Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA NICE OLIVEIRA SILVA Advogado(s): JOAO VICTOR IVO FERNANDES registrado(a) civilmente como JOAO VICTOR IVO FERNANDES (OAB:BA32728), MARCOS AURELIO PINHEIRO SILVA registrado(a) civilmente como MARCOS AURELIO PINHEIRO SILVA (OAB:BA14275)
INTERESSADO: MAURICIO OLIVEIRA SILVA Advogado(s): SENTENÇA 3
APELANTE: BRUNO WALLACE LEITE MELO Advogado (s):
APELADO: CACILDA CERQUEIRA LEITE Advogado (s):FERNANDO UENDERSON LEITE MELO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. SENTENÇA QUE JULGA O PEDIDO PROCEDENTE COM A DECRETAÇÃO DA INTERDIÇÃO DO APELANTE E NOMEAÇÃO DA APELADA COMO CURADORA. DISPENSABILIDADE DA PERÍCIA MÉDICA. JUNTADA DE RELATÓRIO MÉDICO QUE ATESTA CABALMENTE A IMPOSSIBILIDADE DA PRÁTICA DOS ATOS DA VIDA CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA Processo: TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO n. 8000048-89.2016.8.05.0212 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA
Vistos. MARIA NICE OLIVEIRA SILVA, ajuizou a presente ação, pretendendo, em síntese, a interdição de seu filho MAURÍCIO OLIVEIRA SILVA sob a alegação que é portador de esquizofrenia, tornando-o incapaz de realizar suas atividades diárias sem a ajuda de terceiro. Conforme aduz a Requerente, é ela quem vem prestando os cuidados necessários para o Interditando. Com a inicial foi acostada documentação pessoal das partes, procuração, relatório médico e extratos do INSS. O Ministério Público manifestou-se nos autos. A gratuidade da justiça foi deferida, conforme ID nº 387149704. Audiência realizada no ID nº 408569023. Alegações finais apresentadas no ID nº 484387472. É o relatório. Fundamento e DECIDO. O pedido é procedente. Consoante dispõe a lei, "considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas" (art. 2º da Lei13.146/15). Por expressa disposição legal, "a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas", mas, sempre que necessário, "será submetida à curatela, conforme a lei", como "medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso", pelo "menor tempo possível" (art. 84, "caput", §1º e 3º, da Lei 13.146/15). Conforme consta nos autos, a pessoa da requerida está incapacitada para praticar os atos da vida civil. Saliento que já consta nos autos relatório elaborado pelos médicos que acompanham o paciente apontando a incapacidade do interditando para a prática de atos da vida civil, sendo suficientemente delineada nos autos a incapacidade da parte, conforme entendimento do Tribunal de Justiça da Bahia: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025656-38.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
Trata-se de Ação de Interdição ajuizada em desfavor do apelante por sua genitora, com a concordância do genitor, cujo pedido foi julgado procedente. Cerne da insurgência recursal que reside na necessidade ou não da realização de perícia médica. Norma do art. art. 472 da Lei Adjetiva Pátria que dispõe que "O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.". Presença no caderno processual de relatório médico subscrito por Médica Neurologista do Núcleo de Atendimento à Criança com Paralisia Cerebral - NACPC.CER II que assiste o apelante e comprova de forma irretocável o diagnóstico clínico de paralisia cerebral e retardo intelectual, CID 10: G80.0 F72, com a incapacidade de regência dos atos da vida civil por parte do apelante. Auto circunstanciado da Oficiala de Justiça e perícia psicológica que, igualmente, corroboram as conclusões do relatório médico. Arcabouço probatório suficiente à formação do convencimento da magistrada a quo, sendo desnecessária a realização de perícia médica, consoante, inclusive, pareceres ministeriais no 1º grau e fase recursal. Precedentes jurisprudenciais e do TJBA. Apelo do réu improvido. Sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8025656-38.2019.8.05.0001, da Comarca de Salvador/Bahia em que figuram como apelante BRUNO WALLACE LEITE MELO, representado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA - CURADORIA ESPECIAL, e apelada CACILDA CERQUEIRA LEITE. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em negar provimento à Apelação, nos termos do voto da Relatora. Salvador,. 12 (TJ-BA - APL: 80256563820198050001 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/08/2022). Os elementos de prova constantes dos autos são mais do que suficientes para o reconhecimento de que a requerida, por enfermidade, tem impedimento de longo prazo, que, em interação com uma ou mais barreiras, obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Há que se observar em especial os relatórios médico juntado, que demonstra a necessita, de fato, de um curador. Portanto, à luz das necessidades e circunstâncias do caso, a fim de facilitar o acesso da parte interditanda aos serviços públicos e aos serviços civis em geral, em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e, em busca de seu melhor interesse, deve ser protegida pelo instituto da curatela. Saliente-se que a medida afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, sem alcançar o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, conforme as necessidades e possibilidades do curatelado (art. 85, "caput" e §1º, da Lei13.146/15). Outrossim, claro está que a parte interditanda está sendo auxiliada pela parte Requerente, pessoa de seu vínculo familiar, sem impugnação de demais parentes, não havendo razões para alterar tal quadro. A parte Autora é irmã da Interditanda, exercendo os cuidados necessários à sua subsistência, conforme verificado em audiência de interrogatório. Há nos autos declaração dos demais filhos da requerida concordando com o requerimento da parte autora. Posto isso, acolho o pedido para decretar a INTERDIÇÃO de MAURÍCIO OLIVEIRA SILVA, portadora de doença que compromete o exercício habitual de suas funções, afetando todos os atos da vida civil relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, nomeando-lhe a pessoa de MARIA NICE OLIVEIRA SILVA como sendo seu curador. A parte Requerente fica cientificada de que poderá vir a prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da parte requerida, se e quando instada a tanto, devendo, por isso, manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio. Obviamente que, inexistindo bens e rendimentos em nome da interditada não há a necessidade de prestação de contas. Serve esta sentença, desde que acompanhada da certidão de trânsito em julgado, bem como de cópias dos assentos de casamento e/ou nascimento de MAURÍCIO OLIVEIRA SILVA, como mandado para registro da interdição no Cartório de Registro Civil competente, para que o Sr. Oficial da Unidade de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda ao seu cumprimento. Esta sentença, assinada digitalmente, servirá também como termo de compromisso, válido por tempo indeterminado, independentemente de assinatura do curador (art. 759, I, do CPC), para todos os fins legais. Anoto, por conveniente, a desnecessidade de expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no artigo 85, § 1º, da Lei13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto. Ciência ao Ministério Público. Sem custas face ao deferimento da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com as devidas baixas. Atribua-se a esta sentença força de ofício/mandado judicial/carta precatória para que seja cumprida com a maior brevidade possível. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. RIACHO DE SANTANA/BA, 6 de fevereiro de 2025. PAULO RODRIGO PANTUSA JUIZ DE DIREITO