Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA n. 8002075-98.2024.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI SUSCITANTE: ELIAS DOS SANTOS Advogado(s): ALEXANDRO BOAVENTURA DOS SANTOS (OAB:BA47654) SUSCITADO: ERIK LINGERFELT 76756955500 e outros (2) Advogado(s): DECISÃO O presente pronunciamento judicial é válido para os processos nº 0006688-70.2005.8.05.0039; nº 8003679-31.2023.8.05.0039 e nº 8002075-98.2024.8.05.0039, uma vez que se tratam de demandas associadas na forma do art. 55, § 3º, do CPC. Processo nº 0006688-70.2005.8.05.0039.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, proposto por ELIAS DOS SANTOS em face de DEBRA LYNN LINGERFELT SILVA VERAS. Na decisão de ID nº 482242983, este Juízo deferiu o pedido de penhora no rosto dos autos no processo nº 0005233-40.2023.8.05.0039; determinou a intimação do Exequente para apresentar planilha de débito atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias; e ordenou a pesquisa de bens e bloqueios nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SNIPER em titularidade da executada. O Exequente apresenta planilha de cálculos de ID nº 485605561, indicando o montante executado em R$ 120.612,40 (cento e vinte mil, seiscentos e doze reais e quarenta centavos). Resultado das pesquisas do RENAJUD e SNIPER nos ID nº 487005686 e 487005692, respectivamente. Resultado da ordem de bloqueio judicial via SISBAJUD no ID nº 487886263. O Exequente apresenta manifestação de ID nº 486134179. Informa que houve a celebração de um acordo judicial pela executada no processo nº 8003679-31.2023.8.05.0039, pelo qual ela receberá R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) e um imóvel situado em Guarajuba. Alega que, apesar de possuir dívida pendente, a Executada busca homologar esse acordo e movimentar os valores sem priorizar a quitação do débito exequendo. Requer a penhora no rosto dos autos do processo nº 8003679-31.2023.8.05.0039, vinculando os valores do acordo e o imóvel de Guarajuba ao pagamento da dívida exequenda; e que a homologação do acordo entre Debra Lynn e Metaplan Empreendimentos seja condicionada à quitação integral do crédito exequendo. Junta, à petição, minuta do pedido de homologação do acordo extrajudicial celebrado nos autos nº 8003679-31.2023.8.05.0039 (ID nº 486134180). A decisão de ID nº 492252221 deferiu o pedido de penhora no rosto dos autos do processo nº 8003679-31.2023.8.05.0039 e determinou o apensamento de ambos os feitos. No ID nº 496097442, este Juízo determinou a permanência dos autos na Serventia, até que seja efetuada a quitação do débito através do processo nº 8003679-31.2023.8.05.0039. Na petição de ID nº 505368370, o Exequente apresenta memorial de cálculos e informa que o valor atualizado da obrigação até 16/06/2025 atinge o montante de R$ 303.627,78 (trezentos e três mil, seiscentos e vinte e sete reais e setenta e oito centavos). Requer: a) a expedição de alvará judicial para levantamento do valor já bloqueado e não impugnado; b) o prosseguimento da execução para satisfação do crédito remanescente de R$ 147.264,37, com a expedição de nova ordem de bloqueio em desfavor de Debra Lynn Lingerfelt Silva Veras e Kleber Silva Veras e, não obtendo êxito, com a imediata avaliação e designação de leilão do imóvel penhorado e responsabilização solidária da empresa Metaplan Empreendimentos Imobiliários Ltda. É o que importa relatar. DECIDO Da análise dos autos, verifico que o pedido de levantamento de valor e prosseguimento da execução formulado no ID nº 505368370 é referente ao processo onde se executa a penhora no rosto dos autos (Processo nº 8003679-31.2023.8.05.0039). Ressalvo que este Juízo tratará acerca dos pedidos no processo nº 8003679-31.2023.8.05.0039, no qual o Exequente atravessou idêntica petição. Esclarecido este ponto, determino que o feito permaneça na Serventia do Juízo até a satisfação do crédito nos autos de nº 8003679-31.2023.8.05.0039. Publique-se. Cumpra-se. Processo nº 8003679-31.2023.8.05.0039.
Trata-se de Ação de Manutenção de Posse com pedido de tutela de urgência ajuizada por METAPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, JACINEIA PEREIRA SANTOS CORTES e NESTOR NERI CORTES em face de DEBRA LYNN LINGERFELT SILVA VERAS, KLEBER SILVA VERAS e BRUNO LINGERFELT VERAS, com fundamento nos artigos 1.210 do Código Civil e 554 e seguintes do Código de Processo Civil. Narram os Autores que se encontram na posse direta do imóvel denominado "Fazenda Boa Sorte", inscrito na matrícula 27.393 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Camaçari, com área líquida de 89,23 hectares, localizado na Estrada de Camaçari, Monte Gordo Km 32, Camaçari/BA. Relatam que a posse teve início em 30/08/2021, mediante celebração de Promessa de Compra e Venda entre os Autores e os Réus, pelo valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), tendo sido pactuada a imissão na posse aos promissários compradores no ato da assinatura do negócio jurídico. Pontuam que, no mesmo negócio jurídico, foi estabelecido que o Sr. Crispim Santos seria contratado como gerente da propriedade. Aduzem que, em 06/04/2023, a ré DEBRA, seu cônjuge KLEBER e seu filho BRUNO, acompanhados de uma terceira pessoa, adentraram à fazenda e ordenaram que o Sr. Crispim deixasse o local, o que foi recusado pelo preposto, que se dirigiu à 33ª Delegacia de Monte Gordo para registrar Boletim de Ocorrência nº 00219123/2023. Asseveram que, em 08/04/2023, por volta das 13h00min, a Polícia Militar do Estado da Bahia promoveu abordagem na fazenda, com cinco viaturas padronizadas, acompanhados do Sr. KLEBER SILVA VERAS e seu filho BRUNO, determinando que o Sr. Crispim deixasse imediatamente o local, conduzindo-o coercitivamente à 33ª Delegacia Territorial de Monte Gordo, conforme Boletim de Ocorrência nº 00221373/2023. Afirmam que o Sr. KLEBER VERAS se apropriou indevidamente da chave da propriedade durante a abordagem com as viaturas policiais, obtendo-a de forma coercitiva do Sr. Crispim. No mérito, requerem a procedência da ação, tornando definitiva a manutenção de posse, com a cominação de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em caso de nova turbação pelos mesmos réus. No ID nº 421676719 ELIAS DOS SANTOS intervém no feito como terceiro interessado. De início, esclarece que existe um processo (0006688-70.2005.8.05.0039) em fase de cumprimento de sentença/penhora parcial na 1ª Vara Cível de Camaçari onde é credor exequente contra DEBRA LYNN LINGERFELT SILVA VERAS e ERIK LINGERFELT. Alega que, conforme documentação de registro imobiliário (matrícula 27.393), todos os herdeiros de Charles Lingerfelt abdicaram de seus direitos sobre a "Fazenda Boa Sorte" em favor de DEBRA LYNN LINGERFELT SILVA VERAS e ERIK LINGERFELT. Adiciona que ERIK LINGERFELT e DEBRA LINGERFELT permutaram o imóvel "Fazenda Boa Sorte" com a empresa METAPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS por R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), recebendo parte em dinheiro e parte em lotes. Pugna pela intervenção na lide e penhora no rosto dos autos. No ID nº 486098207, foi juntado acordo extrajudicial celebrado entre METAPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (Primeiro Acordante) e DEBRA LYNN LINGERFELT SILVA VERAS (Segunda Acordante), com anuência de KLEBER SILVA VERAS. O Primeiro Acordante se compromete a pagar à Segunda Acordante a quantia total de R$ 700.000,00, sendo R$ 200.000,00 mediante depósito na assinatura da escritura, R$ 500.000,00 até 28/01/2025, e também a ceder um lote do empreendimento "Guarajuba Beach & Country", com metragem de 933,33 m², avaliado em R$ 628.534,00, até 30/12/2024. O Primeiro Acordante assume responsabilidade integral por quaisquer tributos, multas ou encargos fiscais relacionados ao imóvel, inclusive por aqueles que venham a ser lançados após a assinatura do acordo. Também se responsabiliza pelo processo trabalhista nº 0000310-32.2023.5.05.0132, comprometendo-se a quitar tempestivamente eventual condenação. As partes desistem, de forma irretratável e irrevogável, dos processos judiciais nº 8003679-31.2023.8.05.0039, 8003544-19.2023.8.05.0039, 8020419-84.2023.8.05.0000, 0002361-18.2024.8.05.0039 e 8021302-31.2023.8.05.0000, requerendo a extinção dos feitos com resolução de mérito. O acordo constitui título executivo extrajudicial e elege o foro da Comarca de Camaçari/Bahia para dirimir quaisquer controvérsias. As assinaturas digitais, tanto pelo Sistema de Assinatura Digital do Governo Federal quanto pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira, têm plena validade jurídica. No ID nº 486129568, ELIAS DOS SANTOS comparece ao feito, reiterando que é credor de DEBRA LYNN LINGERFELT SILVA VERAS no cumprimento de sentença de nº 0006688-70.2005.8.05.0039, na quantia atualizada de R$ 120.612,40. Considerando que DEBRA LYNN LINGERFELT SILVA VERAS, em caso de homologação do acordo de ID nº 486098207, receberá a quantia de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), ELIAS DOS SANTOS formula pedido de penhora no rosto dos autos e de condicionamento da homologação do acordo ao pagamento da dívida de R$ 120.612,40. Colaciona memorial de cálculos de ID nº 486129568. No ID nº 486318966, este Juízo determinou que a METAPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. não efetuasse qualquer pagamento à DEBRA LYNN LINGERFELT SILVA VERAS, decorrente do acordo de ID nº 486098207, até que fosse apreciado o pedido de penhora no rosto dos autos. Ainda, em atenção aos princípios do contraditório substancial e da não surpresa, determinou, antes de apreciar a homologação do acordo e o pedido de penhora, que fossem as partes intimadas para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre a petição manejada por ELIAS DOS SANTOS no ID nº 486129568. A METAPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., no ID nº 490936661, assevera que o valor de R$ 700.000,00 entabulado no acordo já foi quitado, restando pendente, contudo, a formalização da entrega do Contrato Particular de Compra e Venda (CPCV) do lote objeto da transação. Esclarece que o imóvel dado em pagamento ficará à disposição do Juízo até que seja determinada sua destinação. Argumenta que, embora o acordo tenha sido firmado extrajudicialmente (sendo válido e perfeito), a homologação judicial é essencial para garantir a eficácia liberatória do seu cumprimento e preservar os interesses da empresa, que seria terceira alheia à disputa entre DEBRA LYNN LINGERFELT SILVA VERAS e ELIAS DOS SANTOS. Pugna pela homologação do acordo de ID nº 48609820 e pela determinação da penhora dos pagamentos futuros oriundos do direito aquisitivo sobre o imóvel em construção (loteamento). Não houve manifestação de DEBRA LYNN LINGERFELT SILVA VERAS, como se infere da certidão de ID nº 491849450. ELIAS DOS SANTOS apresenta petição de ID nº 491504003, sustentando que há indícios de fraude à execução; e que a METAPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. tentou estruturar as transações de forma a evitar o pagamento dos credores de DEBRA LYNN LINGERFELT SILVA VERAS. Requer: a) a inclusão da METAPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA como co-executada (litisconsorte passiva); b) o cancelamento da Escritura Pública de Compra e Venda da Fazenda Boa Sorte, por caracterização de fraude à execução, com fundamento no art. 792 do CPC; c) a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Camaçari/BA, determinando a averbação da existência desta execução e da penhora no rosto dos autos, bem como a proibição de qualquer nova transação ou registro do imóvel até a quitação da dívida; d) o embargo imediato de quaisquer obras ou modificações na Fazenda Boa Sorte; e) a quebra do sigilo bancário da METAPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, com determinação para que as instituições financeiras informem todas as movimentações bancárias dos últimos 12 meses, especialmente relacionadas ao pagamento de R$ 700.000,00 à Executada f) o bloqueio imediato de quaisquer valores que a Executada venha a movimentar em nome próprio ou por meio de terceiros; g) nova tentativa de bloqueio em nome da Executada via SISBAJUD; h) a penhora no rosto dos autos do processo nº 8003679- 31.2023.8.05.0039, garantindo que o valor de R$ 700.000,00 seja destinado prioritariamente à quitação da dívida exequenda; i) a intimação do Ministério Público para acompanhar o caso, diante dos indícios de fraude à execução e tentativa de ocultação patrimonial; j) a concessão de tutela de urgência, para determinar imediatamente as medidas de bloqueio, cancelamento de escritura, quebra de sigilo bancário e embargo de obras, garantindo a efetividade da execução; k) a realização de perícia contábil para verificar possíveis irregularidades na transação imobiliária e nas movimentações financeiras entre METAPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e DEBRA LYNN LINGERFELT SILVA VERAS. Colaciona documentos de ID nºs 491508221 a 491508243. A decisão de ID nº 492252227: I. Determinou a intimação da METAPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e DEBRA LYNN LINGERFELT SILVA VERAS para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a petição de ID nº 491504003 e os documentos que a acompanham. II. Reservou-se para homologar o acordo extrajudicial de ID nº 486098207 após satisfeito o crédito de ELIAS DOS SANTOS, no importe de R$ 120.612,40. III. Determinou à METAPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. que efetuasse, no prazo de 15 (quinze) dias, o depósito judicial de R$ 120.612,40 (cento e vinte mil, seiscentos e doze reais e quarenta centavos), para fins de garantia do Juízo quanto à satisfação do crédito de ELIAS DOS SANTOS, sob pena de não homologação do acordo de ID nº 486098207. IV. Determinou à Serventia que expedisse ofício ao 1º Cartório de Registro de Imóveis de Camaçari/Bahia, requisitando a averbação da indisponibilidade do imóvel registrado nas matrículas nº 12.017 e nº 25.780, descrito como LOTE K-05, do empreendimento "Guarajuba Beach & Country", com área total de 933,33 m², localizado na Rua Pau D'Arco, Distrito de Monte Gordo, neste Município, CEP: 42.800-970. A METAPLAN opôs Embargos de Declaração de ID nº 494465158. Contrarrazões de ID nº 494843988 manejada por ELIAS DOS SANTOS, pela rejeição dos aclaratórios. Na ocasião, ELIAS DOS SANTOS reitera o pedido de tutela cautelar de urgência para: 1) determinar o cancelamento da escritura pública de compra e venda da Fazenda Boa Sorte, com expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Camaçari/BA; 2) determinar a suspensão imediata de quaisquer obras ou intervenções no empreendimento Guarajuba Beach & Country e na Fazenda Boa Sorte; 3) determinar o bloqueio da matrícula imobiliária do lote K-05, objeto do suposto acordo; e 4) determinar a inclusão da Metaplan como coexecutada, tendo em vista sua inequívoca ciência da execução e atuação em conluio com a executada Debra Lynn. Na petição de ID nº 494843989, ELIAS DOS SANTOS colaciona planilha atualizada de débito, que indica o montante de R$ 154.110,44 (cento e cinquenta e quatro mil, cento e dez reais e quarenta e quatro centavos), e pugna pela expedição de ordem via SISBAJUD POR 30 DIAS para bloqueio de valores em nome de: a) Debra Lynn Lingerfelt Silva Veras; b) Kleber Silva Veras; c) Metaplan Empreendimentos Imobiliários Ltda. A decisão de ID nº 496097438: I. Acolheu os Embargos de Declaração opostos pela METAPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. para declarar que a empresa não descumpriu a ordem judicial de ID nº 486318966. II. Reservou-se para homologar o acordo extrajudicial de ID nº 486098207 após satisfeito o crédito de ELIAS DOS SANTOS, no importe atualizado de R$ 154.110,44 (cento e cinquenta e quatro mil, cento e dez reais e quarenta e quatro centavos). III. Determinou a intimação da METAPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e DEBRA LYNN LINGERFELT SILVA VERAS para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a petição de ID nº 491504003 e os documentos que a acompanham. IV. Determinou a averbação imediata da indisponibilidade do imóvel registrado nas matrículas nº 12.017 e nº 25.780, descrito como LOTE K-05, do empreendimento "Guarajuba Beach & Country", com área total de 933,33 m², localizado na Rua Pau D'Arco, Distrito de Monte Gordo, neste Município, CEP: 42.800-970, a fim de garantir a penhora no rosto dos autos. V. Indeferiu o pedido de bloqueio online dos ativos financeiros da METAPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. VI. Determinou o bloqueio de ativos financeiros em contas bancárias de titularidade de KLEBER SILVA VERAS e de DEBRA LYNN LINGERFELT SILVA VERAS, no montante de R$ 154.110,44 (cento e cinquenta e quatro mil, cento e dez reais e quarenta e quatro centavos) Como se vê do extrato do SISBAJUD de ID nº 505573588, foi bloqueado o valor de R$ 156.363,41 nas contas de titularidade de KLEBER SILVA VERAS, e, posteriormente, realizado o desbloqueio do excedente de R$ 2.252,97. Através do ato ordinatório de ID nº 501266173 foi determinada a intimação das partes, através de seus patronos, para se manifestarem sobre a penhora nos autos. A Registradora do 1º Ofício de Imóveis de Camaçari/BA informou, no ID nº 498386811, que foi averbada a Indisponibilidade de Bens, em 25 de abril de 2025, à margem da Matrícula de nº 55.381. Na petição de ID nº 505368370, ELIAS DOS SANTOS apresenta memorial de cálculos e informa que o valor atualizado da obrigação até 16/06/2025 atinge o montante de R$ 303.627,78 (trezentos e três mil, seiscentos e vinte e sete reais e setenta e oito centavos). Requer: a) a expedição de alvará judicial para levantamento do valor já bloqueado e não impugnado; b) o prosseguimento da execução para satisfação do crédito remanescente de R$ 147.264,37, com a expedição de nova ordem de bloqueio em desfavor de Debra Lynn Lingerfelt Silva Veras e Kleber Silva Veras e, não obtendo êxito, com a imediata avaliação e designação de leilão do imóvel penhorado e responsabilização solidária da empresa Metaplan Empreendimentos Imobiliários Ltda. Junta planilha de cálculos de ID nº 505595587. É o relatório. DECIDO. - DO PEDIDO CAUTELAR DE ID Nº 491504003 No ID nº 491504003, ELIAS DOS SANTOS formula pedido de tutela cautelar de urgência para: 1) determinar o cancelamento da escritura pública de compra e venda da Fazenda Boa Sorte, com expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Camaçari/BA; 2) determinar a suspensão imediata de quaisquer obras ou intervenções no empreendimento Guarajuba Beach & Country e na Fazenda Boa Sorte; 3) determinar o bloqueio da matrícula imobiliária do lote K-05, objeto do suposto acordo; e 4) determinar a inclusão da Metaplan como coexecutada, tendo em vista sua inequívoca ciência da execução e atuação em conluio com a executada Debra Lynn. Todavia, como se infere dos autos, o valor de R$ 154.110,44 encontra-se penhorado em conta judicial e, além disso, foi averbada a Indisponibilidade de Bens, em 25 de abril de 2025, à margem da Matrícula de nº 55.381, o que garante a satisfação do crédito do Exequente / Terceiro Interessado. Uma vez assegurada a satisfação de seu crédito, deixa de existir o risco de dano de difícil reparação que é pressuposto legal para a concessão da medida cautelar pretendida. Assim sendo, REJEITO o pedido de tutela cautelar de urgência de ID nº 491504003. - DO PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VALOR Conforme se extrai dos autos, foi determinado o bloqueio de ativos financeiros em contas bancárias de titularidade de KLEBER SILVA VERAS e de DEBRA LYNN LINGERFELT SILVA VERAS, no montante de R$ 154.110,44, para fins de satisfação do crédito de ELIAS DOS SANTOS. Analisando o extrato do SISBAJUD de ID nº 505573588, é possível verificar que foi bloqueado o valor de R$ 156.363,41 nas contas de titularidade de KLEBER SILVA VERAS, e, posteriormente, realizado o desbloqueio do excedente de R$ 2.252,97. Através do ato ordinatório de ID nº 501266173 foi determinada a intimação das partes, através de seus patronos, para se manifestarem sobre a penhora nos autos. Isto posto, cumpre rememorar a redação do art. 841, § 2º do CPC: Art. 841. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. § 1º A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. § 2º Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal. No caso dos autos, DEBRA LYNN LINGERFELT SILVA VERAS e KLEBER SILVA VERAS não possuem advogado constituído, de forma que a intimação pelo ato ordinatório de ID nº 501266173 não os alcançou. Em assim sendo, indefiro, por ora, o pedido de liberação de valor e determino, com fundamento no art. 841, § 2º, do CPC, a intimação de ambos os executados, via postal, para que tomem ciência da penhora realizada e, querendo, apresentem embargos à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. Embargada a penhora, vistas ao Exequente por 15 (quinze) dias para manifestação. - DO CRÉDITO REMANESCENTE Na petição de ID nº 505368370, ELIAS DOS SANTOS apresenta memorial de cálculos e informa que o valor atualizado da obrigação até 16/06/2025 atinge o montante de R$ 303.627,78 (trezentos e três mil, seiscentos e vinte e sete reais e setenta e oito centavos). Requer o prosseguimento da execução para satisfação do crédito remanescente de R$ 147.264,37, com a expedição de nova ordem de bloqueio em desfavor de Debra Lynn Lingerfelt Silva Veras e Kleber Silva Veras e, não obtendo êxito, com a imediata avaliação e designação de leilão do imóvel penhorado e responsabilização solidária da empresa Metaplan Empreendimentos Imobiliários Ltda. Pois bem. No ID nº 494843989, ELIAS DOS SANTOS indica que o valor atualizado do débito é R$ 154.110,44 (cento e cinquenta e quatro mil, cento e dez reais e quarenta e quatro centavos) em 06.04.2025. Após penhora judicial frutífera, via SISBAJUD, o Exequente apresenta planilha de cálculos, afirmando que o débito atualizado em 16.05.2025 perfaz o montante de R$ 303.627,78 (trezentos e três mil, seiscentos e vinte e sete reais e setenta e oito centavos). Contudo, dos cálculos apresentados pelo Exequente, não foi possível apurar como o valor executado praticamente dobrou em um intervalo de aproximadamente dois meses. Deste modo, DETERMINO que ELIAS DOS SANTOS seja intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar esclarecimentos sobre a atualização da dívida; bem como apresentar planilha de cálculos detalhada que justifique o valor pretendido, sob pena de, não o fazendo, este Juízo entender como cumprida a penhora no rosto dos autos. Juntados documentos novos, vistas à parte adversa por 15 (quinze) dias. - DO PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO Reservo-me para apreciar o pedido de prosseguimento da execução do valor remanescente de R$ 147.264,37, após esclarecimentos do Exequente sobre a atualização da dívida. - DO ACORDO EXTRAJUDICIAL DE ID Nº 486098207. Intimem-se a METAPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e DEBRA LYNN LINGERFELT SILVA VERAS para, no prazo de 15 (quinze) dias, para ratificarem o pedido de homologação do acordo de ID nº 486098207. Após, transcorridos os prazos, retornem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Processo nº 8002075-98.2024.8.05.0039.
Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica Inversa, apresentada por ELIAS DOS SANTOS, em face das empresas ERIK LINGERFELT (Microempreendedor Individual) e KLEBER JOALHEIROS LTDA, tendo como sócia Debra Lingerfelt Veras. O Autor relata que, no cumprimento de sentença de nº 0006688-70.2005.8.05.0039, os executados foram condenados a pagar indenização no valor arbitrado em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), a ser atualizado pelo INPC acrescido de juros de mora de 1% a partir da data da condenação, além de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Alega que os executados possuem alto padrão de vida, morando em condomínio de luxo e possuindo empresas ativas, mas que estão se esquivando do pagamento do débito. Argumenta que existe confusão patrimonial demonstrada pela manifesta comunicabilidade patrimonial entre as empresas, configurando grupo econômico, e apresenta indícios como: direção/administração das empresas pelos mesmos sócios, origem comum do capital e patrimônio, comunhão de negócios e utilização de mão-de-obra comum. Requer: a) a desconsideração da personalidade jurídica inversa da empresa, direcionando a execução em face de ERIK LINGERFELT e KLEBER JOALHEIROS LTDA; b) o cadastramento nos autos principais da execução; c) o bloqueio via BACENJUD do valor total remanescente de R$ 404.890,70; e d) a intimação das partes sobre os valores da penhora para apresentação de requerimentos e impugnações. Embora devidamente citados, dos Réus não se manifestaram. Na petição de ID nº 494843994, o Autor pugna pelo imediato bloqueio de valores via SISBAJUD - modalidade Teimosinha, em nome dos seguintes devedores: a) Debra Lynn Lingerfelt Silva Veras - CPF nº 169.290.805-78; b) Kleber Silva Veras - CPF nº 203.323.786-91; c) Kleber Joalheiros LTDA - CNPJ nº 02.780.170/0001-61. A decisão de ID nº 496097445 julgou prejudicado o pedido de penhora online nos ativos financeiros de Debra Lynn Lingerfelt Silva Veras e Kleber Silva Veras e indeferiu o pedido de bloqueio judicial das contas da empresa Kleber Joalheiros Ltda. No mérito, determinou a intimação do Autor para comprovar o preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 50, do Código Civil. O Autor, na petição de ID nº 496643652, requer a decretação de revelia dos Réus e, como efeito, que se considerem verdadeiros os fatos narrados na inicial. Ainda, postula que a expedição de bloqueio via SISBAJUD (teimosinha), no valor de R$ 154.110,44, em nome da empresa Kleber Joalheiros LTDA (CNPJ: 02.780.170/0001-61). É o relatório. DECIDO. - DO PEDIDO DE PENHORA ONLINE Conforme explicitado na decisão de ID nº 496097445, o bloqueio judicial das contas da empresa KLEBER JOALHEIROS LTDA só pode ocorrer em caso de procedência do pedido da desconsideração da personalidade jurídica inversa - que ainda não fora apreciado pelo Juízo. Deste modo, INDEFIRO o pedido de penhora online nas contas da empresa KLEBER JOALHEIROS LTDA. - DA REVELIA Conforme se infere das Certidões de AR Digital de IDs nº 485979376; 485979378 e 485979379, os Réus foram devidamente citados através de correspondência postal. Contudo, até o presente momento, os Réus não constituíram advogado nos autos. Como decorrido o prazo de defesa, a decretação da revelia é medida que se impõe. Ressalte-se que, mesmo com a revelia decretada, permanece assegurada aos Réus a faculdade de produzir provas contrapostas às alegações do Autor, conforme disposto no artigo 349 do CPC: Art. 349. Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção. Cumpre esclarecer, ainda, que o reconhecimento da revelia não acarreta automaticamente a procedência dos pedidos iniciais, sendo indispensável a formação do convencimento judicial fundamentado. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO - REVELIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - CONJUNTO PROBATÓRIO - CONVENCIMENTO DO JULGADOR. 1. A presunção de veracidade, decorrente da revelia, é relativa, isto é, não atrai a procedência automática do pedido, sendo necessária a presença nos autos de elementos suficientes para o convencimento do julgador. 2. O reconhecimento da revelia não obsta o convencimento do juízo sobre a inexistência de verossimilhança dos fatos narrados na peça de ingresso. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.183190-8/001, Relator: Des. Marcelo de Oliveira Milagres, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/05/2024, publicação da súmula em 21/05/2024)
Diante do exposto, DECRETO A REVELIA DA PARTE RÉ, ressalvando-se seu direito de comparecer aos autos em momento posterior para os atos processuais que lhe sejam facultados. - DA PROVA DOS AUTOS De início, ressalto que a decretação de revelia da parte ré não retira do Autor o ônus de comprovar minimamente o direito alegado na peça inaugural. Confira-se, a propósito: Ementa: CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PERDAS E DANOS E DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVADO. ART. 373, I, CPC. REVELIA DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. [...] 3. A revelia do réu não exime o autor de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, sendo necessário que seu pleito esteja lastreado com o mínimo de prova, de modo a demonstrar a verossimilhança das suas alegações. 4. [...] (TJ-DF 07110449120238070003 1924400, Relator.: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 18/09/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/10/2024) Tratando-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, cabe à parte autora comprovar a presença dos requisitos legais que autorizam a medida, na forma do art. 50, §§ 1º e 2º do Código Civil, a seguir transcrito: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. Com efeito, determino a intimação do Autor, com fundamento no art. 373, I, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar documentos que sejam aptos a demonstrar o preenchimento dos pressupostos instituídos no art. 50, §§ 1º e 2º do Código Civil. Juntados documentos novos, vistas à parte ré, por 15 (quinze) dias, caso esta venha a constituir advogado neste interstício. Após, transcorridos os prazos, retornem-me os autos conclusos. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Camaçari, em 23 de julho de 2025. Marina Rodamilans de Paiva Lopes da Silva Juíza de Direito DAON