Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado(s): JOAO ALBERTO CAIADO DE CASTRO NETO (OAB:SP207971)
EXECUTADO: LS GESTAO EM SAUDE LTDA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8196813-06.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., devidamente qualificado, em face de LS GESTÃO EM SAÚDE LTDA, igualmente identificados na vestibular, pelas razões expostas na inicial. Foi determinado à parte autora que juntasse DAJE das causas em geral contendo o número do processo ao qual estava vinculado, por força de Decreto Judiciário (ID 496441699). A parte exequente acostou guias vinculadas ao Juízo da 9º Vara Cível, juízo distinto deste. Assim, ela foi novamente intimada, via ato ordinatório (ID 510375255), para recolher os DAJES corretamente, mas deixou o prazo para tanto transcorrer in albis. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil prevê o dever de preparo, incumbido à parte interessada na prestação jurisdicional, para que o Poder Judiciário possa arcar com suas despesas. Tanto, assim, que em seu art. 290 dispõe que "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." Registre-se, ainda, que a falta de preparo significa ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando, de pronto, a extinção do mesmo sem resolução do mérito, ex vi, inciso IV do art. 485, do CPC. In casu, como após a intimação da parte autora, transcorreram mais de 15 (quinze) dias sem o pagamento correto das custas, impõe-se o cancelamento da sua distribuição e a extinção do processo. Isto posto, determino o cancelamento da distribuição em virtude da ausência de preparo correto do feito, nos termos dos art. 485, incisos IV e X, c/c art. 290, todos do Código de Processo Civil. A fim de não haver incongruência, deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas judiciais, uma vez que a razão da extinção do feito foi justamente a ausência de recolhimento correto das custas e não houve movimentação da máquina judiciária. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa. P. I. Cumpra-se. Salvador/BA, 30 de outubro de 2025. Joséfison Silva Oliveira. Juiz de Direito.