Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: Aldegundes Da Silva Rodrigues Advogado: Carlos Eron Moreira Mendonca (OAB:DF60828)
Executado: Ana Soraya Vilasboas Bomfim Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000642-71.2021.8.05.0069 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA
EXEQUENTE: ALDEGUNDES DA SILVA RODRIGUES e outros Advogado(s): CARLOS ERON MOREIRA MENDONCA (OAB:DF60828)
EXECUTADO: ANA SORAYA VILASBOAS BOMFIM Advogado(s): DESPACHO Exclua a petição ID 398320118 e 398320122. ADMITO a emenda à inicial ID 398321717.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA INTIMAÇÃO 8000642-71.2021.8.05.0069 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Correntina CITE-SE o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, satisfazer a obrigação constante do título (CPC, art. 806 e 815), sob pena de multa diária de 0,1% (zero vírgula um por cento) sobre o valor da execução, limitado a 20% (vinte por cento), que poderá ser alterado, caso se revele insuficiente ou excessivo (CPC, art. 814). Sendo necessário, as prerrogativas insculpidas no artigo 536, § 2º, do CPC, são concedidas de forma automática ao Oficial de Justiça. Poderá o executado oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada aos autos do respectivo mandado, devidamente cumprido (art. 915, do CPC). Se o executado for citado e não cumprir a obrigação exequenda, será determinada a imediata expedição do MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE, sem prejuízo das astreintes ou demais cominações legais (art. 806, § 2º do CPC). Registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828 do CPC. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Caso inócua a citação, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar. Havendo cumprimento voluntário, intime-se o exequente para se manifestar, em 05 (cinco) dias a respeito do adimplemento da obrigação. Em seguida, voltem-me os autos conclusos para decisão. Caso não seja encontrada a coisa objeto desta demanda e presente conversão em Execução por perdas e danos, é imprescindível a juntada da planilha atual de cálculo do débito. Destaco que há de ser observado o princípio da menor onerosidade ao executado, consoante preceito do artigo 805, do CPC. Se formulada proposta de acordo ou apresentados embargos (CPC, art. 920), intime-se incontinenti a parte executada a se manifestar em 15 (quinze) dias, ainda que haja requerimento de atribuição de efeito suspensivo, eis que em tal prazo não haverá prática de atos executivos. Cite-se. Expeça-se carta precatória, se necessário. Cumpra-se. Atente o cartório para dar cumprimento integral a este despacho, sem que seja necessário fazer os autos “conclusos” ao magistrado para a prática dos atos acima determinados. Por fim, atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, ARRESTO E PENHORA, CARTA OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício. CORRENTINA/BA, datado e assinado digitalmente. BRUNA SOUSA DE OLIVEIRA Juíza Substituta Designada pelo Decreto Judiciário n° 002/2024