Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CLAUDENICE CRUZ DE ARAUJO SOUZA Advogado(s): JULIA LOPES FILHA (OAB:BA7218), GUSTAVO LOULA LOIOLA DOURADO (OAB:BA84363)
REQUERIDO: EMANUEL RODRIGUES FERREIRA, e outros Advogado(s): WALLACE RAMON CAFE E SILVA (OAB:PE30108), JOAO LEANDRO BARBOSA CERQUEIRA (OAB:BA16161), RENNE RODRIGUES DO NASCIMENTO SANTOS (OAB:BA50645) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8000452-50.2021.8.05.0056 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública promovido por CLAUDENICE CRUZ DE ARAUJO SOUZA em face do MUNICÍPIO DE RODELAS/BA, visando à execução dos valores reconhecidos no título executivo judicial, no montante inicial apontado de R$ 89.973,76. Intimado na forma do art. 535 do Código de Processo Civil, o Município de Rodelas/BA apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 536364433), alegando excesso de execução decorrente da indevida inclusão de multa do art. 523 do CPC, astreintes e honorários advocatícios sucumbenciais não fixados na fase de conhecimento. Apontou como devido o valor principal corrigido de R$ 62.429,72, atualizado até dezembro de 2025. Devidamente intimada, a parte exequente manifestou concordância expressa e irrestrita com os valores e cálculos apresentados pelo ente público impugnante, requerendo a homologação da conta e o prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. A concordância expressa do exequente com os cálculos apresentados pelo executado extingue o ponto controverso relativo ao montante da dívida, operando a preclusão lógica e autorizando a pronta homologação do valor incontroverso. Assim, o débito exequendo deve ser fixado no montante de R$ 62.429,72 (sessenta e dois mil, quatrocentos e vinte e nove reais e setenta e dois centavos). Diante do acolhimento da impugnação e do consequente excesso de execução (R$ 27.544,04), são devidos honorários advocatícios pela exequente em favor dos procuradores do Município, fixados sobre a parcela acolhida do excesso. Todavia, a exigibilidade da verba sucumbencial permanece suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Por fim, consolidado o valor exequendo, deve-se proceder à expedição do competente requisitório de pagamento, observando-se o teto de RPV fixado na legislação do Município executado.
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo MUNICÍPIO DE RODELAS/BA, com esteio no art. 535, IV, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte: a) homologo o cálculo de ID 536364436, fixando o montante do crédito exequendo em R$ 62.429,72 (sessenta e dois mil, quatrocentos e vinte e nove reais e setenta e dois centavos), atualizado até dezembro de 2025; b) condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores do executado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso decotado (R$ 27.544,04), nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa por ser a exequente beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC); c) caso o crédito homologado esteja compreendido no limite da RPV local, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor no sistema, intimando-se o Ente Público para realizar o depósito no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de sequestro (art. 535, § 3º, II, do CPC); d) caso o valor ultrapasse o teto municipal de RPV, expeça-se o Precatório Requisitório e remeta-se ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para o devido processamento (art. 535, § 3º, I, do CPC). Intimem-se as partes do teor desta decisão. Cumpra-se. Chorrochó - Bahia, data da assinatura eletrônica. DILERMANDO DE LIMA COSTA FERREIRA Juiz de Direito