Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0305980-31.2014.8.05.0103.
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Helena Hermida Gonzalez Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0795880-09.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: HELENA HERMIDA GONZALEZ Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0795880-09.2013.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Cuida-se de Execução Fiscal movida pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR em face de HELENA HERMIDA GONZALEZL, com o fim de satisfazer crédito tributário inscrito em dívida ativa. A tentativa de citação por Oficial de justiça restou frustrada, eis que conforme informações prestadas por indivíduo presente no endereço fornecido pelo Fisco, a parte executada faleceu (ID.445019980). Ciente do resultado da diligência, o Município do Salvador pugnou pela citação do espólio da devedora (ID.461832358). Vieram-me conclusos. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. Dos registros constantes no sistema Pje, verifica-se que a parte executada, inscrita no CPF sob o n.º 564.262.835-68, apresenta como data de nascimento o dia 05/09/1913, perfazendo, atualmente, a idade de 111 (cento e onze anos) anos. Considerando a idade excepcionalmente avançada e a certidão do Oficial de Justiça, este juízo realizou diligências adicionais junto à plataforma virtual da Receita Federal do Brasil. Após a realização da pesquisa, verificou-se que o CPF da parte executada encontra-se com a situação cadastral "cancelada", o que pode indicar a ocorrência de óbito do respectivo titular. Examinando as informações de maneira conjunta, é possível concluir que a parte executada já não goza de capacidade postulatória. Conforme disciplina o artigo 6°, do Código Civil: “A existência da pessoa natural termina com a morte [...]”. Nessa linha, o artigo 70, do Código de Processo Civil, dispõe: “Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo” (grifo nosso). Da conjugação dos dispositivos supra, depreende-se que o de cujus carece de capacidade processual, transferindo-se ao espólio a legitimidade ativa e passiva para figurar em juízo (art.75. VII, CPC). No caso sob análise, porém, não se vislumbra a possibilidade de determinar a continuidade da execução fiscal em face do espólio, uma vez que o(a) devedor(a) originário(a) perdeu sua capacidade postulatória antes da realização do ato citatório. Nesse contexto, o redirecionamento da ação acarretaria a substituição do sujeito passivo da relação processual, procedimento que encontra óbice jurídico, sendo expressamente vedado à Fazenda Pública. A teor da Súmula 392, do STJ: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Outrossim, entende o Excelso Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Está acertada a sentença que extingue a Execução Fiscal sem exame do mérito por ilegitimidade passiva, pois de acordo com a remansosa jurisprudência do STJ, a pretensão de redirecionamento da Execução Fiscal deve ser indeferida quando o falecimento do executado ocorre antes do ato citatório. RECURSO NÃO PROVIDO. ( Classe: Apelação,Número do , Relator(a): MOACYR MONTENEGRO SOUTO,Publicado em: 30/09/2020) (grifo nosso). Isso posto e com fundamento no quanto acima esboçado, INDEFIRO o pleito do credor, julgado EXTINTO o feito, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dispensado o reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3º, inciso II, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, atribuo ao presente ato força de carta, ofício e/ou mandado para fins de citação, intimação e/ou notificação. Salvador/BA, data registrada no sistema PJE Luciana Viana Barreto Juíza de Direito