Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000068-62.2006.8.05.0215..
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam-se de embargos de declaração opostos pela exequente, ora parte acionante, contra a sentença de id 465489444. A parte embargada intimada para se manifestar deixou transcorrer o prazo in albis. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração foram tempestivamente opostos, todavia não merecem ser acolhidos. Nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/95, caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. Ainda, é possível a correção de erros materiais ex officio, consoante preceitua o parágrafo único do mencionado artigo. Ocorre que no caso não se vislumbra nenhuma das hipóteses legais que autorizam o acolhimento destes embargos, eis que o embargante pretende, tão somente, a reanalise do mérito, o que não é possível em sede de embargos de declaração. Com efeito, vale lembrar que os embargos de declaração não se prestam para que o juiz mude sua convicção a respeito das alegações das partes ou para que reexamine a prova, ou analise novamente o direito aplicável. Servem, isto sim, para corrigir equívocos materiais ou de fato, verificáveis de plano, como dito acima. Nessas condições, e considerando que a matéria impugnada foi devidamente analisada na sentença, não se afigura adequada sua rediscussão através dos presentes embargos de declaração. Assim, considerando que os embargos retratam a mera insatisfação do embargante com a decisão, a qual foi contrária aos seus interesses, os questionamentos realizados devem, então, ser apresentados em via recursal própria, eis que os fundamentos escolhidos são claríssimos e não há nenhuma obscuridade. Nesse sentido retira-se da jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REANÁLISE DO MÉRITO. INCABIMENTO. 1. NÃO SE PRESTAM OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARA REAPRECIAR A MATÉRIA DE MÉRITO DECIDIDA NO ACÓRDÃO, SEJA DE FATO, SEJA DE DIREITO, PORQUANTO A VIA ELEITA ENCONTRA EXPRESSA LIMITAÇÃO NO ARTIGO 48 DA LEI Nº 9.099/95, OU SEJA, SÓ SE JUSTIFICA A SUA INTERPOSIÇÃO COM O FITO EXCLUSIVO DE RESOLVER CONTRADIÇÃO, DÚVIDA, OMISSÃO OU OBSCURIDADE, HIPÓTESES NÃO CONFIGURADAS NA ESPÉCIE. 2. MANIFESTANDO-SE A TURMA ACERCA DAS QUESTÕES DE RELEVO E EXTERNANDO DE FORMA CLARA O POSICIONAMENTO ADOTADO, MOSTRA-SE DESCABIDO SUSTENTAR A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. 3. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS (TJ-DF, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/12/2008, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F.) Ainda, na parte que interessa, transcrevo o arresto abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DA DECISÃO. APRECIAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS APRESENTADOS. DESNECESSIDADE. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. REQUISITOS. 1. O JUIZ NÃO É OBRIGADO A JULGAR A LIDE REBATENDO TODOS OS PONTOS ALEGADOS PELAS PARTES, BASTANDO QUE INDIQUE AS RAZÕES QUE LHE FORMARAM O CONVENCIMENTO. 2. HAVENDO SALDO RESIDUAL NÃO INCLUÍDO NO PARCELAMENTO A QUE ALUDE O ART. 745-A/CPC, A EXECUÇÃO DEVE PROSSEGUIR COM A INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA QUITÁ-LO, SUJEITO À PENHORA. 3. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-DF - AGI: 20140020027189 DF 0002730-27.2014.8.07.0000, Relator: ANTONINHO LOPES, Data de Julgamento: 04/06/2014, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 24/07/2014. Pág.: 131) Pelo exposto, firme nessas razões, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou dúvida a ser sanada na sentença embargada, CONHEÇO dos embargos opostos e NEGO-LHES PROVIMENTO. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. CACULé, BA, 6 de junho de 2025. Aderaldo de Morais Leite Junior Juiz de Direito