Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Walter Soledade Paiva Advogado: Deisy Any Castro Paiva (OAB:BA53641)
Requerido: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8009253-13.2024.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS
REQUERENTE: WALTER SOLEDADE PAIVA Advogado(s): DEISY ANY CASTRO PAIVA (OAB:BA53641)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS SENTENÇA 8009253-13.2024.8.05.0229 Petição Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais c/c Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por WALTER SOLEDADE PAIVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, objetivando, em síntese, a declaração de inexistência de relação jurídica referente a descontos mensais de R$ 35,05 em seu benefício previdenciário, com início em julho de 2021, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e repetição do indébito em dobro no montante de R$ 2.733,90. Em decisão inicial (ID 465678085), foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial, justificando a inclusão do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A no polo passivo da lide, uma vez que não há qualquer desconto realizado pelo referido banco no extrato do INSS juntado aos autos, sendo que os descontos mencionados na inicial se referem a contrato perante o BANCO DIGIO S/A. Conforme certidão de ID 481155862, a parte autora, devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação. É o relatório. Decido. O artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece que "se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". No caso em tela, a parte autora foi intimada para emendar a inicial, justificando a inclusão do Banco Bradesco Financiamentos S/A no polo passivo da demanda, considerando que os descontos questionados são realizados pelo Banco Digio S/A, conforme documentação acostada aos autos. Contudo, a parte autora quedou-se inerte, não apresentando qualquer manifestação no prazo legal, impossibilitando o regular prosseguimento do feito, ante a inadequação da legitimidade passiva.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, c/c artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e honorários advocatícios, em razão da gratuidade da justiça deferida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Santo Antônio de Jesus (BA), data da assinatura eletrônica. Edna de Andrade Nery Juíza de Direito