Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0006496-29.2011.8.05.0201.
AUTOR: EXEQUENTE: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, RICARDO LOPES GODOY REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO LOPES GODOY
REU: EXECUTADO: MAJA TRANSPORTE E ENTRETENIMENTO LTDA, MARCIO ANTONIO AROUCA MOTTA, JAIRES BARRA SILVA MOTTA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, movida por RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, qualificado nos autos, em face de Maja Transporte e Entretenimento Ltda e outros (2), igualmente qualificado. No ID 542867120, a parte autora se manifestou pela extinção do feito, em face da desistência da ação. Vieram-me os autos conclusos. É o breve e suficiente relatório. DECIDO. As circunstâncias do feito tornam dispensável uma fundamentação aprofundada, sendo pertinente esclarecer, tão somente, que o pleito fora formulado antes de realizada a citação da ré, sendo prescindível, portanto, o atendimento da condição a que se refere o art. 485, §4º do Código de Processo Civil. Demais disso, em face dos graves efeitos que tal conduta pode ter sobre o direito do representado, exige-se que do instrumento de mandato do causídico subscritor da petição de desistência conste, expressamente, os poderes especiais aos quais se refere o art. 105 do CPC, quais sejam: "receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica". Compulsando os autos, é possível perceber que o instrumento de mandato, acostado no evento ID 459371700, outorga poderes especiais aos advogados do autor, dentre os quais se inclui o de desistir.
Ante o exposto, HOMOLOGO a DESISTÊNCIA e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, o fazendo com supedâneo no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas adicionais ou condenação em honorários, haja vista que o pedido fora formulado antes da citação Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se e intimem-se Concedo ao presente a força de mandado e de ofício. PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito em Substituição