só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação". No caso dos autos, resta evidente que o direito objeto da transação além ser de natureza patrimonial é disponível e lícito, sendo os litigantes plenamente capazes, sem olvidar o fato de que estão representados tecnicamente pelos seus advogados. Ademais, não existe proibição legal ao mencionado acordo, portanto, plenamente possível. Quanto a forma, a transação concretizada está em harmonia com o disposto no artigo 842 do Código Civil/2002, razão pela qual pode ser homologada.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, b), do CPC/15. Sem custas e honorários. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itiúba-BA, (data e hora do sistema). (assinado eletronicamente) TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA Juiz de Direito