Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: Condonimio Residencial Floraville Advogado: Solange Maria Ramalho Franco (OAB:BA23936) Advogado: George Vieira Dantas (OAB:BA19695) Advogado: Jorge Marback Cardoso E Silva (OAB:BA21939)
Interessado: Hsbc Bank Brasil S.a. - Banco Multiplo Advogado: Perpetua Leal Ivo Valadao (OAB:BA10872) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 0558766-49.2015.8.05.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Despesas Condominiais, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
INTERESSADO: CONDONIMIO RESIDENCIAL FLORAVILLE
INTERESSADO: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO DECISÃO A parte autora teve o pedido de gratuidade de justiça negado na decisão de id. 114420438. A ação foi extinta, sem resolução do mérito, sendo a requerente condenada ao pagamento das custas e honorários de sucumbência. Após, o transito em julgado da sentença, requereu a concessão da gratuidade de justiça. É o necessário. Decido. Uma vez transitada em julgado a sentença que condenou a parte a responder pelos ônus da sucumbência, é impossível conceder-lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita, porque, por se tratar de incidente processual, a postulação do benefício somente pode ser feita com a inicial ou no curso do processo. Nesse sentido, segue entendimento do STJ: Deve-se afastar a gratuidade de justiça ante a patente violação aos arts. 99, § 1º, 502 e 507 do Código de Processo Civil. A afronta aos dispositivos acima mencionados refere-se à impossibilidade de concessão de benefício da gratuidade de justiça pelo Juízo de 1ª instância após o trânsito em julgado, mantida pelo Colegiado de origem ( REsp 161.897/RS, Rel. Min. Waldemar Zveiter,Terceira Turma, DJ 10/8/1998, p. 65).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 0558766-49.2015.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça. P.I.C. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. lg LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)