Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A)
EXECUTADO: ALFREDO AMORIM DA SILVEIRA e outros (2) Advogado(s): RENATO SOUZA ARAGAO (OAB:BA16758), ANA PAULA DE LEMOS SILVEIRA (OAB:BA66066) DECISÃO
executados: RENATO JOSÉ AMORIM DA SILVEIRA, MARIA CLARA AMORIM DA SILVEIRA e do de cujus, ALFREDO AMORIM DA SILVEIRA, em relação a estes últimos, reconhecida de ofício, declarando extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC; b) DETERMINAR desbloqueio imediato, via SISBAJUD, incidente sobre proventos de aposentadoria de RENATO JOSÉ AMORIM DA SILVEIRA. Sem custas e honorários, conforme art. 921, §5º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ilhéus/BA, datado e assinado digitalmente. Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000300-76.1993.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Vistos estes autos do pedido de execução de título extrajudicial, envolvendo as partes acima nominadas. O BANCO DO BRASIL S/A ajuizou a presente face de ALFREDO AMORIM DA SILVEIRA, RENATO JOSÉ AMORIM DA SILVEIRA e MARIA CLARA AMORIM DA SILVEIRA, distribuída em 19/08/1993, objetivando a satisfação de crédito representado por Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária, com vencimento final pactuado para 31/01/1993. O trâmite processual, que já ultrapassa três décadas, foi marcado por sucessivas tentativas de localização dos executados. Apenas o executado ALFREDO AMORIM DA SILVEIRA fora citado em 22.12.1993. Em 1995, procedeu-se à citação por edital (ID 319306683). O feito permaneceu suspenso e arquivado provisoriamente em diversos períodos, notadamente entre 2013 e 2015 (ID 319306935) e novamente em 2019 (ID 319307160). Na decisão de ID 319307617, proferida em 27/10/2022, foi declarada a nulidade da citação editalícia realizada nos idos de 1995, sob o fundamento de que não foram esgotados os meios de localização dos devedores. Em 2024, o executado RENATO JOSÉ AMORIM DA SILVEIRA, compareceu aos autos e opôs Exceção de Pré-Executividade (ID 473021372), arguindo a ocorrência da prescrição da pretensão executória. Sustentou que, declarada nula a citação editalícia anterior, não houve causa interruptiva do prazo prescricional trienal entre o vencimento do título (1993) e a citação válida ocorrida apenas em 2024. O exequente apresentou impugnação à EPE (ID 483157085), defendendo a inocorrência de prescrição com base na Súmula 106 do STJ, sob o argumento de que a demora seria imputável exclusivamente aos mecanismos do Judiciário. Recentemente, a despeito da pendência de análise da defesa incidental, este juízo determinou a constrição via SISBAJUD (ID 548798065), o que resultou no bloqueio de ativos financeiros do executado, Renato Amorim da Silveira. Este, por sua vez, peticionou (ID 556205472) demonstrando que os valores constritos possuem natureza alimentar, sendo oriundos de proventos de aposentadoria. Intimado a se manifestar sobre a impugnação à exceção de pré-executividade, o fez no ID 557400366. Do necessário, é o relatório. 2. FUNDAMENTOS DA DECISÃO 2.1. Da Admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade Entendo que o manejo do presente incidente é plenamente cabível no caso em tela. A matéria arguida - prescrição - é de ordem pública e pode ser conhecida de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição. Ademais, os fatos narrados dispensam dilação probatória complexa, estando devidamente documentados nos autos a data de vencimento do título, as datas das tentativas de citação e a decisão que anulou o ato citatório ficto. 2.2. Do mérito: a prescrição da pretensão executória No particular dos autos, a análise da prescrição deve observar a legislação específica das cédulas de crédito rural. Justifico: o art. 60 do Decreto-Lei nº 167/67 estabelece que se aplicam a esses títulos as normas de direito cambial. Por conseguinte, o prazo prescricional para a execução de cédula rural é de 03 (três) anos, conforme dispõe o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66). A meu sentir, a questão central envolve a interrupção da prescrição. O art. 240, §1º, do CPC, determina que a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, retroagirá à data da propositura da ação desde que a citação seja válida. No particular dos autos, a citação editalícia realizada em 1995 foi declarada nula por decisão preclusa deste juízo (ID 319307617). Ora, um ato processual nulo não produz efeitos jurídicos, o que inclui a interrupção do prazo prescricional. Considerando que o título venceu em 31/01/1993 e que a única citação que poderia ser considerada válida ocorreu apenas em 2024, resta evidente que o lapso trienal foi extrapolado em muito, operando, assim, a prescrição intercorrente em relação a RENATO JOSÉ AMORIM DA SILVEIRA. Ainda, tal entendimento se estende, de ofício, à executada MARIA CLARA AMORIM DA SILVEIRA, eis que não citada até hoje. Outrossim, quanto a ALFREDO AMORIM DA SILVEIRA, ora falecido (anexo), também de forma intercorrente, ocorreu a prescrição da pretensão executiva, em razão da inação do banco em promover atos constritivos durante esses mais de trinta anos, o que também reconheço de ofício. Sem olvidar o argumento do exequente quanto à Súmula 106 do STJ, entendo que ela não socorre o Banco no presente caso. Justifico: a nulidade da citação editalícia decorreu da falha da própria parte exequente em não diligenciar o esgotamento dos meios de localização antes de requerer a citação ficta. Portanto, a demora não pode ser atribuída exclusivamente ao "mecanismo da justiça", mas sim a um erro procedimental do credor. Destarte, fulminada está a pretensão executiva pelo advento da prescrição, nos termos da Súmula 150 do STF, que preceitua: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". 2.2.1. Dos honorários de sucumbência Quanto ao pedido de condenação do exequente em honorários sucumbenciais deste incidente, indefiro, eis que incabíveis, conforme preceitua o §5º do art. 921 do CPC e jurisprudência ora colacionada (originais sem negritos): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INAPLICABILIDADE. ART. 921, § 5º, CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. O art. 921, § 5º do Código de Processo Civil estabelece que, reconhecida a prescrição intercorrente no curso da execução, o processo será extinto sem ônus para as partes. 2. Assim, extinto o cumprimento de sentença em razão da prescrição intercorrente, incabível a condenação de qualquer das partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. 3. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada em parte. (TJ-ES: Acórdão 1860262, 00042386820158070001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 8/5/2024, publicado no DJE: 24/5/2024). 2.3. Da Impenhorabilidade de Verbas Alimentares Outrossim, no que tange aos bloqueios realizados via SISBAJUD, a prova documental carreada ao ID 556205472 é estreme de dúvidas. Os extratos bancários demonstram que os valores bloqueados na conta corrente do executado possuem origem em proventos de aposentadoria. Tais verbas gozam de proteção absoluta, sendo impenhoráveis nos termos do Artigo 833, inciso IV, do CPC. A manutenção de constrição sobre valores destinados à subsistência de pessoa idosa, com mais de 80 anos, fere o princípio da dignidade da pessoa humana. Por conseguinte, o levantamento imediato de tais constrições é medida que se impõe, independentemente do desfecho do feito. ISSO POSTO e por tudo mais que dos autos eclode, julgo PROCEDENTE a Exceção de Pré-Executividade para: a) RECONHECER A PRESCRIÇÃO da pretensão executiva, em razão da nulidade da citação editalícia que impediu a interrupção tempestiva do prazo trienal (Art. 60, DL 167/67 c/c Art. 70 da LUG), em relação aos