Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: MARCO ANTONIO GOULART LANES, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116)0807669-34.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo MUNICIPIO DE SALVADOR em face de COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO, visando cobrar crédito tributário indicado na CDA. Regularmente citada, a parte Executada ofereceu seguro garantia para assegurar o pagamento do crédito tributário, em substituição à penhora realizada nos autos. Instado, o Estado da Bahia não se manifestou. É o que importa relatar. Decido. Quanto à garantia ofertada, tem-se que, com as alterações empreendidas pela Lei nº 13.043/2014, já plenamente em vigor, restou superada a jurisprudência do STJ que inadmitia o seguro-garantia como espécie de caução nas execuções fiscais, sob o fundamento de que a previsão do CPC não poderia vigorar diante da omissão da Lei dos Executivos Fiscais. A propósito, confira-se: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO GARANTIA. POSSIBILIDADE. LEI N. 13.043/2014. NORMA DE CUNHO PROCESSUAL. APLICABILIDADE IMEDIATA. 1. Discute-se nos autos a possibilidade de garantia da execução fiscal por meio de "seguro garantia judicial". 2. A jurisprudência do STJ possuía entendimento segundo o qual não era possível a utilização do "seguro garantia judicial" como caução à execução fiscal, por ausência de previsão legal específica. Contudo, com a entrada em vigor da Lei 13.043/2014, que deu nova redação ao art. 9°, II, da LEF, facultou-se expressamente ao executado a possibilidade de "oferecer fiança bancária ou seguro garantia". E sendo a referida lei norma de cunho processual, possui aplicabilidade imediata aos processos em curso. Precedente. 3. Aplica-se as alterações trazidas pela Lei n. 13.043/2014 inclusive aos casos em que a decisão que indeferiu o pedido de utilização do seguro garantia se deu antes da vigência da referida norma. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1534606/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 02/09/2015). Contudo, o STJ firmou entendimento de que o seguro-garantia não serve à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, como se vê: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SEGURO-GARANTIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. Diferentemente do que ocorre com créditos não-tributários, o seguro-garantia e a fiança bancária não servem à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mas apenas de garantir o débito exequendo, em equiparação ou antecipação à penhora, com o escopo precípuo de viabilizar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e a oposição de embargos. Precedentes. 2. No caso dos autos, o recurso fazendário foi provido, tendo em vista o TRF da 1ª Região ter decidido de forma contrária ao entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1854357 DF 2019/0379755-5, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 07/12/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/12/2020) No mais, a caução prestada é idônea, contratada em valor suficiente para garantir o débito e consoante a respectiva faixa de eventual condenação em honorários advocatícios. De mais disso, o prazo determinado de vigência do seguro não afeta a validade da garantia, por ser própria da natureza do contrato de seguro a limitação de sua duração, restando a possibilidade de este ser renovado ou ainda que a garantia venha a ser reforçada ou substituída a qualquer momento.
Diante do exposto, reputo caucionado o crédito ora perseguido, determinando que o Fisco Estadual proceda à emissão de certidão positiva de débito com efeito de negativa em favor da parte executada, ressalvada a hipótese de existência de outras dívidas não enquadradas nesta decisão. Restando garantida a execução, determino a intimação da parte executada para opor Embargos, se assim o quiser, no prazo legal. Expeça-se alvará liberando os valores bloqueados via SISBAJUD. CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. P. I. C. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 11 de maio de 2026 ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO