Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MADEIREIRA LIDER LTDA - ME Advogado(s): DANIEL MASELLO MONTEIRO (OAB:BA44385), PEDRO JOSÉ DA TRINDADE FILHO registrado(a) civilmente como PEDRO JOSÉ DA TRINDADE FILHO (OAB:BA29947), IVAN MAURO CALVO (OAB:SP232796), FLAVIO ROBERTO DOS SANTOS (OAB:BA33206), LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA (OAB:BA27586), MARCELO SENA SANTOS (OAB:BA30007)
EXECUTADO: CBG MINERACAO S/A Advogado(s): DOUGLAS LUIS FERREIRA (OAB:MG122904), VITOR BICCAS MASSOLI (OAB:MG130237), BENECY QUEIROZ JUNIOR (OAB:MG152459) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0500687-66.2017.8.05.0079 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Vistos etc. Diante da inexistência de bens penhoráveis da parte executada, após o exaurimento das diligências de praxe, a suspensão do feito é medida que se impõe para a regular tramitação processual. Decido. Com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, DETERMINO a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano. Durante esse interregno, suspende-se igualmente o curso do prazo prescricional, nos termos do artigo 921, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo de suspensão sem a indicação de bens passíveis de constrição, determino a remessa dos autos ao arquivo provisório, conforme o artigo 921, § 2º, do CPC, ressaltando-se que o prazo de prescrição intercorrente passará a fluir automaticamente após o término do período de suspensão anual (artigo 921, § 4º, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (citação, intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Eunápolis, 14 de abril de 2026. Karina Silva de Araújo Juíza de Direito em Substituição