Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: Banco do Brasil Sa de Ilheus Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY registrado(a) civilmente como RICARDO LOPES GODOY (OAB:MG77167)
EXECUTADO: S M DA SILVA COMBUSTIVEIS e outros (2) Advogado(s): SENTENÇA Trata de ação de execução ajuizada pela exequente em desfavor da executada. Após infrutíferas tentativas de localização de bens dos executados, o exequente foi intimado para manifestação, oportunidade na qual requereu a expedição de ofícios às empresas IFOOD e UBER, a fim de obter os endereços atualizados. É o relato. Fundamento e decido. Inicialmente, imperioso mencionar que se trata de dever da parte autora indicar a qualificação completa da parte ré, inclusive com o endereço para citação, nos termos do art. 319, II, do CPC. A despeito disso, em observância do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), caso a parte autora não disponha do endereço da parte ré, poderá requerer ao Juiz diligências necessárias à sua obtenção, consoante art. 319, § 1º, do CPC. Para o cumprimento do quanto previsto no art. 319, § 1º, do CPC, o Poder Judiciário conta com sistemas de apoio à atividade jurisdicional (SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD, INFOJUD e SIEL). Todavia, a busca, através da máquina pública deve alcançar limite razoável, sob pena de ocorrer verdadeira substituição da parte pelo Poder Judiciário, não havendo como acolher o pleito de expedição de ofício para todas as empresas requeridas. Noutro ângulo, nos termos dos artigos 2º, 3º e 5º, ambos do Provimento CGJ 04/2013: "Art. 1º. Paralisada a execução de título judicial ou extrajudicial por mais de 1 (um) ano, em razão de inércia do exequente, ou há mais de 6 (seis)meses, em face da impossibilidade de localização de bens passíveis de constrição, o credor será intimado para promover o andamento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. § 1º. A intimação será realizada na pessoa do advogado do exequente, salvo se patrocinado pela Defensoria Pública, hipótese em que deverá ser observada a intimação pessoal. § 2º. Da intimação constará a advertência de que no prazo estabelecido no caput, deverá ser indicada providência apta ao prosseguimento regular da execução, sendo insuficiente para esse fim mero pedido de vista dos autos ou requerimento de suspensão. Art. 2º. Decretada a extinção da execução e transitada em julgado a respectiva sentença, a serventia judicial expedirá Certidão de Crédito em favor do credor, observado o modelo que consta do anexo I deste Provimento, que conterá, pelo menos, os seguintes requisitos: I - dados cadastrais das partes e de seus advogados, se houver, incluídos eventuais corresponsáveis pelo débito; II - número do processo do qual consta o título executivo; III - número do CPF do devedor, se pessoa física, ou do CNPJ, se pessoa jurídica e, ainda, número do CPF do(s) sócio(s) da empresa devedora, quando tais dados constarem dos processos; IV - valor do crédito principal e acessórios, inclusive honorários advocatícios e periciais eventualmente fixados judicialmente; V - data da propositura da execução, bem como de eventual citação ou homologação da conta de liquidação. Art. 3º. A expedição e formação da certidão de crédito é isenta de custas. […]. Art. 5º. Localizados bens de propriedade do devedor passíveis de constrição, o credor poderá requerer a retomada da execução, por meio de petição a ser instruída com a certidão de crédito expedida e outros documentos de que disponha, independentemente de recolhimento de custas." Na espécie, intimado a indicar providências aptas à localização dos executados e seus bens, o exequente se limitou a requerer a expedição de novos ofícios a empresas diversas, medida inapropriada para a fase processual. Assim, encontram-se preenchidos os requisitos necessários para a extinção do processo na forma dos artigos 2º, 3º e 5º, todos do Provimento CGJ 04/2013, pois a execução encontra-se paralisada há anos sem a localização de bens da parte executada. Se, no futuro, forem encontrados bens passíveis de constrição, a parte exequente poderá retomar a execução, com a certidão de crédito e outros documentos, independentemente do recolhimento de custas. Diante disso, JULGO EXTINTA a execução, na forma do art. 2º do Provimento CGJ 04/2013. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de crédito, adotem-se as demais providências previstas no Provimento CGJ 04/2013 e arquive-se, observadas as cautelas legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ilhéus/BA, data da assinatura eletrônica. ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0003687-06.2010.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS