Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Cristiane Conceicao Dos Reis Advogado: Jaislla Aguiar De Andrade (OAB:BA53348)
Requerido: Dulcecleides Conceicao Dos Reis Curador: Matilde Conceicao De Jesus Curador: Matilde Conceicao De Jesus Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro
Interessado: Prefeito(a) Do Municipio De Aramari Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: CURATELA n. 8008952-33.2022.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
REQUERENTE: CRISTIANE CONCEICAO DOS REIS Advogado(s): JAISLLA AGUIAR DE ANDRADE registrado(a) civilmente como JAISLLA AGUIAR DE ANDRADE (OAB:BA53348)
REQUERIDO: DULCECLEIDES CONCEICAO DOS REIS Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS SENTENÇA 8008952-33.2022.8.05.0004 Curatela Jurisdição: Alagoinhas
Trata-se de Ação de Remoção e Substituição de Curatela proposta por CRISTIANE CONCEIÇÃO DOS REIS em face de MATILDE CONCEIÇÃO DE JESUS, ambas qualificadas nos autos, objetivando a substituição da curadora de DULCECLEIDES CONCEIÇÃO DOS REIS, irmã da autora. Em sua peça inicial, a autora alega, em síntese, que a requerida (atual curadora), por ser idosa e apresentar problemas de saúde, não possui mais condições físicas, psicológicas e financeiras de exercer adequadamente a curatela. Relata episódios de eventuais maus tratos da requerida em relação à curatelada, bem como restrições de contato e convivência das irmãs com a interditada. Sustenta que, em duas ocasiões em que a curatelada esteve em Salvador, a curadora não enviou a medicação de uso contínuo, resultando em hospitalização. Narra ainda supostos episódios de agressão e relata que a curatelada teria sido vítima de estupro em 2018, fato que não teria sido devidamente comunicado às autoridades pela curadora. Citada, a requerida apresentou contestação por meio da Defensoria Pública, refutando integralmente as alegações autorais. Sustentou que a curatelada demonstra justamente o oposto do alegado na inicial, inclusive manifestando expressamente o desejo de permanecer em sua atual residência. Em sede de réplica, a parte autora reiterou suas alegações iniciais e pediu a procedência de seus pedidos. Foi realizado estudo social pela equipe técnica do CREAS, que avaliou as condições de moradia, cuidados pessoais e rotina da curatelada. O Ministério Público, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, manifestou-se pela improcedência dos pedidos, destacando a ausência de elementos probatórios que justifiquem a substituição da curatela. É o relatório. Decido. Inicialmente, importa registrar que o caso comporta o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, porquanto as provas presentes nos autos já se revelam suficientes para fins de julgamento. A substituição do(a) curador(a) é medida excepcional que demanda comprovação robusta de situação de risco ou prejuízo aos interesses do curatelado, conforme se depreende do art. 761 e seguintes do Código de Processo Civil. Sobre o tema, a jurisprudência é pacífica no seguinte sentido: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR. A substituição de curador, para ser determinada, deve estar embasada em elementos de convicção seguros e restar evidenciada situação de risco para o incapaz, como no caso. Diante da gravidade das acusações feitas, deve ser mantida a decisão agravada, com base no art. 762 do CPC, o qual autoriza a substituição do curador. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 70081853830 RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Data de Julgamento: 25/09/2019, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 30/09/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA CURATELA. MAUS TRATOS E INIDONEIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO PROVIDO. 1. A remoção de curador, para ser determinada, deve estar embasada em elementos de convicção seguros e restar evidenciada situação de risco para o incapaz. 2. A ação de interdição tem conteúdo eminentemente protetivo da pessoa do incapaz e somente no interesse desta pessoa é que pode ser focalizada eventual alteração da curatela, o que não se verifica na espécie. (TJ-RO - AI: 08043504820198220000 RO 0804350-48.2019.822.0000, Data de Julgamento: 25/09/2020) No caso em análise, o estudo social realizado pela equipe técnica do CREAS apresentou conclusões que não corroboram as alegações da parte autora. Pelo contrário, constatou-se que a curatelada possui quarto próprio, com cama de solteiro e cômoda para organização de seus pertences, encontrando-se sempre com roupas limpas e bem cuidada. Verificou-se que a curatelada faz uso regular da medicação Gardenal, com acompanhamento médico adequado, tendo realizado consulta recente com atualização da prescrição. As medicações são obtidas regularmente através da farmácia popular do município ou adquiridas quando necessário. Elemento crucial para o deslinde da questão é a manifestação da própria curatelada que, ao ser questionada pela assistente social sobre seu interesse em morar com a irmã em Salvador, expressou preferência por permanecer em Aramari, onde mantém vínculos de amizade e vida social ativa. Importante destacar que, embora a atual curadora seja idosa e apresente algumas limitações próprias da idade, sua filha Elizabete Conceição dos Santos reside no mesmo imóvel e auxilia nos cuidados com a curatelada, manifestando inclusive interesse em assumir formalmente a curatela caso necessário. As alegações de negligência e maus tratos não encontraram respaldo probatório nos autos. O suposto episódio de abuso sexual narrado na inicial já foi objeto de apuração criminal, com denúncia oferecida pelo Ministério Público, havendo indicativos de falecimento do acusado. A ação de curatela tem caráter eminentemente protetivo e qualquer alteração no exercício deste múnus deve ter como norte exclusivo o melhor interesse da pessoa protegida. No caso em tela, considerando o que nos autos consta, não se vislumbra qualquer situação de risco ou prejuízo que justifique a substituição pretendida.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, mantendo MATILDE CONCEIÇÃO DE JESUS como curadora de DULCECLEIDES CONCEIÇÃO DOS REIS. No caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Em seguida, com fulcro no § 3º do artigo citado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo. Não interposto por qualquer das partes, certificado o trânsito em julgado, proceda-se com a devida baixa e arquivamento. Custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa pela parte autora (art. 85, §2º, do CPC). Contudo, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas em virtude da gratuidade da justiça deferida, a teor do art. 98, §3º, do CPC. Ciência ao Ministério Público. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e inexistindo diligências pendentes de cumprimento, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando a respectiva baixa no sistema. Cumpra-se. Em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado / ofício / carta, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Alagoinhas/BA, datado e assinado eletronicamente. JAMISSON FRANCISCO SOUZA FONSECA Juiz Substituto em Auxílio (Designação – Decreto Judiciário nº 779, de 30 de setembro de 2024)