Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: JOAO MANUEL DA SILVA Advogado(s): MARCOS ANDRE DE ALMEIDA MALHEIROS (OAB:BA7735) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0024438-34.2007.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Vistos, etc. O MUNICÍPIO DE SALVADOR moveu a presente Execução Fiscal contra JOAO MANUEL DA SILVA, com o fim de satisfazer crédito tributário inscrito em dívida ativa. Ocorreu a citação espontânea do devedor (ID 58947130 e 58947131). Em pesquisa junto ao SERPjud (ID 564588454), verificou-se que a parte executada faleceu no ano de 2020. Vieram-me conclusos. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. No caso concreto, o falecimento do devedor não enseja, por si só, a extinção da presente execução fiscal, notadamente porque a citação válida do executado foi regularmente aperfeiçoada antes do óbito. Todavia, não é possível dar prosseguimento à execução diretamente contra o de cujus, impondo-se sua continuidade com a observância do regramento legal relativo à sucessão processual, nos termos dos arts. 110 e 313, § 2º, do CPC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a execução em face do espólio depende da correta indicação do inventariante ou, na ausência deste, do administrador provisório, conforme se extrai do julgamento do AREsp nº 2.670.058/TO: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ESPÓLIO. REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO. INDICAÇÃO DO NOME DO INVENTARIANTE OU DO ADMINISTRADOR PROVISÓRIO NA INICIAL. NECESSIDADE. 1. O espólio será representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante, sendo certo que, na pendência de nomeação deste, o patrimônio ficará na posse e será judicialmente representado pelo administrador provisório (arts. 75, VII, 613, 614 e 618, I, do CPC/2015). 2. A Lei n. 6.830/1980 atribui ao exequente o ônus de pedir a citação do réu, do que resulta a necessidade de indicação dos dados elementares para que o ato seja realizado. 3. O nome do réu ou o de seu representante legal são informações básicas, e não simples qualificação da parte como o são seu CPF ou CNPJ, números de cadastro cuja indicação esta Corte Superior, no julgamento do Tema 876 do STJ, entendeu prescindíveis na inicial da execução fiscal. 4. Por conseguinte, sendo o espólio representado pelo inventariante ou pelo administrador provisório, não está a Fazenda Pública desobrigada de identificar o representante legal na inicial da execução fiscal, porque o requerimento da citação e o fornecimento das informações básicas para que ela se realize são obrigações impostas ao autor não apenas pelo Código de Processo Civil, mas também pela Lei de Execução Fiscal. 5. No caso, foi descumprida a determinação do juízo para informação do nome e endereço do representante legal do espólio ou dos herdeiros do falecido, razão pela qual é correta a extinção do feito com base no art. 76, § 1º, I, do CPC/2015.6. Agravo conhecido para negar-se provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp: 2670058 TO 2024/0218950-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/10/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2024) (grifo nosso).
Diante do exposto, determino a SUSPENSÃO do processo, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, após o qual o exequente deverá: a) informar se há inventário instaurado e, em caso positivo, indicar o nome completo, CPF e endereço do inventariante ou do administrador provisório; b) na hipótese de inexistência de inventário, adotar as medidas necessárias à viabilização da sucessão processual, com a indicação dos herdeiros ou requerendo providências cabíveis. Advirta-se que a validade da citação do espólio está condicionada à indicação do seu representante legal, sendo tal ônus de exclusiva responsabilidade do exequente, de modo que a inércia ensejará a extinção da presente execução fiscal, nos termos do art. 76, §1º, I, do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Forte nos princípios da celeridade e economia processual, atribuo ao presente ato força de carta, ofício e/ou mandado para fins de citação, intimação e/ou notificação. Salvador/BA, data registrada no sistema PJE LUCIANA VIANA BARRETO Juíza de Direito