Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: MARCONE ASSIS DA SILVA Advogado(s): LETICIA SILVA LINS (OAB:BA66138) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0804036-15.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Vistos, etc.
Cuida-se de Execução Fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra MARCONE ASSIS DA SILVA, com o fim de satisfazer crédito tributário inscrito em dívida ativa. A petição inicial foi devidamente instruída com as respectivas Certidões de Dívida Ativa. Em ID.479292480, a parte devedora apresentou manifestação por meio de petição simples, na qual requereu a extinção da execução ao argumento de ausência de interesse processual por parte do exequente, diante do suposto desinteresse em valores de pequeno montante. Intimado, o Município de Salvador apresentou impugnação em ID.503796832. Vieram-me conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. A manifestação do devedor sugere a existência de vício de ordem pública, podendo ser recebida como Exceção de Pré-Executividade. Ressalte-se, contudo, que tal instrumento, embora admissível na via executiva fiscal mesmo sem garantia do juízo, configura incidente processual autônomo, cuja protocolização está submetida ao recolhimento das custas judiciais, salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Na espécie, verifica-se que a petição foi protocolada em 17/12/2024, data em que já estava em vigor a Tabela de Custas Judiciais do exercício de 2024, prevista na Lei Estadual nº 12.373/2011, com as alterações promovidas pela Lei Estadual nº 14.025/2018 e atualizada pelo Decreto Judiciário nº 916/2023. O item XV da referida Tabela prevê expressamente a incidência de custas para "demais processos ou procedimentos sem valor declarado, inclusive incidentais e impugnações em geral", norma essa que, por interpretação sistemática, abarca a Exceção de Pré-Executividade. A edição da nova Tabela de 2025 reafirma esse entendimento, por meio da Nota Explicativa I-24, ao prever expressamente a exigência de custas para tal hipótese.
Diante do exposto, determino a intimação da parte excipiente para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Recolha as custas processuais devidas, ou; b) formule pedido de gratuidade de justiça, acompanhado de documentação idônea, como declaração de imposto de renda, contracheques, extratos bancários ou outros meios que demonstrem a alegada incapacidade econômica, tudo sob pena de não conhecimento da Exceção de Pré-executividade e prosseguimento da cobrança. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para deliberação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, atribuo ao presente ato força de carta, ofício e/ou mandado para fins de citação, intimação e/ou notificação. Salvador/BA, data registrada no sistema PJE Luciana Viana Barreto Juíza de Direito