Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Executado: Angelica Da Silva Moyses
Exequente: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0756474-44.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: ANGELICA DA SILVA MOYSES Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0756474-44.2014.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Cuida-se de Execução Fiscal movida pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR em face de ANGELICA DA SILVA MOYSES, com o fim de satisfazer crédito tributário inscrito em dívida ativa. Há aviso de recebimento positivo acostado em ID.420536904. Em ID.436067592 o exequente requereu a realização de penhora por meios eletrônicos. Vieram-me conclusos. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. Dos registros constantes no sistema Pje, verifica-se que a parte executada, inscrita no CPF sob o n.º 287.579.635-68, apresenta como data de nascimento o dia 25/12/1921. Considerando a idade excepcionalmente avançada, este juízo realizou diligências adicionais junto à plataforma virtual da Receita Federal do Brasil. Após a realização da pesquisa, verificou-se que a parte executada faleceu em 2023 (mesmo ano da citação constante em ID.420536904). Entretanto, não há indicação da data exata do óbito. À luz dos elementos constantes nos autos, revela-se imprescindível a prestação de esclarecimentos adicionais, com o fim de prevenir a prática de diligências que possam ser invalidadas em razão de eventual perda de capacidade postulatória da parte executada. Tal necessidade é acentuada pelo fato de que a carta citatória foi entregue no mês de novembro de 2023 (ano do óbito). Pelo exposto, determino a intimação do Município de Salvador para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar, de forma inequívoca, que parte executada ainda possuía capacidade para figurar no polo passivo da ação no momento da citação. Restando comprovada a capacidade na data da citação, caberá ao exequente identificar o inventariante ou administrador do espólio, em observância ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AREsp 2.670.058/TO, para garantir o regular prosseguimento do feito. Por outro lado, ressalto que o falecimento da parte executada em momento anterior à citação inviabiliza o prosseguimento da execução fiscal, pois é vedada à Fazenda Pública a substituição do de cujus pelo espólio antes da citação, conforme entendimento consolidado na Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça. Decorrido o prazo, voltem-me conclusos para deliberação. P.R.I. Em observância aos princípios da Cooperação, Celeridade e Economia processual, atribuo ao presente ato força de carta, ofício e/ou mandado para fins de citação, intimação e/ou notificação. Salvador/BA, data registrada no sistema PJE Luciana Viana Barreto Juíza de Direito