Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048)
EXECUTADO: EMILY BEATRIZ COLEN SANTOS Advogado(s): DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8005858-75.2024.8.05.0079 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pelo Banco Bradesco S/A contra Emily Beatriz Colen Santos. Após a tentativa de citação no endereço inicial não ter sucesso (ID 491501549), a parte exequente indicou novo endereço e solicitou que a citação da executada fosse realizada por carta com aviso de recebimento (AR) (ID 510607728). O cartório expediu carta precatória para cumprimento por oficial de justiça (ID 512696541), e a parte exequente reiterou o pedido de citação postal (ID 518433807). Os autos vieram para análise do pedido. O pedido de citação por carta com aviso de recebimento (AR) não pode ser aceito. O procedimento de execução de título extrajudicial possui uma regra específica: o mandado de citação já deve conter a ordem de penhora e avaliação de bens para o caso de a dívida não ser paga no prazo de 3 (três) dias. É o que determinam os artigos 829 e 830 do Código de Processo Civil (CPC). A citação por via postal é incompatível com a necessidade de realizar, de imediato, esses atos de constrição (penhora e avaliação), que são de competência do oficial de justiça. Portanto, a citação deve ser feita pessoalmente por esse servidor. Esse é o entendimento consolidado na jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR AR. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE MANDADO A SER CUMPRIDO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de citação por carta com aviso de recebimento (AR) em ação de execução de título extrajudicial, determinando a citação por mandado a ser cumprido por oficial de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a citação por carta com aviso de recebimento (AR) em ação de execução de título extrajudicial, aplicando-se o art. 247 do CPC, ou se a citação deve necessariamente ser realizada por mandado a ser cumprido por oficial de justiça, conforme previsto nos artigos 829 e 830 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil, ao disciplinar a execução por quantia certa no Capítulo IV, prevê expressamente nos artigos 829, § 1º, e 830, §§ 1º e 2º, procedimento específico de citação por mandado a ser cumprido por oficial de justiça. 4. Embora o atual artigo 247 do CPC/2015 não mais preveja processos de execução como exceções à citação por correio, o procedimento executivo possui regras específicas que determinam a citação por oficial de justiça. 5. Ausência nos autos de qualquer justificativa que respalde o pedido do agravante para afastar a aplicação dos artigos específicos do procedimento de execução de título extrajudicial. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido. Sem honorários recursais porque não houve condenação sucumbencial na origem. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 247, 829, § 1º, e 830, §§ 1º, 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.132.155/PB, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 12.08.2024; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5004766-94.2025.8.24.0000, Rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 06.03.2025; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5026499-24.2022.8.24.0000, Rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 18.08.2022. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5046467-69.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Leone Carlos Martins Junior, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 13-05-2025). (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 50464676920248240000, Relator.: Leone Carlos Martins Junior, Data de Julgamento: 13/05/2025, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos) Por essa razão, a expedição da Carta Precatória (ID 512696541), para cumprimento da diligência por oficial de justiça na comarca de Vitória/ES, foi a medida correta e deve ser mantida. Diante do exposto: 1. Indefiro o pedido de citação por carta com aviso de recebimento (ID 510607728). 2. Mantenho a validade da Carta Precatória expedida no ID 512696541. 3. Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a distribuição da referida carta precatória na comarca de Vitória/ES, incluindo o recolhimento das custas processuais necessárias no juízo de destino, em cumprimento ao que já foi determinado no ato ordinatório de ID 513316006. Intimem-se. Eunápolis, 20 de março de 2026. Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (citação, intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Karina Silva de Araújo Juíza de Direito em Substituição mb